PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
ÍNDICE
TÍTULO LO I –DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
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Capítulo
I – Das Disposições Preliminares
.............................................................................................
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3
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Capítulo
II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana
....................................................
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4
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TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
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Capítulo
I – Do Perímetro Urbano ............................................................................................................
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6
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Capítulo
II – Da Área de Expansão Urbana
.............................................................................................
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7
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Capítulo
III – Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara
..........................................................
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7
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Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental ...........................................................................
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8
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Seção II – Da Área
Homogênea de Desenvolvimento Econômico ................................................................
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8
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Seção III – Da Área
Homogênea de Urbanização Precária ............................................................................
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9
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Seção IV – Da Área
Homogênea de Urbanização Consolidada .....................................................................
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10
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Capítulo
IV – Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara
....................................................
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12
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Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental .................................................................................
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12
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Seção II – Das Zonas
Especiais de Interesse Social ......................................................................................
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13
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Capítulo
V – Dos Instrumentos de Política Urbana
................................................................................
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13
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Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso
............................................................................................
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14
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Seção II – Da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia .................................................................
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15
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Seção III – Da
Usucapião Especial de Imóvel Urbano ....................................................................................
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16
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Seção IV – Do Direito
de Preempção ...............................................................................................................
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18
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Seção V – Do Direito
de Superfície ..................................................................................................................
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20
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Seção VI – Do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ........................................................
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21
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Seção VII – Do
Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
............................
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22
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Seção VIII – Da
Desapropriação em Nome da Política Urbana
......................................................................
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22
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Seção IX – Do
Estabelecimento de Consórcio Imobiliário ............................................................................
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23
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Seção X – Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir
................................................................................
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24
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Seção XI – Da
Alteração do Uso do Solo .........................................................................................................
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25
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Seção XII – Da
Operação Urbana Consorciada
...............................................................................................
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25
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Seção XIII – Da
Transferência do Direito de Construir
...................................................................................
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26
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Seção XIV – Do Estudo
de Impacto de Vizinhança
.........................................................................................
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27
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TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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Capítulo
I – Da Educação
..........................................................................................................................
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30
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Capítulo
II – Da Saúde ...............................................................................................................................
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32
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Capítulo
III – Do Abastecimento Sanitário e da Rede Coletora de Esgoto
...........................................
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33
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Capítulo
IV – Do Turismo ..........................................................................................................................
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34
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Capítulo
V – Do Meio Ambiente
................................................................................................................
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34
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Capítulo
VI – Da Segurança Pública
........................................................................................................
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36
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Capítulo
VII – Da Política de Trânsito e Transportes
..............................................................................
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37
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TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
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Capítulo
I – Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir
.............................................................
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39
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Capítulo
II – Das Normas de Posturas
.....................................................................................................
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40
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Capítulo
III – Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano
............................
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40
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TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
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Capítulo
I – Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa
...........................
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42
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Capítulo
II – Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa
....................................................
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43
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Capítulo
III – Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Conselho
Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
...............................................................................................
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44
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Capítulo
IV – Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
.......................................................
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46
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Capítulo
V – Dos Investimentos
Prioritários............................................................................................
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47
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TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..................................................................
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50
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Anexos:
I – Perímetro Urbano do Município
de Itacoatiara (Art. 7.º);
II – Área de Expansão Urbana do
Município de Itacoatiara (Art. 11);
III – Macrozoneamento do Município
de Itacoatiara (Art. 14);
IV – Zoneamento Especial do
Município de Itacoatiara (Art. 31);
V – Área de Incidência do
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 57);
VI – Área de Alteração do Uso do
Solo (Art. 68).
LEI Nº. 076 de 19 de Setembro de 2006.
“Institui o Plano Diretor do Município de
Itacoatiara, fixando seus conceitos, objetivos, diretrizes gerais e dá outras
providências.”
TÍTULO
I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1.º
Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal e do
Capítulo III, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de
Itacoatiara, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados que
atuam na construção, planejamento e na gestão territorial.
Art.
2.º.
O Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara é o instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal e de ordenamento da expansão
urbana executada pelo Poder Público, englobando o território municipal como um
todo, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
anual, incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
Art.
3.º
A presente Lei tem por finalidade precípua orientar a atuação da Administração
Pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da
justiça social, de forma a assegurar aos munícipes:
I
–
o pleno desenvolvimento ordenado da Cidade, nos seus aspectos físicos,
políticos, sociais, econômicos, ambientais e administrativos;
II
–
a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar geral da população;
III
–
a redução das desigualdades existentes, com a justa distribuição dos benefícios
e ônus do processo de urbanização;
IV
–
o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, atendendo às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor
Participativo, através da imposição de instrumentos e institutos jurídicos e
políticos.
Art.
4.º
A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I
–
garantia do direito a Cidade sustentável, como direito à terra urbanizada, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos;
II
–
gestão democrática por meio da participação popular na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
–
cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e demais segmentos
sociais no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
–
ordenação do controle do uso do solo urbano;
V
–
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
VI
–
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
VII
–
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
VIII
–
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Capítulo
II
Da
Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana
Art.
5.º A
cidade cumpre a sua função social quando:
I
–
garante o direito à cidade, definido no artigo 4.º, inciso I desta Lei;
II
–
proporciona condições para o desempenho de atividades econômicas;
III
–
garante a preservação do patrimônio ambiental, cultural e da paisagem urbana;
IV
–
cria mecanismos de transparência, informação, comunicação e controle social
entre o Poder Público e o cidadão e suas diversas formas de organização.
Art.
6.º
A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitada a função
social da cidade, for utilizada de acordo com o estabelecido neste Plano
Diretor Participativo e de forma compatível com:
I
–
os interesses da coletividade;
II
–
o aproveitamento racional e adequado;
III
–
a capacidade da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
IV
–
a preservação do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural e urbano,
evitando ainda a ociosidade, a subutilização ou não utilização de edifícios,
terrenos e glebas;
V
–
a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
VI
–
o atendimento as exigências fundamentais de ordenação da Cidade, devidamente
expressas nesta Lei e nas legislações que dela decorrerem, em especial a
democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia,
bem como a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos
interesses sociais e aos padrões mínimos estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I
Do
Perímetro Urbano
Art.
7.º
O perímetro urbano do Município de Itacoatiara corresponde a delimitação da
Área Urbana e da Área de Transição, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art.
8.º
A Área Urbana é a área do Município destinada ao desenvolvimento de usos e
atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão desordenada da
Cidade, visando otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às
diretrizes de macrozoneamento do Município, contendo, hodiernamente, 51.337,50
km2 (Cinqüenta e Um Mil, Trezentos e Trinta e Sete Quilômetros
Quadrados e Quinhentos Metros).
Art.
9.º
A Área Urbana começa na margem do Rio Amazonas, limites dos Bairros do Jauari I
e Jauari II; deste ponto segue-se margeando o Rio Amazonas até alcançar a Boca
do Igarapé do Doca, neste Igarapé encontrando-se um Lago, segue-se este por sua
margem até encontrar-se com aningais (Lago da Poranga); nestes aningais
segue-se contornando suas margens em sentido horário até encontra-se com o
limite do Bairro da Paz e do Bairro Jauari II; segue-se este limite no rumo oeste
até encontrar-se o limite da Agropecuária Real; neste limite segue-se no rumo
sul até a divisória dos Bairros Jauari I e Jauari II; nesta divisória segue-se
no mesmo rumo até alcançar a margem do Rio Amazonas, ponto de partida deste
Memorial Descritivo.
Art.
10. A Área
de Transição é a faixa territorial municipal que contorna os limites da Área
Urbana descritos nesta Lei, podendo abrigar atividades agrícolas e usos e
atividades urbanas de baixa densidade, devendo estas atender integralmente à
legislação ambiental, visando a proteção dos recursos naturais, especialmente
os recursos hídricos.
Capítulo
II
Da
Área de Expansão Urbana
Art.
11. A área
de expansão urbana do Município de Itacoatiara corresponde ao Anexo II
desta Lei, começando na Margem do Rio Amazonas, na Boca do Igarapé do Iranduba,
seguindo-se por este até alcançar o Lago do Iranduba; deste Lago, seguindo na
direção Norte, através do Igarapé do Joãomanan até atingir o Lago de Serpa;
pela margem deste, até alcançar o final da Estrada do Lago de Serpa;
seguindo-se pelo eixo dessa Estrada até atingir a Rodovia AM-010
aproximadamente no Km 08 (Sentido Ita-Mao), pelo Eixo dessa Rodovia no rumo
Sudeste até atingir a confluência com a Estrada Duque de Caxias; seguindo-se
por esta até alcançar a bifurcação com a Estrada do Jacaré, através dessa
Estrada até seu final, até atingir o Igarapé do Jacaré; a partir desse ponto,
atravessando aningais por uma linha Mediana até encontrar o Lago da Cacaia, no
qual, seguindo-se por uma margem, passando pelo término da Estrada da Cacaia
até alcançar sua interseção com o Igarapé do Ingaipáua; dessa interseção,
segue-se pela margem desse Igarapé no rumo sul até atingir a confluência com o
Rio Amazonas; descendo pela margem deste Rio no sentido Oeste contornando toda
a frente da Cidade até alcançar a Boca do Igarapé do Iranduba, pondo de partida
deste Memorial Descritivo.
Capítulo
III
Do
Macrozoneamento do Município de Itacoatiara
Art.
12.
O Macrozoneamento do Município de Itacoatiara, disposto neste Capítulo, são porções
do território delimitadas para fixar as regras de ordenamento territorial,
tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
Art.
13. A
finalidade do Macrozoneamento de que trata este Capítulo é garantir a ocupação
equilibrada do território municipal e o desenvolvimento não predatório das
atividades, adotando como diretrizes a proteção das paisagens e dos recursos
naturais e o direcionamento do uso e da ocupação do território de modo a
preservar a natureza.
Art.
14.
O território do Município fica dividido em quatro Áreas Homogêneas, descritas e
delimitadas no Anexo
III, integrante desta Lei, quais sejam:
I
–
Área Homogênea de Preservação Ambiental;
II
–
Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico;
III
–
Área Homogênea de Urbanização Precária;
IV
–
Área Homogênea de Urbanização Consolidada.
Seção
I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental
Art.
15.
São Objetivos para a Área Homogênea de Preservação Ambiental:
I
–
controlar a expansão urbana;
II
–
preservar e proteger as áreas verdes e ambientalmente sensíveis existentes;
III
–
recuperar, de acordo com as possibilidades do Poder Público Municipal, as áreas
ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária
dos assentamentos existentes;
IV
–
onde for permitida a ocupação urbana, controlar, através de restrições
ambientais, o processo de urbanização e construção, priorizando habitações de
baixa densidade;
V
–
onde for permitido uso não residencial, buscar a implantação de atividades
econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
VI
–
implantar parques e áreas de lazer.
Art.
16.
Na Área Homogênea de Preservação Ambiental serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos:
I
–
Zoneamento Ambiental;
II
–
Transferência de Potencial Construtivo;
III
–
Termo de Compromisso Ambiental;
IV
–
Disciplina de Uso e Ocupação do Solo.
Seção
II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico
Art.
17.
Para a Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico têm-se como objetivos:
I
–
estimular e potencializar as atividades não residenciais e a geração de
empregos para os moradores do Município de Itacoatiara;
II
–
estimular e qualificar as centralidades;
III
–
solucionar eventuais problemas viários e de infra-estrutura, de forma a
facilitar um adequado acesso a estas;
IV
–
combater a manutenção de terrenos e glebas vazias, estimulando a implantação de
atividades geradoras de emprego e renda.
Art.
18.
Na Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico serão utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado;
II
–
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III
–
desapropriação em nome da política urbana;
IV
–
estratégias que visem o desenvolvimento econômico;
V
–
consórcio imobiliário;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo;
VII
–
transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de
construir.
Seção
III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária
Art.
19.
O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Precária é regular o
uso e ocupação do solo nos bairros com baixa densidade construtiva onde a
oferta de infra-estrutura viária, de saneamento básico e de equipamentos comunitários
é precária em relação à Área Homogênea de Urbanização Consolidada.
Art.
20.
São objetivos da Administração Pública Municipal para a Área Homogênea de
Urbanização Precária:
I
–
regularizar e urbanizar os assentamentos precários;
II
–
qualificar os assentamentos existentes, minimizando o impacto decorrente da
ocupação irregular do território;
III
–
implantar equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer;
IV
–
implantar áreas verdes;
V
–
melhorar as condições de mobilidade urbana.
Art.
21.
Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são usos
mistos residenciais e não residenciais.
Art.
22.
Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária
são:
I
–
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2 (Dois);
II
–
Taxa de Ocupação Máxima: 60% (Sessenta Por Cento) da área do lote;
III
–
Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;
IV
–
Recuo Frontal Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio);
V
–
Recuo de Fundo Mínimo: 5 (Cinco Metros);
VI
–
Lote Mínimo: 250 m²
(Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);
VII
–
Gabarito Máximo: 3 (Três) pavimentos.
Art.
23.
Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no
lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros
Quadrados) de área construída.
Art.
24.
Na Área Homogênea de Urbanização Precária serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos de política urbana:
I
–
ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;
II
–
direito de preempção;
III
–
concessão de uso especial e concessão de direito real de uso;
IV
–
assessoria técnica e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V
–
prioridade para a implantação dos equipamentos sociais, culturais e de lazer;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo;
VII
–
Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção
IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada
Art.
25.
O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Consolidada é regular
o uso e ocupação do solo na zona central do Município visando um melhor
aproveitamento da infra-estrutura viária e de equipamentos públicos instalados.
Art.
26.
Para a Área Homogênea de Urbanização Consolidada têm-se como objetivos da
Administração Pública Municipal:
I
–
melhorar a qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;
II
–
estimular as atividades de comércio e serviços;
III
–
melhorar o sistema viário;
IV
–
preservar a qualidade urbana das áreas residenciais já consolidadas;
V
–
estimular a implantação de novos empreendimentos imobiliários em áreas vazias
ou subutilizadas, nos termos deste Plano Diretor Participativo;
VI
–
controlar o adensamento e a saturação viária, de forma a compatibilizar com o
aproveitamento da infra-estrutura existente, ou a obter contrapartidas para sua
ampliação.
Art.
27.
Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são
usos mistos residenciais e não residenciais.
Art.
28.
Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada
são:
I
–
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3 (Três);
II
–
Taxa de Ocupação Máxima: 70% (Setenta Por Cento) da área do lote;
III
–
Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;
IV
–
Recuo de Fundo Mínimo: 5 m
(Cinco Metros);
V
–
Lote Mínimo: 250 m²
(Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);
VI
–
Testada Mínima: 10 m
(dez metros);
VII
–
Gabarito Máximo: 5 (Quatro) pavimentos.
Art.
29.
Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no
lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros
Quadrados) de área construída.
Art.
30. Na
Área Homogênea de Urbanização Consolidada serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, desde que se encontre na área de incidência
delimitada no Anexo V desta Lei;
II
–
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III
–
desapropriação em nome da política urbana;
IV
–
outorga onerosa do direito de construir;
V
–
transferência de potencial construtivo;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo.
Capítulo
IV
Do
Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara
Art.
31.
As Zonas Especiais, delimitadas no Anexo IV, compreendem áreas do território de
Itacoatiara que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo.
Art.
32.
As Zonas Especiais classificam-se em:
I
–
Zonas Especiais de Proteção Ambiental;
II
–
Zonas Especiais de Interesse Social.
Seção
I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental
Art.
33.
O objetivo das Zonas Especiais de Proteção Ambiental é preservar e conservar os
recursos naturais existentes nos respectivos locais.
§
1°.
Ficam permitidos usos sustentáveis nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental.
§
2°.
É proibida a instalação de atividades em edificações permanentes no interior
das Zonas Especiais de Proteção Ambiental.
§
3°.
Fica permitida a delimitação de novas zonas especiais de proteção ambiental
através de leis municipais específicas.
§
4°. Na Zona
Especial de Proteção Ambiental aplicam-se, dentre outros institutos e
instrumentos, o Relatório prévio de impacto de vizinhança e estudo de impacto
de vizinhança.
Seção
II – Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art.
34.
As Zonas Especiais de Interesse Social são destinadas à implantação de
políticas e programas para promoção de habitações de interesse social.
Art.
35.
As Zonas Especiais de Interesse Social serão igualmente destinadas à
transferência de munícipes cuja habitação apresente irregularidades
urbanísticas ou irregularidades fundiárias, bem como para reassentamento de
população de baixa renda que tenha a sua moradia em situação de risco,
devidamente identificada pelo Poder Público Municipal.
§
1.º
Lei Municipal poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento
do solo urbano e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial
interesse social.
§
2.º
Não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas de proteção
ambiental definidas por legislação municipal, estadual ou federal, sob pena de
invalidade.
Art.
36.
As edificações localizadas em áreas de risco estarão sujeitas à relocação,
quando não for possível a correção dos fatores de degradação do meio ambiente,
bem como a eliminação dos riscos à saúde coletiva e aos imóveis decorrentes de
ocupações em áreas inadequadas.
Capítulo
V
Dos
Instrumentos de Política Urbana
Art.
37.
O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos objetivos,
finalidades e diretrizes insculpidas nesta norma, utilizará em consonância com
as demais legislações vigentes, os seguintes instrumentos de política urbana:
I
–
instrumentos de regularização fundiária;
a) concessão de
direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei n.º 271, de 20 de fevereiro de
1967;
b) concessão de
uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º
2.220/2001;
c) autorização de
uso, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;
d) cessão de posse
para fins de moradia, nos termos da Lei n.º 6.766/79;
e) usucapião
especial de imóvel urbano;
f) direito de
preempção;
g) direito de
superfície;
II
–
instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação
em nome da política urbana;
d) o
estabelecimento de consórcio imobiliário;
e) outorga onerosa
do direito de construir;
f) alteração do
uso do solo;
g) aplicação de
operações urbanas consorciadas;
h) transferência
do direito de construir;
i) estudo de
impacto de vizinhança.
§
1.º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§
2.º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção
I – Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.
38.
O Poder Público Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de
terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, edificação,
cultivo de terra ou outra utilização de interesse social de acordo com o
Decreto-Lei n.º 271/67 e o presente Plano Diretor.
§
1°.
O Poder Executivo Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso
de terras públicas somente após a aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade e
do Meio Ambiente.
§
2°.
A Concessão de Direito Real de Uso poderá será outorgada mediante simples termo
administrativo.
Art.
39.
Os critérios para concessão gratuita de terras públicas são:
I
–
utilização da terra para fins de moradia de interesse social;
II
–
utilização da terra para fins de subsistência;
III
–
construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e
equipamentos comunitários.
Parágrafo
único.
A nenhum concessionário será concedido, gratuitamente, o uso de mais de um lote
de terreno público independentemente de sua dimensão.
Art.
40.
Poderão ser concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração
econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:
I
–
edificações comerciais;
II
–
implantação de indústrias;
III
–
exploração hortifrutigranjeira;
IV
–
exploração de culturas permanentes;
V
–
exploração de atividades pecuárias;
VI
–
exploração de atividades extrativa vegetal e mineral.
Seção
II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.
41.
O Poder Executivo Municipal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de
setembro de 2001, fica autorizado a outorgar título de Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em
área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) m², de propriedade pública, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1.° É facultado ao
Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área que
cause risco à vida ou a saúde dos moradores.
§
2.°
O Direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia pode ainda ser
exercido em local diferente daquele que gerou esse direito, quando o imóvel
ocupado:
I
–
estiver localizado em área cujos riscos não possam ser eliminados através de
intervenções;
II
–
estiver em área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de
interesse público;
III
–
estiver localizado em área destinada a projeto e obra de urbanização;
IV
–
for de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
V
–
for reservado à construção de represas e obras congêneres, lagoas de retenção
de águas pluviais ou parques;
VI
–
estiver situado em via de comunicação.
§
3.°
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Concessão de Uso Especial para
Fins de Moradia deverá ser exercido em local próximo ao imóvel que deu origem
ao direito, e, em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja
manifesta concordância do beneficiário.
§
4.°
Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público
Municipal recuperará o domínio pleno do terreno.
§
5.°
É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas
onde foi concedido o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
§
6.° O Poder Público
Municipal deverá buscar respeitar, quando de interesse da comunidade, as
atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à
moradia, como cultivo agrícola, pequenas atividades comerciais, indústria
doméstica, artesanato, oficinas de serviços, entre outros.
Seção
III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art.
42.
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1.º
O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2.º
O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§
3.º
Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art.
43.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
§
1.º
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2.º
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3.º
Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§
4.º
O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada, por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5.º
As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art.
44. Na
pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art.
45.
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I
–
o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
–
os possuidores, em estado de composse;
III
–
como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1.º
Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§
2.º
O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art.
46. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art.
47.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito a ser observado
é o sumário.
Art.
48.
Em consonância com o disposto no artigo 102 da Lei n.º 10.406/2002, os bens
púbicos, sejam federais, estaduais ou municipais, não estão sujeitos a
usucapião.
Seção
IV – Do Direito de Preempção
Art.
49.
O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
sendo exercido sempre que a Municipalidade necessitar de áreas para:
I
–
regularização fundiária;
II
–
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
–
constituição de reserva fundiária;
IV
–
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
–
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
–
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
– criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
–
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art.
50.
Além das áreas homogêneas de urbanização precária, descrita no Anexo III desta
Lei, Lei Municipal delimitará outras em que incidirá o direito de preempção,
indicando a destinação que se pretenda dar aos imóveis eventualmente
adquiridos, bem como fixando prazo de vigência, que não será superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo
único.
Durante o prazo de vigência fixado na Lei Municipal de que trata este artigo, o
direito de preempção fica assegurado independentemente do número de alienações
referente ao mesmo imóvel.
Art.
51.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§
1.º
À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§
2.º
O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
3.º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4.º
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§
5.º
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§
6.º
Ocorrida a hipótese anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art.
52.
Para fins do instituto descrito nesta Seção, “particulares” são as pessoas físicas e jurídicas submetidas ao
conjunto de direitos e obrigações prescritos pela legislação privada,
incluindo, assim, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando
desempenharem atividades econômicas. Exclui-se, portanto, o Estado, a União, as
autarquias e fundações públicas, sejam federais ou estaduais.
Seção
V – Do Direito de Superfície
Art.
53.
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§
1.º
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o sub-solo, ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§
2.º
A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3.º
O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do
contrato respectivo.
§
4.º
O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
§
5.º
Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
54.
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e
o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art.
55.
Extingue-se o direito de superfície:
I
–
pelo advento do termo;
II
–
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
56.
Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§
1.º
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi
concedida.
§
2.º
A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Seção
VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art.
57.
Por ser função essencial desta Lei planejar a ocupação da Cidade, o Município
de Itacoatiara, nos termos fixados em legislação municipal específica, exigirá,
através de notificação, o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para promover o seu
adequado aproveitamento.
§
1.º
Os proprietários dos imóveis do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, deverão proceder a sua devida utilização em consonância com as
condições, pressupostos, processamento e prazos estabelecidos em Lei Municipal a ser
sancionada, que terá sentido de razoabilidade e proporcionalidade com as regras
constantes neste Plano Diretor Participativo.
§
2.º Entende-se por propriedade não edificada, a
terra nua que não atende à utilização desejada neste Lei ou por legislação
decorrente, como moradia, comércio, recreação e etc.; por subutilizado o imóvel
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido neste Plano Diretor
Participativo e por não utilizado o imóvel abandonado e não habitado, incluindo
neste conceito as construções paralisadas e destruídas.
§
3.º
A norma contida no caput deste artigo incidirá na área delimitada no Anexo V desta
Lei.
§
4.º
Em empreendimentos de grande porte, assim classificados por Lei Municipal
específica, segundo critérios por ela estabelecidos, poderá ser prevista a
conclusão de etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art.
58. A
transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no artigo antecedente desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção
VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
59.
Em caso de descumprimento do caput do artigo 57 desta Lei, bem como de seu §
4.º, o Município de Itacoatiara procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§
1.º
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal e não
poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
§
2.º
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa
de se desapropriar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado
com pagamento em títulos da dívida pública.
§
3.º
Com a instituição da penalidade disposta nesta seção, o proprietário do imóvel
pode, dentro do prazo disposto no caput deste artigo, cumprir a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, quando então o Município de Itacoatiara deverá
suspender a cobrança do Imposto Progressivo, em razão de que a finalidade deste
não é arrecadatória, mas sim de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua
função social.
§
4.º
É totalmente vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação
progressiva de que trata esta seção.
Seção
VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana
Art.
60.
Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU Progressivo sem que o
proprietário renitente se omita em tomar as providências para a adequação do
solo urbano às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste
Plano Diretor Participativo, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§
1.º
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no lapso temporal de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
§
2.º
O valor real da indenização:
I
–
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º
10.257/2001;
II
–
não computará expectativas de ganhos, lucros e juros compensatórios.
§
3.º Os
títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§
4.º
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5
(cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5.º
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos,
o devido procedimento licitatório.
§
6.º
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo
57 desta Lei.
Seção
IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário
Art.
61.
O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do artigo 57 desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira
do aproveitamento do imóvel.
§
1.º
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público Municipal seu imóvel e, após a realização de obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2.º
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o
disposto no § 2.º do artigo 60 desta Lei.
Art.
62.
No caso do Poder Público Municipal aceitar a realização do consórcio
imobiliário de que trata esta seção, para sua formalização, será
imprescindível, antes do início das obras, a transferência do imóvel mediante
escritura pública e registro no cartório imobiliário competente, sob pena de
configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, XIII, da
Lei n.º 8.429/92.
Seção
X - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.
63.
Em atenção à isonomia que deve ser aplicada às regras de uso e aproveitamento
do espaço urbano, fica fixado para todo o Município de Itacoatiara o mesmo
coeficiente de aproveitamento básico, cujo limite a ser atingido é de 1,
constituindo este direito inerente à propriedade e, portanto, direito subjetivo
do titular do domínio.
Parágrafo
único.
Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a
área edificável e a área do terreno, se refletindo sempre pelo resultado da
divisão da soma das superfícies edificadas pela área total do imóvel.
Art.
64.
Considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento
de densidade esperado, fica estabelecido o coeficiente máximo de aproveitamento
para fins de edificação, mediante a outorga onerosa descrita nesta seção, que
será de 2 ou 3, conforme o imóvel se localize nas áreas homogêneas de
urbanização precária ou consolidada, respectivamente.
Art.
65. A
outorga onerosa do direito de construir consiste na autorização dada pelo Poder
Público municipal para que a construção em determinado imóvel seja executada
acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, conforme as condições estabelecidas para a sua
efetivação em Lei
Municipal.
Art.
66. A Lei
Municipal que fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto
previsto nesta seção, determinará:
I
–
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
–
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III
–
a contrapartida do beneficiário.
Art.
67.
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49
desta Lei.
Seção
XI – Da Alteração do Uso do Solo
Art.
68.
Fica permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, nas áreas delimitadas no Anexo VI.
Art.
69. A
outorga onerosa de alteração de uso do solo é o direito atribuível ao
particular, mediante pagamento de ônus, de implantar numa determinada área
atividade que ali é defesa pelas normas que regem o zoneamento.
Art.
70.
Lei Municipal fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto
previsto nesta seção, determinando, dentre outras, as hipóteses constantes nos
incisos I, II e III do artigo 66, sendo que eventuais recursos auferidos serão
igualmente aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do
artigo 49 desta Lei.
Seção
XII – Da Operação Urbana Consorciada
Art.
71.
Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§
1.º
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
§
2.º
Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras medidas:
I
–
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o
impacto ambiental delas decorrente;
II
–
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art.
72.
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
–
definição da área a ser atingida;
II
–
programa básico de ocupação da área;
III
–
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV
–
finalidades da operação;
V
–
Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VI
–
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2.º do artigo antecedente;
VII
–
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§
1.º
Os recursos obtidos pelo poder Público Municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§
2.º
A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Seção
XIII – Da Transferência do Direito de Construir
Art.
73.
Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste
Plano Diretor Participativo ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando referido imóvel for necessário para fins de:
I
–
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
–
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III
–
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1.º
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
do caput.
§
2.º
A Lei Municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção
XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art.
74.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) deverão ser apresentados para obtenção das licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos de impacto, públicos
e privados, localizados na Área Urbana, na Área de Transição e na Área de
Expansão do Município de Itacoatiara, sem prejuízo de outros dispositivos de
licenciamento requeridos pela legislação ambiental.
§
1.º
Os empreendimentos de impacto são construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais, que podem causar alterações no ambiente
natural ou construído, local ou regional.
§
2.° São
considerados empreendimentos de impacto:
I –
empreendimentos que alteram os espaços urbanos e as formas de uso e ocupação do
território local e regional;
II –
empreendimentos que prejudicam as condições de moradia da população local e
regional;
III
–
empreendimentos que provocam a deterioração da qualidade de recursos naturais;
IV
–
empreendimentos que apresentam riscos para as comunidades tradicionais, fauna,
flora, recursos hídricos e o controle de drenagem;
V
–
empreendimentos que alterem o patrimônio histórico-cultural, paisagístico e
arqueológico;
VI
–
empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento
ambiental e no sistema viário existentes.
§
3.°
A implementação dos seguintes equipamentos urbanos são considerados, dentre
outros, por este Plano Diretor Participativo, empreendimentos de impacto,
independente da área construída ou metragem do terreno:
I
–
aterros sanitários e usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos;
II
–
estações de tratamento de água e esgoto;
III
–
ginásios esportivos;
IV
–
cemitérios e necrotérios;
V
–
matadouros e abatedouros de aves e animais;
VI
–
presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
VII
–
terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
VIII
–
mercados, supermercados e assemelhados;
IX
–
clubes;
X
–
postos de serviço e venda de combustível;
XI
–
depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII
–
casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e
similares com música;
XIII
–
usinas termoelétricas;
XIV
–
serrarias;
XV
–
templos, igrejas e assemelhados;
XVI
–
hospitais;
XVII
–
estações de rádio-base de telefonia celular;
XVIII
–
instalações das forças armadas.
§
4.°
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária local, do entorno e
da região, devendo incluir, no que couber, a análise e soluções para:
I
– impactos
sobre as formas de uso e ocupação do território local, do entorno e da região;
II
–
impactos sobre a estrutura e valorização fundiária;
III
–
impactos sobre as condições de moradia e distribuição territorial da população
local, do entorno e da região;
IV
–
impactos sobre áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e
ambiental;
V
–
impactos sobre as demandas por infra-estrutura de saneamento ambiental e
sistema viário existentes;
VI
–
impactos sobre as demandas por infra-estrutura de geração e distribuição de
energia elétrica;
VII
– impactos
sobre as demandas por equipamentos comunitários existentes, como os de saúde e
educação;
VIII
–
geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX
–
geração de vibração;
X
–
periculosidade;
XI
–
geração de resíduos sólidos;
XII
–
geração de riscos sócio-ambientais;
XIII
–
impactos sobre as atividades econômicas e estruturas produtivas.
§ 5.° O Poder Executivo Municipal deverá solicitar do empreendedor público
ou privado, como condição para licenciamento do empreendimento, a assinatura de
Termo de Compromisso com definição de responsabilidades para implementação das
medidas de minimização dos impactos e problemas identificados no Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§
6.° Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) quando solicitadas pelos moradores da
área afetada ou suas associações.
§
7.°
O órgão da Prefeitura Municipal responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar
audiência pública antes da decisão sobre o licenciamento do empreendimento.
§
8.°
Os resultados e recomendações formuladas na audiência pública deverão ser
considerados no licenciamento do empreendimento.
TÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Capítulo
I
Da
Educação
Art.
75. A educação,
baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria
nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do
Município e da família.
Parágrafo
único.
Como agente de desenvolvimento social, a educação será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para
a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e
para o exercício da cidadania.
Art.
76.
Na expansão urbana do Município de Itacoatiara, o Sistema Municipal de
Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensinos municipais e por
escolas particulares, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
I
–
de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:
a)
igualdade
de condições para acesso e permanência na escola;
b) liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
d) preservação de
valores educacionais, regionais e locais;
e) liberdade de organização para alunos,
professores, funcionários e pais de alunos;
f)
garantia
de padrão de qualidade e de rendimento;
g) implantação de
programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e
técnico-administrativo;
h) as atividades
de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional
e de proteção ambiental;
i) a língua
portuguesa será veículo de ensino nas escolas de educação fundamental,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem;
j)
obrigatoriedade
do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;
l) o ensino
religioso nas escolas de ensino fundamental.
II
–
em relação ao ensino público:
a) gratuidade de ensino
público em estabelecimentos oficiais;
b) participação de
estudantes, funcionários, pais e professores e representantes de entidades de
classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à
educação pública;
c) incentivo a
participação da comunidade no processo educacional;
d) valorização dos
profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos de
magistério, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concursos;
e) implantação de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
f)
a
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental obrigatório, constituindo-se em obrigação do
Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública municipal;
g) o Município
atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
h) ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas
de ensino fundamental, aberto a todos os credos;
III
–
em relação ao ensino particular:
a) liberdade de
iniciativa na forma da lei;
b) autorização
formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade,
rendimento, custos e condições de operação;
c) garantia de
salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial
profissional;
d) participação da
comunidade no apoio ao trabalho educacional;
e) preços dos
serviços compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino, com o tratamento
remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento,
observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;
f) proibição de
remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores
ou empregados de entidades privadas de ensino;
g) definição pelo
Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações
mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
Art.
77.
O Município de Itacoatiara aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento no ensino público.
Art.
78.
No perímetro urbano, o Poder Público Municipal deverá elaborar um estudo
prévio, verificando, especialmente, a demanda escolar na localidade, antes de
realizar a construção de escola, de forma a facilitar o acesso do educando, evitar
a evasão escolar, bem como implementar uma melhor distribuição zonal do ensino.
Capítulo
II
Da
Saúde
Art.
79. A saúde
é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua
promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das
condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento
básico, trabalho, esporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços
e informações de interesse para a saúde.
Parágrafo
único.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes
Públicos disporem, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art.
80.
As ações e serviços públicos de saúde e os privados que eventualmente os
suplemente, guardarão obediência às seguintes diretrizes:
I
–
universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados
oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;
II
–
instituições de distritos sanitários;
III
– municipalização
dos recursos, serviços e ações;
IV
–
integração ao plano nacional e estadual de saúde.
Art.
81.
O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de
sua receita tributária para aplicação em saúde pública.
Capítulo
III
Do
Abastecimento de Água e da Rede Coletora de Esgoto
Art.
82.
Os serviços de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de
esgoto fazem parte do conjunto de ações de saneamento básico que visam a
preservação ambiental e da saúde pública, bem como o conforto e bem-estar da
população.
Art.
83.
Os princípios norteadores da prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário são:
I
–
universalidade do atendimento;
II
–
qualidade dos serviços;
III
–
acessibilidade às redes, independente da capacidade de pagamento;
IV
–
aumento gradativo da oferta, em consonância com o binômio possibilidade e
necessidade.
Art.
84. A
fixação de tributos e preços públicos como contrapartida à prestação dos
serviços públicos deve ter como base a progressividade conforme o consumo e a
capacidade de pagamento, além de propiciar o equilíbrio econômico-financeiro da
entidade operadora e desestimular o desperdício.
Art.
85.
No que concerne ao desestímulo ao desperdício de água, visando ainda garantir a
preservação e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o
Poder Público, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ampliará a
instalação de hidrômetros e controladores de vazão nas residências.
Capítulo
IV
Do
Turismo
Art.
86.
O Poder Público, através do órgão municipal de turismo, deverá promover e
coordenar:
I
–
os eventos previstos no Calendário de Eventos do Município;
II
–
a estimulação das tradições inerentes à comunidade itacoatiarense, através da
promoção de eventos e festividades em geral;
III
–
o incentivo a participação da iniciativa privada na realização de
empreendimentos turísticos ou que ocasione reflexos positivos neste setor;
IV
–
a promoção do turismo de eventos e do turismo ecológico, absorvendo o potencial
do meio ambiente natural;
V
–
a valorização e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no
Município.
Capítulo
V
Do
Meio Ambiente
Art.
87.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art.
88. A
Política Municipal do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas com a finalidade de orientar a ação municipal para
utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a recuperação,
preservação, conservação e melhoria da qualidade de vida, visando assegurar
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança,
salubridade e a proteção da dignidade da vida humana, calcada nos seguintes
princípios básicos:
I
–
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o
como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo;
II
–
exploração racional dos recursos naturais de modo a não comprometer o
equilíbrio ecológico, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
III
–
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV
–
promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
V
–
recuperação de áreas eventualmente degradadas;
VI
–
proteção das áreas ameaçadas de degradação;
VII
–
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à
comunidade, de forma sistematizada e através de campanhas, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
VIII
–
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
IX
–
prestar informações sobre questões ambientais.
Art.
89. A
Política Municipal do Meio Ambiente terá como objetivos:
I
–
estabelecer critérios para análise dos padrões da qualidade ambiental, com
vista à melhoria da qualidade de vida;
II
–
estabelecer critérios para o uso e manejo sustentável dos recursos naturais;
III
–
definir áreas de atuação prioritária municipal, com propósito a proteção da
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
IV
–
incentivar o desenvolvimento sócio-econômico compatibilizando a preservação da
qualidade ambiental com o equilíbrio ecológico;
V
–
definir critérios impeditivos para ocupação humana de áreas legalmente
protegidas;
VI
–
assegurar a participação da sociedade civil em questões relacionadas ao
interesse coletivo;
VII
–
participar de maneira articulada das ações e atividade ambientais desenvolvidas
pelos órgãos e entidades ambientais local, regional e nacional;
VIII
–
fazer parcerias com vista a desenvolver ações e atividades ambientais
intermunicipal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação
técnica;
IX
–
estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, segundo critérios técnicos da municipalidade, pelo degradador, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
X
–
preservar e conservar as belezas naturais, as áreas protegidas, sítios
arqueológicos e o patrimônio histórico local;
XI
–
incentivar a coleta seletiva do lixo;
XII
–
definir zonas de transição entre áreas legalmente protegidas e não protegidas;
XIII
–
identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis, segundo orientação técnica científica;
XIV
-
propugnar pela retirada de pessoas de áreas de preservação permanente
invadidas, com vistas a recuperação ambiental do ecossistema;
XV
– assegurar
a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do Município e contribuir
para a geração do conhecimento científico;
XVI
–
criar zona desnuclearizada no entorno do perímetro urbano, com vista ao
desenvolvimento de atividade industrial e econômica;
XVII
–
traçar planos de ocupação do solo urbano ou rural, compatível com a estrutura
ambiental do local do empreendimento;
XVIII
–
estimular a redução da poluição através da melhor tecnologia disponível;
XIX
–
preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
XX
–
controlar a pesca amadora no Município;
XXI
–
propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos
mananciais hídricos do Município;
XXII
–
fomentar políticas públicas para o uso racional e sustentável dos recursos
naturais.
Capítulo
VI
Da
Segurança Pública
Art.
90.
São diretrizes do Poder Público municipal no que concerne à segurança:
I
–
integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à
discriminação em todas as suas formas;
II
–
promover e incentivar a participação da comunidade na discussão das questões de
segurança, objetivando, especialmente, a criação de organismos comunitários
para o enfretamento de situações de violência urbana e doméstica;
III
–
implementar ações destinadas à segurança pública, garantindo que os munícipes
de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e
privados, inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos,
esportivos, culturais e religiosos;
IV
–
promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a
sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o
reaparelhamento humano e material da polícia militar, civil e do corpo de
bombeiros deste Município;
V
–
delimitar e sinalizar as áreas de risco, objetivando o estabelecimento de
medidas preventivas e corretivas de combate à marginalidade e ao crime;
VI
–
determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos que possuam
risco de contaminação, degradação, toxidade e que possam eventualmente
ocasionar danos ao patrimônio público, privado e aos administrados.
Capítulo
VII
Da
Política de Trânsito e Transportes
Art.
91.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
Art.
92. O
Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
93.
Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização
e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao Código Nacional de
Trânsito.
Art.
94.
Compete ao Poder Público municipal, através da Empresa Municipal de Trânsito e
Transportes – EMTT, o que segue:
I
–
gerir, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros
nas modalidades coletivo, individual, escolar, por fretamento e, no que couber,
o transporte de cargas no âmbito do Município de Itacoatiara;
II
–
cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;
III
–
planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes, tais como
terminais e estacionamento;
IV
–
executar, em virtude de convênio ou delegação, obras ou serviços, da
administração pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos
Municípios, relacionados com suas atribuições;
V
–
elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito municipal, fazendo
aplicar as tarifas aprovadas;
VI
–
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município de
Itacoatiara, no âmbito de suas atribuições;
VII
–
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
VIII
–
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem como os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IX
– coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
X
–
estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Amazonas, as
diretrizes para o policiamento de trânsito de Itacoatiara;
XI
–
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
XII
–
aplicar as penalidades de advertência por escrito, por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando as infrações e arrecadando as multas que
aplicar;
XIII
–
implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XIV
–
promover e participar de programas de educação e segurança no trânsito;
XV
–
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado,
com o objetivo de promover a educação no trânsito bem como com vistas à redução
de acidentes.
TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I
Das
Normas Urbanísticas do Direito de Construir
Art.
95.
No que concerne às normas urbanísticas do direito de construir, a serem
aplicadas às obras e às edificações, deverá ser observado o disposto no Código
de Obras do Município de Itacoatiara, que deverá ser revisto pelo Poder Público
Municipal de forma a constatar e corrigir eventuais inadequações com este Plano
Diretor Participativo.
Art.
96.
As normas aplicáveis às obras e às edificações, regulamentadas por Lei
Municipal específica, devem sempre tem por escopo precípuo:
I
–
à segurança;
II
–
à higiene;
III
–
ao conforto ambiental;
IV
–
à cultura local;
V
–
aos princípios de conservação de energia;
VI
–
aos princípios de acessibilidade universal.
Art.
97. A
revisão do Código de Obras do Município de Itacoatiara de que trata esta Seção
deverá versar, dentre outros assuntos, acerca:
I
–
da regulamentação dos processos construtivos, das técnicas e dos materiais,
observando sua adequação aos padrões locais;
II
–
dos critérios e parâmetros para as edificações, segundo suas categorias;
III
–
do procedimento para a aprovação de projetos e para o licenciamento das obras
de edificações urbanas, simplificando rotinas de aprovação e licenciamento de
projetos de edificação.
Capítulo
II
Das
Normas de Posturas
Art.
98.
As normas aplicáveis às posturas, regulamentadas por Lei Municipal específica,
visam:
I
–
condicionar e restringir o uso de bens e a realização de atividades em
propriedades particulares, em benefício da coletividade;
II
–
regulamentar atividades efetuadas nos logradouros públicos.
Art.
99.
As normas de posturas, dentre outras, devem sempre estabelecer:
I
–
a regulamentação dos equipamentos e artefatos instalados e dos eventos
realizados em logradouros públicos, observando a segurança e o conforto dos
usuários e a adequação aos padrões locais;
II
–
os critérios para funcionamento de estabelecimentos segundo suas categorias,
atentando para o incômodo à vizinhança e propiciando segurança e higiene;
III
–
o procedimento para licenciamento e autorizações das atividades urbanas,
simplificando rotinas administrativas.
Capítulo
III
Da
Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Art.
100.
São diretrizes do Poder Público Municipal acerca da política de habitação:
I
–
formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda;
II
–
promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público
Municipal ou sob sua regulamentação;
III
–
promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populares que
ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados
ao programa municipal de habitação;
IV
–
promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em
áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização
pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade;
V
–
incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,
em que a tecnologia contribui de forma decisiva para a redução de custos das
construções;
VI
–
promover o acesso à terra para quem dela faz uso;
VII
–
estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã.
Art.
101.
O Poder Público Municipal promoverá:
I
–
urbanização e regularização de parcelamentos de interesse social, irregulares e
clandestinos propondo e admitindo novas formas de urbanização, adequadas às
necessidades emergentes, decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;
II
–
implantação de empreendimentos de habitações de interesse social;
III
–
criação de parâmetros físicos de tipologias de moradia social, índices urbanísticos
e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção
habitacional;
IV
–
organização de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de
programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão;
V
– realização
de parcerias com universidades e institutos de pesquisa visando o
desenvolvimento de alternativas de menor custo, qualidade e produtividade das
edificações residenciais;
VI
–
plano para implantação de mobiliário urbano;
VII
–
elaboração, coordenação e gerenciamento de programas, planos e projetos de
interesse da Administração Municipal, visando a implantação do estipulado neste
Plano Diretor Participativo, intervindo, através dos instrumentos de
implementação do referido plano.
TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
Art.
102.
O planejamento municipal será formulado, executado e acompanhado, em todas as
suas etapas, de forma democrática, num processo permanente, participativo e
multidisciplinar.
Capítulo
I
Das
Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa
Art.
103. A
gestão participativa do planejamento municipal será feita observando as
seguintes diretrizes:
I
–
transparência da gestão;
II
–
articulação da política de desenvolvimento urbano com as políticas públicas em
âmbito municipal;
III
–
articulação entre a gestão do Município de Itacoatiara e a implementação deste
Plano Diretor Participativo;
IV
–
garantia de participação dos cidadãos, através dos mecanismos descritos neste
Capítulo;
V
–
informação ao cidadão, promovendo uma gestão participativa mais qualificada;
VI
–
distribuição do poder de decisão por meio dos instrumentos de gestão
participativa.
Art.
104. A
gestão participativa do planejamento municipal tem como objetivos:
I
–
garantir a implementação das intervenções, programas e ações previstos neste
Plano Diretor Participativo;
II
– estabelecer
prioridades na gestão municipal e organizar estratégias para sua implantação;
III
– garantir
à população a participação na formulação, acompanhamento e implementação das
políticas públicas;
IV
–
criar outros mecanismos de fiscalização e informação, aumentando a
transparência da Administração Pública;
V
–
possibilitar o acompanhamento, implementação e revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Itacoatiara.
Capítulo
II
Dos
Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa
Art.
105. A
Gestão do Planejamento Urbano do Município de Itacoatiara será realizada pela
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com a participação da
população, onde poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes
instrumentos:
I
–
criação, através desta Lei, do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente,
que possibilitará a formulação da política urbana com a participação direta dos
cidadãos, servindo, assim, como espaço de interlocução política e
administrativa entre a Municipalidade e a sociedade civil;
II
–
debates, audiências e consultas públicas;
III
–
Conferências Municipais de Política Urbana;
IV
–
plebiscito e referendo popular;
V
–
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Art.
106.
No que tange à implementação desta Lei, deverá ser efetivada a publicação dos
documentos e informações produzidas, bem como fica assegurado o acesso de
qualquer interessado a estes.
Art.
107. A
Conferência Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerá ordinariamente a
cada dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal
da Cidade e do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. As Conferências serão abertas à participação
de todos os cidadãos.
Art.
108. A
Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I
–
participar da elaboração e fiscalizar a implementação de planos e programas da
política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes,
estratégias e prioridades;
II
–
debater os relatórios de gestão da política urbana, apresentando críticas e
sugestões;
III
–
sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e
projetos;
IV
–
deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V
–
sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de
sua modificação ou revisão.
Art.
109.
Conforme disposto na Lei Federal n.º 9.709 de 18 de novembro de 1998,
plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa
ou administrativa.
§
1.º
O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo ou administrativo,
cabendo à população, pelo voto, aprovar ou rejeitar o que lhe tenha sido
submetido.
§
2.º O
referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
Art.
110. A
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara
Municipal de Itacoatiara, conforme regras estabelecidas na Lei Orgânica do
Município e demais legislações pertinentes.
Capítulo
III
Do
Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Participativo e do
Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
Art.
111.
Este Plano Diretor Participativo fica sujeito a contínuo acompanhamento,
revisão e adaptação às circunstâncias não previsíveis e emergenciais e será
revisto, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos.
Art.
112.
Em caso de excepcional interesse público, a revisão desta Lei poderá ser
realizada a qualquer época.
Art.
113. A
implementação do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara será
conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos munícipes,
dentro das formas e diretrizes constantes nesta Lei.
Art.
114.
Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, órgão colegiado
de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa
do Poder Executivo do Município de Itacoatiara, tendo por finalidade propor
diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de
desenvolvimento urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.
Parágrafo
único.
O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, após a sua efetiva
implantação, terá reuniões ordinárias a cada seis meses.
Art.
115.
Ao Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente compete:
I
–
propor e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
municipal de desenvolvimento urbano;
II
– acompanhar
e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
–
acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do
Meio Ambiente, de que trata o Capítulo IV deste Título;
IV
–
aprovar a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio
Ambiente;
V
–
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e deliberar propostas
de alteração da legislação pertinente;
VI
–
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação deste Plano Diretor
Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VII
–
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pela política municipal de desenvolvimento
urbano;
VIII
–
definir os critérios de atendimento com base nas diferentes realidades e problemas
que envolvam o desenvolvimento urbano do Município de Itacoatiara;
IX
–
convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas
relacionados com o planejamento e gestão territorial;
X
–
deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração deste Plano Diretor.
Art.
116.
Os integrantes do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata
o artigo antecedente, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, o qual,
obrigatoriamente, deverá constar representantes da sociedade civil, bem como
dos segmentos a seguir:
I
–
Poder Executivo;
II
–
Poder Legislativo;
III
–
Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado;
IV
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Social;
V
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área de Saúde;
VI
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Ambiental.
§
1.º
O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente deliberará mediante
resoluções, por maioria simples de seus integrantes presentes.
§
2.º
Os membros do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente terão mandato de
1 ano, podendo ser reconduzidos uma vez.
Capítulo
IV
Do
Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
Art.
117.
Fica criado o Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, composto pelos
seguintes recursos:
I
–
recursos próprios do Município de Itacoatiara;
II
–
transferências intergovernamentais;
III
–
transferências de instituições privadas;
IV
–
transferências de instituições estrangeiras;
V
–
transferências de pessoas físicas;
VI
–
receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
VII
–
receitas provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII
–
receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX
– rendas
resultantes da aplicação financeira de seus próprios recursos;
X
–
doações;
XI
–
multas e demais emolumentos provenientes de quaisquer de suas atividades;
XII
–
recursos provenientes da aplicação de Termos de Compromisso Ambiental – TCA’s e
Termos de Ajustamento de Conduta – TAC’s;
XIII
–
outras receitas que lhe sejam determinadas por Lei.
Parágrafo
único.
Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente serão depositados
em conta corrente especialmente aberta para essa finalidade, mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
118.
O Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente será gerido pela Secretaria de
Finanças do Município, com o acompanhamento, fiscalização e aprovação da
destinação de seus recursos pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio
Ambiente.
Art.
119.
Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente poderão ser
aplicados para os seguintes fins:
I
–
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II
–
regularização fundiária;
III
–
aquisição de imóveis e terras para constituição de reserva fundiária para a
implementação dos programas definidos neste Plano Diretor Participativo;
IV
–
execução de programas e projetos que envolvam mobilidade urbana;
V
–
ordenamento e direcionamento da expansão urbana do Município de Itacoatiara;
VI
–
infra-estrutura, drenagem e saneamento;
VII – implantação de equipamentos públicos
comunitários;
VIII
–
implantação de áreas verdes e de lazer;
IX
–
proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
X
–
criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
XI
–
execução de programas de programas de reabilitação e requalificação
urbanística;
XII
–
realização de estudos, avaliações e elaboração de material de divulgação;
XIII
–
educação ambiental e desenvolvimento comunitário.
Capítulo
V
Dos
Investimentos Prioritários
Art.
120.
Os investimentos prioritários descritos neste Título são os eixos de gestão que
objetivam implementar as estratégias definidas pelo Plano Diretor Participativo
para alcançar seus objetivos prioritários para os próximos quatro anos,
incluindo programas setoriais, projetos, obras e instrumentos a serem
implantados de forma articulada, integrando diversos órgãos da administração
municipal.
Parágrafo
único.
Os princípios, objetivos e investimentos prioritários deste Plano Diretor devem
orientar, durante seu período de vigência, a elaboração de Planos Plurianuais,
Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis dos Orçamentos Anuais do Município de
Itacoatiara.
Art.
121.
Considerando os objetivos estratégicos definidos neste Plano Diretor
Participativo, as atividades prioritárias a serem seguidas pela Administração
Municipal, além das descritas nos demais capítulos desta Lei, são as seguintes:
I
–
planejar e coordenar as ações necessárias para a implantação de áreas verdes,
além das existentes, no Município de Itacoatiara;
II
–
firmamento de Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, para que particulares
que desrespeitaram ou possam a vir a desrespeitar a legislação ambiental,
procedam às medidas mitigadoras necessárias e ofereçam contrapartidas ao Poder
Público, voltadas à recuperação ambiental e implantação de parques;
III
–
desenvolver parcerias com proprietários de áreas verdes para garantir a sua
preservação e, quando de interesse público, possibilitar sua incorporação ao
patrimônio municipal, através da utilização dos recursos jurídicos disponíveis;
IV
–
implementar, unilateralmente ou em conjunto com associações, escolas
municipais, dentre outros, a arborização das ruas e dos equipamentos públicos;
V
–
criação de novos parques, praças e áreas de lazer;
VI
–
criar programas que tenham por objetivo garantir a inclusão urbana da população
moradora em bairros ou assentamento precários do Município de Itacoatiara,
delimitados ou não como ZEIS, por meio de um conjunto de ações da área social
para alterar as condições habitacionais e sociais dessa população;
VII
–
regularização jurídica e urbanística dos bairros ou assentamentos precários de
equipamentos urbanos;
VIII
–
disponibilização de áreas destinadas precipuamente a transferência de famílias
que se encontrem em locais de risco;
IX
–
possibilitar a melhoria do acabamento de moradias de população de baixa renda,
apoiando os moradores;
X
–
estender a rede de equipamentos públicos, prioritariamente em bairros que
estatisticamente apresentem menor quantidade destes;
XI
–
valorizar os pontos de referência e de identidade do Município de Itacoatiara,
tais como o canteiro central da Avenida Parque, o Centro de Eventos “Juracema Holanda”, prédios históricos
pertencentes à Municipalidade, Estádio “Floro
de Mendonça”, Praça da Matriz, dentre outros;
XII
–
estimular empreendimentos imobiliários verticalizados, obtendo contrapartidas
para viabilizar a implantação da infra-estrutura adequada na localidade;
XIII
–
implantar infra-estrutura e sistema viário em áreas em que sejam desenvolvidas
atividades comerciais, de forma a estimular e dar condições a geração de
empregos e renda para a população do Município de Itacoatiara;
XIV
–
implantar e gerir os instrumentos deste Plano Diretor Participativo, destinados
a estimular a ocupação de vazios urbanos;
XV
–
efetivar a retirada de moradores que se encontrem em áreas de risco, desde que
não seja possível a sua correção, de forma a garantir a segurança da população
residente no local e na vizinhança, bem como proteger o meio ambiente,
prioritariamente as localizadas no Lago do Jauari, e promover a transferência
dos mesmos a uma Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a ser definida quando
do início das atividades de remoção.
Art.
122.
Na implementação das atividades prioritárias deverão ser articulados os meios
necessários para alcançar os objetivos descritos, especialmente através da
elaboração de estudos e projetos, estabelecimento de parcerias com o setor
privado, ações comuns com outros entes da federação ou, ainda, através de
financiamento junto a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou
privados.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
123.
Os objetivos e diretrizes desta Lei deverão nortear as adequações necessárias
da legislação que irá advir e as ações do Poder Público municipal, no que
concerne ao planejamento urbano.
Art.
124.
São instrumentos de planejamento municipal todos os descritos no artigo 4.º,
III, da Lei n.º 10.257/2001, com ênfase ao plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual, bem como gestão orçamentária participativa, em
atenção aos artigos 1.º, parágrafo único e artigo 29, XII, da Constituição
Federal.
Art.
125. A
Prefeitura Municipal promoverá a capacitação progressiva e sistemática do seu
quadro de funcionários públicos, para garantir a aplicação e a eficácia desta
Lei e de outras que desta advirem.
Art.
126.
Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação deste Plano Diretor
Participativo e das demais normas municipais correlatas, através dos meios de
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de
manter número suficiente de exemplares que ficarão disponíveis à população e a
qualquer interessado.
Art.
127.
São partes integrantes desta Lei, os mapas do Município de Itacoatiara
intitulados: “Anexo I – Perímetro Urbano
do Município de Itacoatiara”; “Anexo
II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara ”; “Anexo III – Macrozoneamento do Município de
Itacoatiara”; “Anexo IV – Zoneamento
Especial do Município de Itacoatiara”; “Anexo
V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios”
e “Anexo VI – Área de Alteração do Uso do
Solo”.
Art.
128. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais
disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução da presente Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA-Am. 19 DE SETEMBRO DE 2006.
Alcimar
de Souza Mendonça
Presidente.
Esta Lei
foi publicada nesta Divisão de Serviços Legislativos, aos 20 (vinte) dias do
mês de Setembro do ano de 2006 (dois mil e seis).
Éder dos Santos Ferreira Filho,
1º. Secretário
PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
ÍNDICE
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
|
|
Capítulo
I – Das Disposições Preliminares
.............................................................................................
|
3
|
Capítulo
II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana
....................................................
|
4
|
TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
|
|
Capítulo
I – Do Perímetro Urbano ............................................................................................................
|
6
|
Capítulo
II – Da Área de Expansão Urbana
.............................................................................................
|
7
|
Capítulo
III – Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara
..........................................................
|
7
|
Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental ...........................................................................
|
8
|
Seção II – Da Área
Homogênea de Desenvolvimento Econômico ................................................................
|
8
|
Seção III – Da Área
Homogênea de Urbanização Precária ............................................................................
|
9
|
Seção IV – Da Área
Homogênea de Urbanização Consolidada .....................................................................
|
10
|
Capítulo
IV – Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara
....................................................
|
12
|
Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental .................................................................................
|
12
|
Seção II – Das Zonas
Especiais de Interesse Social ......................................................................................
|
13
|
Capítulo
V – Dos Instrumentos de Política Urbana
................................................................................
|
13
|
Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso
............................................................................................
|
14
|
Seção II – Da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia .................................................................
|
15
|
Seção III – Da
Usucapião Especial de Imóvel Urbano ....................................................................................
|
16
|
Seção IV – Do Direito
de Preempção ...............................................................................................................
|
18
|
Seção V – Do Direito
de Superfície ..................................................................................................................
|
20
|
Seção VI – Do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ........................................................
|
21
|
Seção VII – Do
Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
............................
|
22
|
Seção VIII – Da
Desapropriação em Nome da Política Urbana
......................................................................
|
22
|
Seção IX – Do
Estabelecimento de Consórcio Imobiliário ............................................................................
|
23
|
Seção X – Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir
................................................................................
|
24
|
Seção XI – Da
Alteração do Uso do Solo .........................................................................................................
|
25
|
Seção XII – Da
Operação Urbana Consorciada
...............................................................................................
|
25
|
Seção XIII – Da
Transferência do Direito de Construir
...................................................................................
|
26
|
Seção XIV – Do Estudo
de Impacto de Vizinhança
.........................................................................................
|
27
|
TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
|
Capítulo
I – Da Educação
..........................................................................................................................
|
30
|
Capítulo
II – Da Saúde ...............................................................................................................................
|
32
|
Capítulo
III – Do Abastecimento Sanitário e da Rede Coletora de Esgoto
...........................................
|
33
|
Capítulo
IV – Do Turismo ..........................................................................................................................
|
34
|
Capítulo
V – Do Meio Ambiente
................................................................................................................
|
34
|
Capítulo
VI – Da Segurança Pública
........................................................................................................
|
36
|
Capítulo
VII – Da Política de Trânsito e Transportes
..............................................................................
|
37
|
TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
|
|
Capítulo
I – Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir
.............................................................
|
39
|
Capítulo
II – Das Normas de Posturas
.....................................................................................................
|
40
|
Capítulo
III – Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano
............................
|
40
|
TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
|
|
Capítulo
I – Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa
...........................
|
42
|
Capítulo
II – Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa
....................................................
|
43
|
Capítulo
III – Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Conselho
Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
...............................................................................................
|
44
|
Capítulo
IV – Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
.......................................................
|
46
|
Capítulo
V – Dos Investimentos
Prioritários............................................................................................
|
47
|
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..................................................................
|
50
|
Anexos:
I – Perímetro Urbano do Município
de Itacoatiara (Art. 7.º);
II – Área de Expansão Urbana do
Município de Itacoatiara (Art. 11);
III – Macrozoneamento do Município
de Itacoatiara (Art. 14);
IV – Zoneamento Especial do
Município de Itacoatiara (Art. 31);
V – Área de Incidência do
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 57);
VI – Área de Alteração do Uso do
Solo (Art. 68).
LEI Nº. 076 de 19 de Setembro de 2006.
“Institui o Plano Diretor do Município de
Itacoatiara, fixando seus conceitos, objetivos, diretrizes gerais e dá outras
providências.”
TÍTULO
I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1.º
Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal e do
Capítulo III, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de
Itacoatiara, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados que
atuam na construção, planejamento e na gestão territorial.
Art.
2.º.
O Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara é o instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal e de ordenamento da expansão
urbana executada pelo Poder Público, englobando o território municipal como um
todo, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
anual, incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
Art.
3.º
A presente Lei tem por finalidade precípua orientar a atuação da Administração
Pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da
justiça social, de forma a assegurar aos munícipes:
I
–
o pleno desenvolvimento ordenado da Cidade, nos seus aspectos físicos,
políticos, sociais, econômicos, ambientais e administrativos;
II
–
a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar geral da população;
III
–
a redução das desigualdades existentes, com a justa distribuição dos benefícios
e ônus do processo de urbanização;
IV
–
o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, atendendo às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor
Participativo, através da imposição de instrumentos e institutos jurídicos e
políticos.
Art.
4.º
A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I
–
garantia do direito a Cidade sustentável, como direito à terra urbanizada, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos;
II
–
gestão democrática por meio da participação popular na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
–
cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e demais segmentos
sociais no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
–
ordenação do controle do uso do solo urbano;
V
–
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
VI
–
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
VII
–
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
VIII
–
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Capítulo
II
Da
Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana
Art.
5.º A
cidade cumpre a sua função social quando:
I
–
garante o direito à cidade, definido no artigo 4.º, inciso I desta Lei;
II
–
proporciona condições para o desempenho de atividades econômicas;
III
–
garante a preservação do patrimônio ambiental, cultural e da paisagem urbana;
IV
–
cria mecanismos de transparência, informação, comunicação e controle social
entre o Poder Público e o cidadão e suas diversas formas de organização.
Art.
6.º
A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitada a função
social da cidade, for utilizada de acordo com o estabelecido neste Plano
Diretor Participativo e de forma compatível com:
I
–
os interesses da coletividade;
II
–
o aproveitamento racional e adequado;
III
–
a capacidade da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
IV
–
a preservação do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural e urbano,
evitando ainda a ociosidade, a subutilização ou não utilização de edifícios,
terrenos e glebas;
V
–
a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
VI
–
o atendimento as exigências fundamentais de ordenação da Cidade, devidamente
expressas nesta Lei e nas legislações que dela decorrerem, em especial a
democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia,
bem como a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos
interesses sociais e aos padrões mínimos estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I
Do
Perímetro Urbano
Art.
7.º
O perímetro urbano do Município de Itacoatiara corresponde a delimitação da
Área Urbana e da Área de Transição, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art.
8.º
A Área Urbana é a área do Município destinada ao desenvolvimento de usos e
atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão desordenada da
Cidade, visando otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às
diretrizes de macrozoneamento do Município, contendo, hodiernamente, 51.337,50
km2 (Cinqüenta e Um Mil, Trezentos e Trinta e Sete Quilômetros
Quadrados e Quinhentos Metros).
Art.
9.º
A Área Urbana começa na margem do Rio Amazonas, limites dos Bairros do Jauari I
e Jauari II; deste ponto segue-se margeando o Rio Amazonas até alcançar a Boca
do Igarapé do Doca, neste Igarapé encontrando-se um Lago, segue-se este por sua
margem até encontrar-se com aningais (Lago da Poranga); nestes aningais
segue-se contornando suas margens em sentido horário até encontra-se com o
limite do Bairro da Paz e do Bairro Jauari II; segue-se este limite no rumo oeste
até encontrar-se o limite da Agropecuária Real; neste limite segue-se no rumo
sul até a divisória dos Bairros Jauari I e Jauari II; nesta divisória segue-se
no mesmo rumo até alcançar a margem do Rio Amazonas, ponto de partida deste
Memorial Descritivo.
Art.
10. A Área
de Transição é a faixa territorial municipal que contorna os limites da Área
Urbana descritos nesta Lei, podendo abrigar atividades agrícolas e usos e
atividades urbanas de baixa densidade, devendo estas atender integralmente à
legislação ambiental, visando a proteção dos recursos naturais, especialmente
os recursos hídricos.
Capítulo
II
Da
Área de Expansão Urbana
Art.
11. A área
de expansão urbana do Município de Itacoatiara corresponde ao Anexo II
desta Lei, começando na Margem do Rio Amazonas, na Boca do Igarapé do Iranduba,
seguindo-se por este até alcançar o Lago do Iranduba; deste Lago, seguindo na
direção Norte, através do Igarapé do Joãomanan até atingir o Lago de Serpa;
pela margem deste, até alcançar o final da Estrada do Lago de Serpa;
seguindo-se pelo eixo dessa Estrada até atingir a Rodovia AM-010
aproximadamente no Km 08 (Sentido Ita-Mao), pelo Eixo dessa Rodovia no rumo
Sudeste até atingir a confluência com a Estrada Duque de Caxias; seguindo-se
por esta até alcançar a bifurcação com a Estrada do Jacaré, através dessa
Estrada até seu final, até atingir o Igarapé do Jacaré; a partir desse ponto,
atravessando aningais por uma linha Mediana até encontrar o Lago da Cacaia, no
qual, seguindo-se por uma margem, passando pelo término da Estrada da Cacaia
até alcançar sua interseção com o Igarapé do Ingaipáua; dessa interseção,
segue-se pela margem desse Igarapé no rumo sul até atingir a confluência com o
Rio Amazonas; descendo pela margem deste Rio no sentido Oeste contornando toda
a frente da Cidade até alcançar a Boca do Igarapé do Iranduba, pondo de partida
deste Memorial Descritivo.
Capítulo
III
Do
Macrozoneamento do Município de Itacoatiara
Art.
12.
O Macrozoneamento do Município de Itacoatiara, disposto neste Capítulo, são porções
do território delimitadas para fixar as regras de ordenamento territorial,
tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
Art.
13. A
finalidade do Macrozoneamento de que trata este Capítulo é garantir a ocupação
equilibrada do território municipal e o desenvolvimento não predatório das
atividades, adotando como diretrizes a proteção das paisagens e dos recursos
naturais e o direcionamento do uso e da ocupação do território de modo a
preservar a natureza.
Art.
14.
O território do Município fica dividido em quatro Áreas Homogêneas, descritas e
delimitadas no Anexo
III, integrante desta Lei, quais sejam:
I
–
Área Homogênea de Preservação Ambiental;
II
–
Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico;
III
–
Área Homogênea de Urbanização Precária;
IV
–
Área Homogênea de Urbanização Consolidada.
Seção
I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental
Art.
15.
São Objetivos para a Área Homogênea de Preservação Ambiental:
I
–
controlar a expansão urbana;
II
–
preservar e proteger as áreas verdes e ambientalmente sensíveis existentes;
III
–
recuperar, de acordo com as possibilidades do Poder Público Municipal, as áreas
ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária
dos assentamentos existentes;
IV
–
onde for permitida a ocupação urbana, controlar, através de restrições
ambientais, o processo de urbanização e construção, priorizando habitações de
baixa densidade;
V
–
onde for permitido uso não residencial, buscar a implantação de atividades
econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
VI
–
implantar parques e áreas de lazer.
Art.
16.
Na Área Homogênea de Preservação Ambiental serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos:
I
–
Zoneamento Ambiental;
II
–
Transferência de Potencial Construtivo;
III
–
Termo de Compromisso Ambiental;
IV
–
Disciplina de Uso e Ocupação do Solo.
Seção
II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico
Art.
17.
Para a Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico têm-se como objetivos:
I
–
estimular e potencializar as atividades não residenciais e a geração de
empregos para os moradores do Município de Itacoatiara;
II
–
estimular e qualificar as centralidades;
III
–
solucionar eventuais problemas viários e de infra-estrutura, de forma a
facilitar um adequado acesso a estas;
IV
–
combater a manutenção de terrenos e glebas vazias, estimulando a implantação de
atividades geradoras de emprego e renda.
Art.
18.
Na Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico serão utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado;
II
–
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III
–
desapropriação em nome da política urbana;
IV
–
estratégias que visem o desenvolvimento econômico;
V
–
consórcio imobiliário;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo;
VII
–
transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de
construir.
Seção
III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária
Art.
19.
O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Precária é regular o
uso e ocupação do solo nos bairros com baixa densidade construtiva onde a
oferta de infra-estrutura viária, de saneamento básico e de equipamentos comunitários
é precária em relação à Área Homogênea de Urbanização Consolidada.
Art.
20.
São objetivos da Administração Pública Municipal para a Área Homogênea de
Urbanização Precária:
I
–
regularizar e urbanizar os assentamentos precários;
II
–
qualificar os assentamentos existentes, minimizando o impacto decorrente da
ocupação irregular do território;
III
–
implantar equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer;
IV
–
implantar áreas verdes;
V
–
melhorar as condições de mobilidade urbana.
Art.
21.
Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são usos
mistos residenciais e não residenciais.
Art.
22.
Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária
são:
I
–
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2 (Dois);
II
–
Taxa de Ocupação Máxima: 60% (Sessenta Por Cento) da área do lote;
III
–
Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;
IV
–
Recuo Frontal Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio);
V
–
Recuo de Fundo Mínimo: 5 (Cinco Metros);
VI
–
Lote Mínimo: 250 m²
(Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);
VII
–
Gabarito Máximo: 3 (Três) pavimentos.
Art.
23.
Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no
lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros
Quadrados) de área construída.
Art.
24.
Na Área Homogênea de Urbanização Precária serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos de política urbana:
I
–
ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;
II
–
direito de preempção;
III
–
concessão de uso especial e concessão de direito real de uso;
IV
–
assessoria técnica e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V
–
prioridade para a implantação dos equipamentos sociais, culturais e de lazer;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo;
VII
–
Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção
IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada
Art.
25.
O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Consolidada é regular
o uso e ocupação do solo na zona central do Município visando um melhor
aproveitamento da infra-estrutura viária e de equipamentos públicos instalados.
Art.
26.
Para a Área Homogênea de Urbanização Consolidada têm-se como objetivos da
Administração Pública Municipal:
I
–
melhorar a qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;
II
–
estimular as atividades de comércio e serviços;
III
–
melhorar o sistema viário;
IV
–
preservar a qualidade urbana das áreas residenciais já consolidadas;
V
–
estimular a implantação de novos empreendimentos imobiliários em áreas vazias
ou subutilizadas, nos termos deste Plano Diretor Participativo;
VI
–
controlar o adensamento e a saturação viária, de forma a compatibilizar com o
aproveitamento da infra-estrutura existente, ou a obter contrapartidas para sua
ampliação.
Art.
27.
Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são
usos mistos residenciais e não residenciais.
Art.
28.
Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada
são:
I
–
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3 (Três);
II
–
Taxa de Ocupação Máxima: 70% (Setenta Por Cento) da área do lote;
III
–
Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m
(Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;
IV
–
Recuo de Fundo Mínimo: 5 m
(Cinco Metros);
V
–
Lote Mínimo: 250 m²
(Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);
VI
–
Testada Mínima: 10 m
(dez metros);
VII
–
Gabarito Máximo: 5 (Quatro) pavimentos.
Art.
29.
Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no
lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros
Quadrados) de área construída.
Art.
30. Na
Área Homogênea de Urbanização Consolidada serão utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, desde que se encontre na área de incidência
delimitada no Anexo V desta Lei;
II
–
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III
–
desapropriação em nome da política urbana;
IV
–
outorga onerosa do direito de construir;
V
–
transferência de potencial construtivo;
VI
–
disciplina de uso e ocupação do solo.
Capítulo
IV
Do
Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara
Art.
31.
As Zonas Especiais, delimitadas no Anexo IV, compreendem áreas do território de
Itacoatiara que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo.
Art.
32.
As Zonas Especiais classificam-se em:
I
–
Zonas Especiais de Proteção Ambiental;
II
–
Zonas Especiais de Interesse Social.
Seção
I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental
Art.
33.
O objetivo das Zonas Especiais de Proteção Ambiental é preservar e conservar os
recursos naturais existentes nos respectivos locais.
§
1°.
Ficam permitidos usos sustentáveis nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental.
§
2°.
É proibida a instalação de atividades em edificações permanentes no interior
das Zonas Especiais de Proteção Ambiental.
§
3°.
Fica permitida a delimitação de novas zonas especiais de proteção ambiental
através de leis municipais específicas.
§
4°. Na Zona
Especial de Proteção Ambiental aplicam-se, dentre outros institutos e
instrumentos, o Relatório prévio de impacto de vizinhança e estudo de impacto
de vizinhança.
Seção
II – Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art.
34.
As Zonas Especiais de Interesse Social são destinadas à implantação de
políticas e programas para promoção de habitações de interesse social.
Art.
35.
As Zonas Especiais de Interesse Social serão igualmente destinadas à
transferência de munícipes cuja habitação apresente irregularidades
urbanísticas ou irregularidades fundiárias, bem como para reassentamento de
população de baixa renda que tenha a sua moradia em situação de risco,
devidamente identificada pelo Poder Público Municipal.
§
1.º
Lei Municipal poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento
do solo urbano e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial
interesse social.
§
2.º
Não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas de proteção
ambiental definidas por legislação municipal, estadual ou federal, sob pena de
invalidade.
Art.
36.
As edificações localizadas em áreas de risco estarão sujeitas à relocação,
quando não for possível a correção dos fatores de degradação do meio ambiente,
bem como a eliminação dos riscos à saúde coletiva e aos imóveis decorrentes de
ocupações em áreas inadequadas.
Capítulo
V
Dos
Instrumentos de Política Urbana
Art.
37.
O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos objetivos,
finalidades e diretrizes insculpidas nesta norma, utilizará em consonância com
as demais legislações vigentes, os seguintes instrumentos de política urbana:
I
–
instrumentos de regularização fundiária;
a) concessão de
direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei n.º 271, de 20 de fevereiro de
1967;
b) concessão de
uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º
2.220/2001;
c) autorização de
uso, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;
d) cessão de posse
para fins de moradia, nos termos da Lei n.º 6.766/79;
e) usucapião
especial de imóvel urbano;
f) direito de
preempção;
g) direito de
superfície;
II
–
instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação
em nome da política urbana;
d) o
estabelecimento de consórcio imobiliário;
e) outorga onerosa
do direito de construir;
f) alteração do
uso do solo;
g) aplicação de
operações urbanas consorciadas;
h) transferência
do direito de construir;
i) estudo de
impacto de vizinhança.
§
1.º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§
2.º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção
I – Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.
38.
O Poder Público Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de
terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, edificação,
cultivo de terra ou outra utilização de interesse social de acordo com o
Decreto-Lei n.º 271/67 e o presente Plano Diretor.
§
1°.
O Poder Executivo Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso
de terras públicas somente após a aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade e
do Meio Ambiente.
§
2°.
A Concessão de Direito Real de Uso poderá será outorgada mediante simples termo
administrativo.
Art.
39.
Os critérios para concessão gratuita de terras públicas são:
I
–
utilização da terra para fins de moradia de interesse social;
II
–
utilização da terra para fins de subsistência;
III
–
construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e
equipamentos comunitários.
Parágrafo
único.
A nenhum concessionário será concedido, gratuitamente, o uso de mais de um lote
de terreno público independentemente de sua dimensão.
Art.
40.
Poderão ser concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração
econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:
I
–
edificações comerciais;
II
–
implantação de indústrias;
III
–
exploração hortifrutigranjeira;
IV
–
exploração de culturas permanentes;
V
–
exploração de atividades pecuárias;
VI
–
exploração de atividades extrativa vegetal e mineral.
Seção
II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.
41.
O Poder Executivo Municipal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de
setembro de 2001, fica autorizado a outorgar título de Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em
área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) m², de propriedade pública, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1.° É facultado ao
Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área que
cause risco à vida ou a saúde dos moradores.
§
2.°
O Direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia pode ainda ser
exercido em local diferente daquele que gerou esse direito, quando o imóvel
ocupado:
I
–
estiver localizado em área cujos riscos não possam ser eliminados através de
intervenções;
II
–
estiver em área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de
interesse público;
III
–
estiver localizado em área destinada a projeto e obra de urbanização;
IV
–
for de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
V
–
for reservado à construção de represas e obras congêneres, lagoas de retenção
de águas pluviais ou parques;
VI
–
estiver situado em via de comunicação.
§
3.°
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Concessão de Uso Especial para
Fins de Moradia deverá ser exercido em local próximo ao imóvel que deu origem
ao direito, e, em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja
manifesta concordância do beneficiário.
§
4.°
Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público
Municipal recuperará o domínio pleno do terreno.
§
5.°
É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas
onde foi concedido o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
§
6.° O Poder Público
Municipal deverá buscar respeitar, quando de interesse da comunidade, as
atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à
moradia, como cultivo agrícola, pequenas atividades comerciais, indústria
doméstica, artesanato, oficinas de serviços, entre outros.
Seção
III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art.
42.
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1.º
O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2.º
O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§
3.º
Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art.
43.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
§
1.º
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2.º
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3.º
Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§
4.º
O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada, por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5.º
As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art.
44. Na
pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art.
45.
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I
–
o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
–
os possuidores, em estado de composse;
III
–
como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1.º
Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§
2.º
O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art.
46. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art.
47.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito a ser observado
é o sumário.
Art.
48.
Em consonância com o disposto no artigo 102 da Lei n.º 10.406/2002, os bens
púbicos, sejam federais, estaduais ou municipais, não estão sujeitos a
usucapião.
Seção
IV – Do Direito de Preempção
Art.
49.
O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
sendo exercido sempre que a Municipalidade necessitar de áreas para:
I
–
regularização fundiária;
II
–
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
–
constituição de reserva fundiária;
IV
–
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
–
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
–
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
– criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
–
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art.
50.
Além das áreas homogêneas de urbanização precária, descrita no Anexo III desta
Lei, Lei Municipal delimitará outras em que incidirá o direito de preempção,
indicando a destinação que se pretenda dar aos imóveis eventualmente
adquiridos, bem como fixando prazo de vigência, que não será superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo
único.
Durante o prazo de vigência fixado na Lei Municipal de que trata este artigo, o
direito de preempção fica assegurado independentemente do número de alienações
referente ao mesmo imóvel.
Art.
51.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§
1.º
À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§
2.º
O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
3.º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4.º
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§
5.º
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§
6.º
Ocorrida a hipótese anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art.
52.
Para fins do instituto descrito nesta Seção, “particulares” são as pessoas físicas e jurídicas submetidas ao
conjunto de direitos e obrigações prescritos pela legislação privada,
incluindo, assim, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando
desempenharem atividades econômicas. Exclui-se, portanto, o Estado, a União, as
autarquias e fundações públicas, sejam federais ou estaduais.
Seção
V – Do Direito de Superfície
Art.
53.
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§
1.º
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o sub-solo, ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§
2.º
A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3.º
O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do
contrato respectivo.
§
4.º
O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
§
5.º
Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
54.
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e
o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art.
55.
Extingue-se o direito de superfície:
I
–
pelo advento do termo;
II
–
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
56.
Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§
1.º
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi
concedida.
§
2.º
A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Seção
VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art.
57.
Por ser função essencial desta Lei planejar a ocupação da Cidade, o Município
de Itacoatiara, nos termos fixados em legislação municipal específica, exigirá,
através de notificação, o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para promover o seu
adequado aproveitamento.
§
1.º
Os proprietários dos imóveis do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, deverão proceder a sua devida utilização em consonância com as
condições, pressupostos, processamento e prazos estabelecidos em Lei Municipal a ser
sancionada, que terá sentido de razoabilidade e proporcionalidade com as regras
constantes neste Plano Diretor Participativo.
§
2.º Entende-se por propriedade não edificada, a
terra nua que não atende à utilização desejada neste Lei ou por legislação
decorrente, como moradia, comércio, recreação e etc.; por subutilizado o imóvel
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido neste Plano Diretor
Participativo e por não utilizado o imóvel abandonado e não habitado, incluindo
neste conceito as construções paralisadas e destruídas.
§
3.º
A norma contida no caput deste artigo incidirá na área delimitada no Anexo V desta
Lei.
§
4.º
Em empreendimentos de grande porte, assim classificados por Lei Municipal
específica, segundo critérios por ela estabelecidos, poderá ser prevista a
conclusão de etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art.
58. A
transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no artigo antecedente desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção
VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
59.
Em caso de descumprimento do caput do artigo 57 desta Lei, bem como de seu §
4.º, o Município de Itacoatiara procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§
1.º
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal e não
poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
§
2.º
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa
de se desapropriar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado
com pagamento em títulos da dívida pública.
§
3.º
Com a instituição da penalidade disposta nesta seção, o proprietário do imóvel
pode, dentro do prazo disposto no caput deste artigo, cumprir a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, quando então o Município de Itacoatiara deverá
suspender a cobrança do Imposto Progressivo, em razão de que a finalidade deste
não é arrecadatória, mas sim de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua
função social.
§
4.º
É totalmente vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação
progressiva de que trata esta seção.
Seção
VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana
Art.
60.
Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU Progressivo sem que o
proprietário renitente se omita em tomar as providências para a adequação do
solo urbano às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste
Plano Diretor Participativo, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§
1.º
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no lapso temporal de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
§
2.º
O valor real da indenização:
I
–
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º
10.257/2001;
II
–
não computará expectativas de ganhos, lucros e juros compensatórios.
§
3.º Os
títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§
4.º
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5
(cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5.º
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos,
o devido procedimento licitatório.
§
6.º
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo
57 desta Lei.
Seção
IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário
Art.
61.
O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do artigo 57 desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira
do aproveitamento do imóvel.
§
1.º
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público Municipal seu imóvel e, após a realização de obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2.º
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o
disposto no § 2.º do artigo 60 desta Lei.
Art.
62.
No caso do Poder Público Municipal aceitar a realização do consórcio
imobiliário de que trata esta seção, para sua formalização, será
imprescindível, antes do início das obras, a transferência do imóvel mediante
escritura pública e registro no cartório imobiliário competente, sob pena de
configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, XIII, da
Lei n.º 8.429/92.
Seção
X - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.
63.
Em atenção à isonomia que deve ser aplicada às regras de uso e aproveitamento
do espaço urbano, fica fixado para todo o Município de Itacoatiara o mesmo
coeficiente de aproveitamento básico, cujo limite a ser atingido é de 1,
constituindo este direito inerente à propriedade e, portanto, direito subjetivo
do titular do domínio.
Parágrafo
único.
Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a
área edificável e a área do terreno, se refletindo sempre pelo resultado da
divisão da soma das superfícies edificadas pela área total do imóvel.
Art.
64.
Considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento
de densidade esperado, fica estabelecido o coeficiente máximo de aproveitamento
para fins de edificação, mediante a outorga onerosa descrita nesta seção, que
será de 2 ou 3, conforme o imóvel se localize nas áreas homogêneas de
urbanização precária ou consolidada, respectivamente.
Art.
65. A
outorga onerosa do direito de construir consiste na autorização dada pelo Poder
Público municipal para que a construção em determinado imóvel seja executada
acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, conforme as condições estabelecidas para a sua
efetivação em Lei
Municipal.
Art.
66. A Lei
Municipal que fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto
previsto nesta seção, determinará:
I
–
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
–
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III
–
a contrapartida do beneficiário.
Art.
67.
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49
desta Lei.
Seção
XI – Da Alteração do Uso do Solo
Art.
68.
Fica permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, nas áreas delimitadas no Anexo VI.
Art.
69. A
outorga onerosa de alteração de uso do solo é o direito atribuível ao
particular, mediante pagamento de ônus, de implantar numa determinada área
atividade que ali é defesa pelas normas que regem o zoneamento.
Art.
70.
Lei Municipal fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto
previsto nesta seção, determinando, dentre outras, as hipóteses constantes nos
incisos I, II e III do artigo 66, sendo que eventuais recursos auferidos serão
igualmente aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do
artigo 49 desta Lei.
Seção
XII – Da Operação Urbana Consorciada
Art.
71.
Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§
1.º
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
§
2.º
Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras medidas:
I
–
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o
impacto ambiental delas decorrente;
II
–
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art.
72.
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
–
definição da área a ser atingida;
II
–
programa básico de ocupação da área;
III
–
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV
–
finalidades da operação;
V
–
Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VI
–
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2.º do artigo antecedente;
VII
–
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§
1.º
Os recursos obtidos pelo poder Público Municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§
2.º
A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Seção
XIII – Da Transferência do Direito de Construir
Art.
73.
Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste
Plano Diretor Participativo ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando referido imóvel for necessário para fins de:
I
–
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
–
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III
–
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1.º
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
do caput.
§
2.º
A Lei Municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção
XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art.
74.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) deverão ser apresentados para obtenção das licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos de impacto, públicos
e privados, localizados na Área Urbana, na Área de Transição e na Área de
Expansão do Município de Itacoatiara, sem prejuízo de outros dispositivos de
licenciamento requeridos pela legislação ambiental.
§
1.º
Os empreendimentos de impacto são construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais, que podem causar alterações no ambiente
natural ou construído, local ou regional.
§
2.° São
considerados empreendimentos de impacto:
I –
empreendimentos que alteram os espaços urbanos e as formas de uso e ocupação do
território local e regional;
II –
empreendimentos que prejudicam as condições de moradia da população local e
regional;
III
–
empreendimentos que provocam a deterioração da qualidade de recursos naturais;
IV
–
empreendimentos que apresentam riscos para as comunidades tradicionais, fauna,
flora, recursos hídricos e o controle de drenagem;
V
–
empreendimentos que alterem o patrimônio histórico-cultural, paisagístico e
arqueológico;
VI
–
empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento
ambiental e no sistema viário existentes.
§
3.°
A implementação dos seguintes equipamentos urbanos são considerados, dentre
outros, por este Plano Diretor Participativo, empreendimentos de impacto,
independente da área construída ou metragem do terreno:
I
–
aterros sanitários e usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos;
II
–
estações de tratamento de água e esgoto;
III
–
ginásios esportivos;
IV
–
cemitérios e necrotérios;
V
–
matadouros e abatedouros de aves e animais;
VI
–
presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
VII
–
terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
VIII
–
mercados, supermercados e assemelhados;
IX
–
clubes;
X
–
postos de serviço e venda de combustível;
XI
–
depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII
–
casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e
similares com música;
XIII
–
usinas termoelétricas;
XIV
–
serrarias;
XV
–
templos, igrejas e assemelhados;
XVI
–
hospitais;
XVII
–
estações de rádio-base de telefonia celular;
XVIII
–
instalações das forças armadas.
§
4.°
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária local, do entorno e
da região, devendo incluir, no que couber, a análise e soluções para:
I
– impactos
sobre as formas de uso e ocupação do território local, do entorno e da região;
II
–
impactos sobre a estrutura e valorização fundiária;
III
–
impactos sobre as condições de moradia e distribuição territorial da população
local, do entorno e da região;
IV
–
impactos sobre áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e
ambiental;
V
–
impactos sobre as demandas por infra-estrutura de saneamento ambiental e
sistema viário existentes;
VI
–
impactos sobre as demandas por infra-estrutura de geração e distribuição de
energia elétrica;
VII
– impactos
sobre as demandas por equipamentos comunitários existentes, como os de saúde e
educação;
VIII
–
geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX
–
geração de vibração;
X
–
periculosidade;
XI
–
geração de resíduos sólidos;
XII
–
geração de riscos sócio-ambientais;
XIII
–
impactos sobre as atividades econômicas e estruturas produtivas.
§ 5.° O Poder Executivo Municipal deverá solicitar do empreendedor público
ou privado, como condição para licenciamento do empreendimento, a assinatura de
Termo de Compromisso com definição de responsabilidades para implementação das
medidas de minimização dos impactos e problemas identificados no Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§
6.° Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) quando solicitadas pelos moradores da
área afetada ou suas associações.
§
7.°
O órgão da Prefeitura Municipal responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar
audiência pública antes da decisão sobre o licenciamento do empreendimento.
§
8.°
Os resultados e recomendações formuladas na audiência pública deverão ser
considerados no licenciamento do empreendimento.
TÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Capítulo
I
Da
Educação
Art.
75. A educação,
baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria
nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do
Município e da família.
Parágrafo
único.
Como agente de desenvolvimento social, a educação será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para
a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e
para o exercício da cidadania.
Art.
76.
Na expansão urbana do Município de Itacoatiara, o Sistema Municipal de
Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensinos municipais e por
escolas particulares, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
I
–
de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:
a)
igualdade
de condições para acesso e permanência na escola;
b) liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
d) preservação de
valores educacionais, regionais e locais;
e) liberdade de organização para alunos,
professores, funcionários e pais de alunos;
f)
garantia
de padrão de qualidade e de rendimento;
g) implantação de
programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e
técnico-administrativo;
h) as atividades
de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional
e de proteção ambiental;
i) a língua
portuguesa será veículo de ensino nas escolas de educação fundamental,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem;
j)
obrigatoriedade
do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;
l) o ensino
religioso nas escolas de ensino fundamental.
II
–
em relação ao ensino público:
a) gratuidade de ensino
público em estabelecimentos oficiais;
b) participação de
estudantes, funcionários, pais e professores e representantes de entidades de
classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à
educação pública;
c) incentivo a
participação da comunidade no processo educacional;
d) valorização dos
profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos de
magistério, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concursos;
e) implantação de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
f)
a
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental obrigatório, constituindo-se em obrigação do
Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública municipal;
g) o Município
atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
h) ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas
de ensino fundamental, aberto a todos os credos;
III
–
em relação ao ensino particular:
a) liberdade de
iniciativa na forma da lei;
b) autorização
formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade,
rendimento, custos e condições de operação;
c) garantia de
salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial
profissional;
d) participação da
comunidade no apoio ao trabalho educacional;
e) preços dos
serviços compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino, com o tratamento
remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento,
observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;
f) proibição de
remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores
ou empregados de entidades privadas de ensino;
g) definição pelo
Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações
mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
Art.
77.
O Município de Itacoatiara aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento no ensino público.
Art.
78.
No perímetro urbano, o Poder Público Municipal deverá elaborar um estudo
prévio, verificando, especialmente, a demanda escolar na localidade, antes de
realizar a construção de escola, de forma a facilitar o acesso do educando, evitar
a evasão escolar, bem como implementar uma melhor distribuição zonal do ensino.
Capítulo
II
Da
Saúde
Art.
79. A saúde
é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua
promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das
condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento
básico, trabalho, esporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços
e informações de interesse para a saúde.
Parágrafo
único.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes
Públicos disporem, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art.
80.
As ações e serviços públicos de saúde e os privados que eventualmente os
suplemente, guardarão obediência às seguintes diretrizes:
I
–
universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados
oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;
II
–
instituições de distritos sanitários;
III
– municipalização
dos recursos, serviços e ações;
IV
–
integração ao plano nacional e estadual de saúde.
Art.
81.
O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de
sua receita tributária para aplicação em saúde pública.
Capítulo
III
Do
Abastecimento de Água e da Rede Coletora de Esgoto
Art.
82.
Os serviços de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de
esgoto fazem parte do conjunto de ações de saneamento básico que visam a
preservação ambiental e da saúde pública, bem como o conforto e bem-estar da
população.
Art.
83.
Os princípios norteadores da prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário são:
I
–
universalidade do atendimento;
II
–
qualidade dos serviços;
III
–
acessibilidade às redes, independente da capacidade de pagamento;
IV
–
aumento gradativo da oferta, em consonância com o binômio possibilidade e
necessidade.
Art.
84. A
fixação de tributos e preços públicos como contrapartida à prestação dos
serviços públicos deve ter como base a progressividade conforme o consumo e a
capacidade de pagamento, além de propiciar o equilíbrio econômico-financeiro da
entidade operadora e desestimular o desperdício.
Art.
85.
No que concerne ao desestímulo ao desperdício de água, visando ainda garantir a
preservação e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o
Poder Público, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ampliará a
instalação de hidrômetros e controladores de vazão nas residências.
Capítulo
IV
Do
Turismo
Art.
86.
O Poder Público, através do órgão municipal de turismo, deverá promover e
coordenar:
I
–
os eventos previstos no Calendário de Eventos do Município;
II
–
a estimulação das tradições inerentes à comunidade itacoatiarense, através da
promoção de eventos e festividades em geral;
III
–
o incentivo a participação da iniciativa privada na realização de
empreendimentos turísticos ou que ocasione reflexos positivos neste setor;
IV
–
a promoção do turismo de eventos e do turismo ecológico, absorvendo o potencial
do meio ambiente natural;
V
–
a valorização e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no
Município.
Capítulo
V
Do
Meio Ambiente
Art.
87.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art.
88. A
Política Municipal do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas com a finalidade de orientar a ação municipal para
utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a recuperação,
preservação, conservação e melhoria da qualidade de vida, visando assegurar
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança,
salubridade e a proteção da dignidade da vida humana, calcada nos seguintes
princípios básicos:
I
–
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o
como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo;
II
–
exploração racional dos recursos naturais de modo a não comprometer o
equilíbrio ecológico, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
III
–
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV
–
promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
V
–
recuperação de áreas eventualmente degradadas;
VI
–
proteção das áreas ameaçadas de degradação;
VII
–
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à
comunidade, de forma sistematizada e através de campanhas, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
VIII
–
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
IX
–
prestar informações sobre questões ambientais.
Art.
89. A
Política Municipal do Meio Ambiente terá como objetivos:
I
–
estabelecer critérios para análise dos padrões da qualidade ambiental, com
vista à melhoria da qualidade de vida;
II
–
estabelecer critérios para o uso e manejo sustentável dos recursos naturais;
III
–
definir áreas de atuação prioritária municipal, com propósito a proteção da
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
IV
–
incentivar o desenvolvimento sócio-econômico compatibilizando a preservação da
qualidade ambiental com o equilíbrio ecológico;
V
–
definir critérios impeditivos para ocupação humana de áreas legalmente
protegidas;
VI
–
assegurar a participação da sociedade civil em questões relacionadas ao
interesse coletivo;
VII
–
participar de maneira articulada das ações e atividade ambientais desenvolvidas
pelos órgãos e entidades ambientais local, regional e nacional;
VIII
–
fazer parcerias com vista a desenvolver ações e atividades ambientais
intermunicipal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação
técnica;
IX
–
estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, segundo critérios técnicos da municipalidade, pelo degradador, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
X
–
preservar e conservar as belezas naturais, as áreas protegidas, sítios
arqueológicos e o patrimônio histórico local;
XI
–
incentivar a coleta seletiva do lixo;
XII
–
definir zonas de transição entre áreas legalmente protegidas e não protegidas;
XIII
–
identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis, segundo orientação técnica científica;
XIV
-
propugnar pela retirada de pessoas de áreas de preservação permanente
invadidas, com vistas a recuperação ambiental do ecossistema;
XV
– assegurar
a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do Município e contribuir
para a geração do conhecimento científico;
XVI
–
criar zona desnuclearizada no entorno do perímetro urbano, com vista ao
desenvolvimento de atividade industrial e econômica;
XVII
–
traçar planos de ocupação do solo urbano ou rural, compatível com a estrutura
ambiental do local do empreendimento;
XVIII
–
estimular a redução da poluição através da melhor tecnologia disponível;
XIX
–
preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
XX
–
controlar a pesca amadora no Município;
XXI
–
propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos
mananciais hídricos do Município;
XXII
–
fomentar políticas públicas para o uso racional e sustentável dos recursos
naturais.
Capítulo
VI
Da
Segurança Pública
Art.
90.
São diretrizes do Poder Público municipal no que concerne à segurança:
I
–
integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à
discriminação em todas as suas formas;
II
–
promover e incentivar a participação da comunidade na discussão das questões de
segurança, objetivando, especialmente, a criação de organismos comunitários
para o enfretamento de situações de violência urbana e doméstica;
III
–
implementar ações destinadas à segurança pública, garantindo que os munícipes
de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e
privados, inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos,
esportivos, culturais e religiosos;
IV
–
promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a
sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o
reaparelhamento humano e material da polícia militar, civil e do corpo de
bombeiros deste Município;
V
–
delimitar e sinalizar as áreas de risco, objetivando o estabelecimento de
medidas preventivas e corretivas de combate à marginalidade e ao crime;
VI
–
determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos que possuam
risco de contaminação, degradação, toxidade e que possam eventualmente
ocasionar danos ao patrimônio público, privado e aos administrados.
Capítulo
VII
Da
Política de Trânsito e Transportes
Art.
91.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
Art.
92. O
Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
93.
Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização
e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao Código Nacional de
Trânsito.
Art.
94.
Compete ao Poder Público municipal, através da Empresa Municipal de Trânsito e
Transportes – EMTT, o que segue:
I
–
gerir, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros
nas modalidades coletivo, individual, escolar, por fretamento e, no que couber,
o transporte de cargas no âmbito do Município de Itacoatiara;
II
–
cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;
III
–
planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes, tais como
terminais e estacionamento;
IV
–
executar, em virtude de convênio ou delegação, obras ou serviços, da
administração pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos
Municípios, relacionados com suas atribuições;
V
–
elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito municipal, fazendo
aplicar as tarifas aprovadas;
VI
–
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município de
Itacoatiara, no âmbito de suas atribuições;
VII
–
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
VIII
–
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem como os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IX
– coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
X
–
estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Amazonas, as
diretrizes para o policiamento de trânsito de Itacoatiara;
XI
–
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
XII
–
aplicar as penalidades de advertência por escrito, por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando as infrações e arrecadando as multas que
aplicar;
XIII
–
implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XIV
–
promover e participar de programas de educação e segurança no trânsito;
XV
–
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado,
com o objetivo de promover a educação no trânsito bem como com vistas à redução
de acidentes.
TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I
Das
Normas Urbanísticas do Direito de Construir
Art.
95.
No que concerne às normas urbanísticas do direito de construir, a serem
aplicadas às obras e às edificações, deverá ser observado o disposto no Código
de Obras do Município de Itacoatiara, que deverá ser revisto pelo Poder Público
Municipal de forma a constatar e corrigir eventuais inadequações com este Plano
Diretor Participativo.
Art.
96.
As normas aplicáveis às obras e às edificações, regulamentadas por Lei
Municipal específica, devem sempre tem por escopo precípuo:
I
–
à segurança;
II
–
à higiene;
III
–
ao conforto ambiental;
IV
–
à cultura local;
V
–
aos princípios de conservação de energia;
VI
–
aos princípios de acessibilidade universal.
Art.
97. A
revisão do Código de Obras do Município de Itacoatiara de que trata esta Seção
deverá versar, dentre outros assuntos, acerca:
I
–
da regulamentação dos processos construtivos, das técnicas e dos materiais,
observando sua adequação aos padrões locais;
II
–
dos critérios e parâmetros para as edificações, segundo suas categorias;
III
–
do procedimento para a aprovação de projetos e para o licenciamento das obras
de edificações urbanas, simplificando rotinas de aprovação e licenciamento de
projetos de edificação.
Capítulo
II
Das
Normas de Posturas
Art.
98.
As normas aplicáveis às posturas, regulamentadas por Lei Municipal específica,
visam:
I
–
condicionar e restringir o uso de bens e a realização de atividades em
propriedades particulares, em benefício da coletividade;
II
–
regulamentar atividades efetuadas nos logradouros públicos.
Art.
99.
As normas de posturas, dentre outras, devem sempre estabelecer:
I
–
a regulamentação dos equipamentos e artefatos instalados e dos eventos
realizados em logradouros públicos, observando a segurança e o conforto dos
usuários e a adequação aos padrões locais;
II
–
os critérios para funcionamento de estabelecimentos segundo suas categorias,
atentando para o incômodo à vizinhança e propiciando segurança e higiene;
III
–
o procedimento para licenciamento e autorizações das atividades urbanas,
simplificando rotinas administrativas.
Capítulo
III
Da
Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Art.
100.
São diretrizes do Poder Público Municipal acerca da política de habitação:
I
–
formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda;
II
–
promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público
Municipal ou sob sua regulamentação;
III
–
promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populares que
ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados
ao programa municipal de habitação;
IV
–
promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em
áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização
pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade;
V
–
incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,
em que a tecnologia contribui de forma decisiva para a redução de custos das
construções;
VI
–
promover o acesso à terra para quem dela faz uso;
VII
–
estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã.
Art.
101.
O Poder Público Municipal promoverá:
I
–
urbanização e regularização de parcelamentos de interesse social, irregulares e
clandestinos propondo e admitindo novas formas de urbanização, adequadas às
necessidades emergentes, decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;
II
–
implantação de empreendimentos de habitações de interesse social;
III
–
criação de parâmetros físicos de tipologias de moradia social, índices urbanísticos
e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção
habitacional;
IV
–
organização de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de
programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão;
V
– realização
de parcerias com universidades e institutos de pesquisa visando o
desenvolvimento de alternativas de menor custo, qualidade e produtividade das
edificações residenciais;
VI
–
plano para implantação de mobiliário urbano;
VII
–
elaboração, coordenação e gerenciamento de programas, planos e projetos de
interesse da Administração Municipal, visando a implantação do estipulado neste
Plano Diretor Participativo, intervindo, através dos instrumentos de
implementação do referido plano.
TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
Art.
102.
O planejamento municipal será formulado, executado e acompanhado, em todas as
suas etapas, de forma democrática, num processo permanente, participativo e
multidisciplinar.
Capítulo
I
Das
Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa
Art.
103. A
gestão participativa do planejamento municipal será feita observando as
seguintes diretrizes:
I
–
transparência da gestão;
II
–
articulação da política de desenvolvimento urbano com as políticas públicas em
âmbito municipal;
III
–
articulação entre a gestão do Município de Itacoatiara e a implementação deste
Plano Diretor Participativo;
IV
–
garantia de participação dos cidadãos, através dos mecanismos descritos neste
Capítulo;
V
–
informação ao cidadão, promovendo uma gestão participativa mais qualificada;
VI
–
distribuição do poder de decisão por meio dos instrumentos de gestão
participativa.
Art.
104. A
gestão participativa do planejamento municipal tem como objetivos:
I
–
garantir a implementação das intervenções, programas e ações previstos neste
Plano Diretor Participativo;
II
– estabelecer
prioridades na gestão municipal e organizar estratégias para sua implantação;
III
– garantir
à população a participação na formulação, acompanhamento e implementação das
políticas públicas;
IV
–
criar outros mecanismos de fiscalização e informação, aumentando a
transparência da Administração Pública;
V
–
possibilitar o acompanhamento, implementação e revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Itacoatiara.
Capítulo
II
Dos
Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa
Art.
105. A
Gestão do Planejamento Urbano do Município de Itacoatiara será realizada pela
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com a participação da
população, onde poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes
instrumentos:
I
–
criação, através desta Lei, do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente,
que possibilitará a formulação da política urbana com a participação direta dos
cidadãos, servindo, assim, como espaço de interlocução política e
administrativa entre a Municipalidade e a sociedade civil;
II
–
debates, audiências e consultas públicas;
III
–
Conferências Municipais de Política Urbana;
IV
–
plebiscito e referendo popular;
V
–
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Art.
106.
No que tange à implementação desta Lei, deverá ser efetivada a publicação dos
documentos e informações produzidas, bem como fica assegurado o acesso de
qualquer interessado a estes.
Art.
107. A
Conferência Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerá ordinariamente a
cada dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal
da Cidade e do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. As Conferências serão abertas à participação
de todos os cidadãos.
Art.
108. A
Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I
–
participar da elaboração e fiscalizar a implementação de planos e programas da
política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes,
estratégias e prioridades;
II
–
debater os relatórios de gestão da política urbana, apresentando críticas e
sugestões;
III
–
sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e
projetos;
IV
–
deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V
–
sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de
sua modificação ou revisão.
Art.
109.
Conforme disposto na Lei Federal n.º 9.709 de 18 de novembro de 1998,
plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa
ou administrativa.
§
1.º
O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo ou administrativo,
cabendo à população, pelo voto, aprovar ou rejeitar o que lhe tenha sido
submetido.
§
2.º O
referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
Art.
110. A
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara
Municipal de Itacoatiara, conforme regras estabelecidas na Lei Orgânica do
Município e demais legislações pertinentes.
Capítulo
III
Do
Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Participativo e do
Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
Art.
111.
Este Plano Diretor Participativo fica sujeito a contínuo acompanhamento,
revisão e adaptação às circunstâncias não previsíveis e emergenciais e será
revisto, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos.
Art.
112.
Em caso de excepcional interesse público, a revisão desta Lei poderá ser
realizada a qualquer época.
Art.
113. A
implementação do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara será
conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos munícipes,
dentro das formas e diretrizes constantes nesta Lei.
Art.
114.
Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, órgão colegiado
de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa
do Poder Executivo do Município de Itacoatiara, tendo por finalidade propor
diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de
desenvolvimento urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.
Parágrafo
único.
O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, após a sua efetiva
implantação, terá reuniões ordinárias a cada seis meses.
Art.
115.
Ao Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente compete:
I
–
propor e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
municipal de desenvolvimento urbano;
II
– acompanhar
e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
–
acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do
Meio Ambiente, de que trata o Capítulo IV deste Título;
IV
–
aprovar a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio
Ambiente;
V
–
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e deliberar propostas
de alteração da legislação pertinente;
VI
–
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação deste Plano Diretor
Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VII
–
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pela política municipal de desenvolvimento
urbano;
VIII
–
definir os critérios de atendimento com base nas diferentes realidades e problemas
que envolvam o desenvolvimento urbano do Município de Itacoatiara;
IX
–
convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas
relacionados com o planejamento e gestão territorial;
X
–
deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração deste Plano Diretor.
Art.
116.
Os integrantes do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata
o artigo antecedente, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, o qual,
obrigatoriamente, deverá constar representantes da sociedade civil, bem como
dos segmentos a seguir:
I
–
Poder Executivo;
II
–
Poder Legislativo;
III
–
Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado;
IV
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Social;
V
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área de Saúde;
VI
–
Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Ambiental.
§
1.º
O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente deliberará mediante
resoluções, por maioria simples de seus integrantes presentes.
§
2.º
Os membros do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente terão mandato de
1 ano, podendo ser reconduzidos uma vez.
Capítulo
IV
Do
Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente
Art.
117.
Fica criado o Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, composto pelos
seguintes recursos:
I
–
recursos próprios do Município de Itacoatiara;
II
–
transferências intergovernamentais;
III
–
transferências de instituições privadas;
IV
–
transferências de instituições estrangeiras;
V
–
transferências de pessoas físicas;
VI
–
receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
VII
–
receitas provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII
–
receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX
– rendas
resultantes da aplicação financeira de seus próprios recursos;
X
–
doações;
XI
–
multas e demais emolumentos provenientes de quaisquer de suas atividades;
XII
–
recursos provenientes da aplicação de Termos de Compromisso Ambiental – TCA’s e
Termos de Ajustamento de Conduta – TAC’s;
XIII
–
outras receitas que lhe sejam determinadas por Lei.
Parágrafo
único.
Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente serão depositados
em conta corrente especialmente aberta para essa finalidade, mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
118.
O Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente será gerido pela Secretaria de
Finanças do Município, com o acompanhamento, fiscalização e aprovação da
destinação de seus recursos pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio
Ambiente.
Art.
119.
Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente poderão ser
aplicados para os seguintes fins:
I
–
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II
–
regularização fundiária;
III
–
aquisição de imóveis e terras para constituição de reserva fundiária para a
implementação dos programas definidos neste Plano Diretor Participativo;
IV
–
execução de programas e projetos que envolvam mobilidade urbana;
V
–
ordenamento e direcionamento da expansão urbana do Município de Itacoatiara;
VI
–
infra-estrutura, drenagem e saneamento;
VII – implantação de equipamentos públicos
comunitários;
VIII
–
implantação de áreas verdes e de lazer;
IX
–
proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
X
–
criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
XI
–
execução de programas de programas de reabilitação e requalificação
urbanística;
XII
–
realização de estudos, avaliações e elaboração de material de divulgação;
XIII
–
educação ambiental e desenvolvimento comunitário.
Capítulo
V
Dos
Investimentos Prioritários
Art.
120.
Os investimentos prioritários descritos neste Título são os eixos de gestão que
objetivam implementar as estratégias definidas pelo Plano Diretor Participativo
para alcançar seus objetivos prioritários para os próximos quatro anos,
incluindo programas setoriais, projetos, obras e instrumentos a serem
implantados de forma articulada, integrando diversos órgãos da administração
municipal.
Parágrafo
único.
Os princípios, objetivos e investimentos prioritários deste Plano Diretor devem
orientar, durante seu período de vigência, a elaboração de Planos Plurianuais,
Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis dos Orçamentos Anuais do Município de
Itacoatiara.
Art.
121.
Considerando os objetivos estratégicos definidos neste Plano Diretor
Participativo, as atividades prioritárias a serem seguidas pela Administração
Municipal, além das descritas nos demais capítulos desta Lei, são as seguintes:
I
–
planejar e coordenar as ações necessárias para a implantação de áreas verdes,
além das existentes, no Município de Itacoatiara;
II
–
firmamento de Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, para que particulares
que desrespeitaram ou possam a vir a desrespeitar a legislação ambiental,
procedam às medidas mitigadoras necessárias e ofereçam contrapartidas ao Poder
Público, voltadas à recuperação ambiental e implantação de parques;
III
–
desenvolver parcerias com proprietários de áreas verdes para garantir a sua
preservação e, quando de interesse público, possibilitar sua incorporação ao
patrimônio municipal, através da utilização dos recursos jurídicos disponíveis;
IV
–
implementar, unilateralmente ou em conjunto com associações, escolas
municipais, dentre outros, a arborização das ruas e dos equipamentos públicos;
V
–
criação de novos parques, praças e áreas de lazer;
VI
–
criar programas que tenham por objetivo garantir a inclusão urbana da população
moradora em bairros ou assentamento precários do Município de Itacoatiara,
delimitados ou não como ZEIS, por meio de um conjunto de ações da área social
para alterar as condições habitacionais e sociais dessa população;
VII
–
regularização jurídica e urbanística dos bairros ou assentamentos precários de
equipamentos urbanos;
VIII
–
disponibilização de áreas destinadas precipuamente a transferência de famílias
que se encontrem em locais de risco;
IX
–
possibilitar a melhoria do acabamento de moradias de população de baixa renda,
apoiando os moradores;
X
–
estender a rede de equipamentos públicos, prioritariamente em bairros que
estatisticamente apresentem menor quantidade destes;
XI
–
valorizar os pontos de referência e de identidade do Município de Itacoatiara,
tais como o canteiro central da Avenida Parque, o Centro de Eventos “Juracema Holanda”, prédios históricos
pertencentes à Municipalidade, Estádio “Floro
de Mendonça”, Praça da Matriz, dentre outros;
XII
–
estimular empreendimentos imobiliários verticalizados, obtendo contrapartidas
para viabilizar a implantação da infra-estrutura adequada na localidade;
XIII
–
implantar infra-estrutura e sistema viário em áreas em que sejam desenvolvidas
atividades comerciais, de forma a estimular e dar condições a geração de
empregos e renda para a população do Município de Itacoatiara;
XIV
–
implantar e gerir os instrumentos deste Plano Diretor Participativo, destinados
a estimular a ocupação de vazios urbanos;
XV
–
efetivar a retirada de moradores que se encontrem em áreas de risco, desde que
não seja possível a sua correção, de forma a garantir a segurança da população
residente no local e na vizinhança, bem como proteger o meio ambiente,
prioritariamente as localizadas no Lago do Jauari, e promover a transferência
dos mesmos a uma Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a ser definida quando
do início das atividades de remoção.
Art.
122.
Na implementação das atividades prioritárias deverão ser articulados os meios
necessários para alcançar os objetivos descritos, especialmente através da
elaboração de estudos e projetos, estabelecimento de parcerias com o setor
privado, ações comuns com outros entes da federação ou, ainda, através de
financiamento junto a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou
privados.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
123.
Os objetivos e diretrizes desta Lei deverão nortear as adequações necessárias
da legislação que irá advir e as ações do Poder Público municipal, no que
concerne ao planejamento urbano.
Art.
124.
São instrumentos de planejamento municipal todos os descritos no artigo 4.º,
III, da Lei n.º 10.257/2001, com ênfase ao plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual, bem como gestão orçamentária participativa, em
atenção aos artigos 1.º, parágrafo único e artigo 29, XII, da Constituição
Federal.
Art.
125. A
Prefeitura Municipal promoverá a capacitação progressiva e sistemática do seu
quadro de funcionários públicos, para garantir a aplicação e a eficácia desta
Lei e de outras que desta advirem.
Art.
126.
Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação deste Plano Diretor
Participativo e das demais normas municipais correlatas, através dos meios de
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de
manter número suficiente de exemplares que ficarão disponíveis à população e a
qualquer interessado.
Art.
127.
São partes integrantes desta Lei, os mapas do Município de Itacoatiara
intitulados: “Anexo I – Perímetro Urbano
do Município de Itacoatiara”; “Anexo
II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara ”; “Anexo III – Macrozoneamento do Município de
Itacoatiara”; “Anexo IV – Zoneamento
Especial do Município de Itacoatiara”; “Anexo
V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios”
e “Anexo VI – Área de Alteração do Uso do
Solo”.
Art.
128. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais
disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução da presente Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA-Am. 19 DE SETEMBRO DE 2006.
Alcimar
de Souza Mendonça
Presidente.
Esta Lei foi publicada nesta Divisão de Serviços Legislativos, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro do ano de 2006 (dois mil e seis).
Éder dos Santos Ferreira Filho,
1º. Secretário
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