Lei Orgânica do Município de Itacoatiara

Lei Orgânica do Município de Itacoatiara


A Câmara Municipal de Itacoatiara, composta de Vereadores eleitos pela vontade soberana do povo e

investido de poderes constituintes, com propósito de assegurar à transparência dos Poderes, a ordem

jurídico-social justa, a liberdade de direitos, invocando a proteção de Deus, faz saber a todos os habitantes que PROMULGA a seguinte LEI ORGÂNICA.



TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS




Art.1º. O Município de Itacoatiara integra com autonomia política, administrativa e financeira a República Federativa do Brasil, fundamentada:



I. Na defesa intransigente da Amazônia, observados a unidade de interesses comuns de seu povo, as

peculiaridades regionais, o aproveitamento racional da sua flora e fauna, inclusive a ictiológica, de

forma sustentável.



Art. 2º. Constituem objetivos fundamentais do Município:

I. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II. A promoção do bem de todos, afastados preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação;

III. A garantia de controle pelo cidadão da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos;

IV. A garantia de controle pelo cidadão da eficácia dos serviços públicos;

V. A segurança pública;

VI. A fixação do homem no campo;

VII. A educação, a saúde e o saneamento básico;

VIII. A erradicação da pobreza e da marginalização;

IX. A redução das desigualdades sociais;

X. A garantia do desenvolvimento tendo como meta a valorização do homem;

XI. A moralização dos costumes e da ação administrativa do governo;

Parágrafo único - O Município de Itacoatiara lutará pela integração econômica, política, social e cultural dos povos da Amazônia.



TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS




Art. 3º. O Município, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e

estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da

República.

§ 1º. As omissões do Poder Público Municipal que inviabilizem o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil e penal, nos termos da legislação federal.

§ 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Municipais.

§ 3º. Qualquer cidadão tem direito de petição e representação aos Poderes Municipais para coibir ilegalidade ou abuso de poder, além de obtenção em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações, e de informações objetivas de caráter particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos da administração direta e indireta.

§ 4º. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Município, na esfera administrativa ou judicial.

§ 5º. Qualquer do povo pode representar contra atos decorrentes de ações ou emissões atentatórias ao

meio-ambiente e ao equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, obrigando-se o Poder Público a punir os infratores na forma da lei.



CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS




Art. 4º. O município assegurará o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição

Federativa, inclusive os relativos aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:

I. A garantia de livre acesso à educação;

II. A implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde e de saneamento básico;

III. O estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;

IV. A destinação de áreas públicas de lazer e execução de programas culturais e turísticos;

V. A prestação de serviços de assistência e previdência social;

VI. A prestação materno-infantil, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e ao desempregado;

VII. A dignificação do trabalho e a garantia de justa remuneração;

VIII. A implantação de programas habitacionais para população de baixa renda, incentivando o sistema de mutirão.

Art. 5º. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes municipais,

respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.



Art. 6º. É assegurada a participação dos empregados e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 7º. A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os órgãos municipais de deliberação coletiva, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, lazer, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça e previdência sociais e defesa do consumidor.



CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR




Art. 8º. O consumidor tem direito à proteção do Município.

Parágrafo único. A proteção do consumidor se assegurará entre outras formas estabelecidas em lei, através de:

I. garantia de assistência jurídica gratuita ao reclamante social e economicamente necessitado;

II. criação de Conselhos Comunitários de defesa do consumidor;

III. ação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias, ao abuso na fixação de preços e à venda de produtos deteriorados;

IV. responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados.

Art. 9º. O município incentivará a produção e a comercialização de produtos da cesta básica de alimentos, de forma direta ou conveniada, mediante o estabelecimento de colônias e centros de produção e a implantação de feiras livres e mercados abertos.



TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL



CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 10. São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, representado pelaCâmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 11. São símbolos do município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua identidade

geográfica, histórica e cultural.

Art. 12. Os limites territoriais do município são os definidos em Lei Estadual.

Parágrafo único - A sede do Município é a cidade que lhe dá o nome.

Art. 13. No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.



SEÇÃO II

DOS BENS MUNICIPAIS




Art. 14. Constituem bens dos municípios todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 15. As condições de aplicação, alienação e concessão de uso dos bens municipais, serão sempre

precedidos de processo licitatório nos termos da Lei.

Art. 16. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 17. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria a que forem distribuídos.

Art. 18. Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:

I. Pela sua natureza;

II. Em relação a cada serviço;

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 19. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente

justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:

I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos

casos de doação e permuta;

II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação,

que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público

relevante.

III. o Poder Legislativo pode realizar cessão de uso de seus bens quando estiverem em desuso ou

inservíveis para a execução de seus trabalhos, por meio de autorização da Mesa Diretora da

Câmara, comunicando ao Plenário.



Art. 20. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§1º. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§2º. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas, de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

§3º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do

parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 21. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 22. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 23. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá se feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.

§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1º do art. 21 desta Lei Orgânica.

§ 2º. A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

Art. 24. A utilização e administração dos bem públicos de uso especial, como mercados, matadouros,

estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos

respectivos.

Art. 25. Os agentes municipais serão responsabilizados civil e criminalmente pelos danos, atos ilegais ou de dilapidação que causarem ao patrimônio público.

Art. 26. Em cumprimento ao disposto nos artigos anteriores e na salvaguarda dos legítimos interesses

públicos, será criada Comissão Municipal de Avaliação, incumbida de dar parecer sobre as condições de aquisição, alienação e concessão de uso dos bens municipais, composta de representantes:



I. do Poder Executivo;

II. da Comunidade.



SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL



Art. 27. O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, observada a legislação estadual e atendidos os requisitos estabelecidos no artigo seguinte desta LEI ORGÂNICA.
§1º. A criação do Distrito poderá efetuar-se com a fusão de dois ou mais, que serão suprimidos,
dispensando-se, nessa hipótese, a verificação dos requisitos mencionados neste Artigo.
§2º. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária da área interessada.
§3º. O Distrito terá o nome da respectiva Sede, cuja a categoria será a de Vila.
Art. 28. São requisitos para a criação de Distrito:
I. População, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta-parte exigida para a criação do Município;
II. Existência, na povoação-sede, de pelo menos 50(cinquenta) moradias, escola pública e posto de
saúde.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) Declaração emitida pela Fundação IBGE de estimativa da população;
b) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre o número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, sobre o número de moradias;
d) Certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal sobre o montante da arrecadação da
respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes certificando a existência de escola
pública e postos de saúde da povoação-sede.
Art. 29. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
1. Evitar-se-ão, tanto quanto possível, assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
2. Dar-se-á preferência para a delimitação das áreas as linhas naturais facilmente identificáveis;
3. Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos ou não, sejam
facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
4. É vedado a interrupção de continuidade territorial do Município de Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 30. Na denominação dos Distritos é vedada a utilização de nomes já existentes no país, bem como de datas, vocábulos estrangeiros e nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único - As modificações aos nomes dos Distritos e a transferência de sua Sede, serão efetuados por Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, após consulta plebiscitária às respectivas populações.
Art. 31. A alteração de divisão administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao da realização das eleições municipais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 32. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar o Plano Diretor;
IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. elaborar os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e os planos plurianuais de investimentos;
VII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VIII. prestar prioritariamente, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX. instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar sua rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e de publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
X. prover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Participativo de
Desenvolvimento Integrado;
XI. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou serviços públicos;
XII. dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XIV. organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento, urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território, observada a Lei
Federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII. cassar licença a estabelecimento comercial ou industrial que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XVIII. estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XIX. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XX. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI. regulamentar a utilização da Estação Rodoviária, bem como fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII. fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
XXVI. prover diretamente ou mediante contrato a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propagandas, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXXI. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII. fiscalizar, nos locais e vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII. dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias aprendidos em decorrência
de transgressão da legislação municipal;
XXXIV. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI. promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) abastecimento d’água.
XXXVII. estabelecer consórcio com outros municípios;
XXXVIII. assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIX. estabelecer critérios para denominação de ruas, praças e prédios públicos;
XL. prover sob numeração, emplacamento e identificação de logradouros públicos;
XLI. estabelecer critérios para concessão de títulos honorários;
XLII. estabelecer calendário de feriados e datas festivas municipais;
XLIII. dispor sobre a comemoração da data oficial do Município;
XLIV. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XLV. criar conselhos populares com o objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre pano e ações de trabalho.
Parágrafo Único - Os Conselhos Populares serão constituídos por representantes de entidades de classe, associações de bairros, instituições religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 33. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I. zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e os movimentos de cultura
popular;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V. proporcionar os meios e acesso à cultura, à educação, à ciência e a tecnologia;
VI. fomentar o associativismo e o cooperativismo;
VII. apoiar o desenvolvimento de empresas cooperadas e associativas dos trabalhadores rurais,
possibilitando a sua fixação no campo em condições de vida digna;
VIII. assegurar a participação das entidades populares na formulação da política municipal, proporcionado à presença de pais e alunos na gestão da escola pública, a formação de conselhos comunitários e a criação de círculos de saúde, dentre outros;
IX. preservar o Meio-Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
X. preservar as florestas e a fauna;
XI. fomentar a piscicultura e a agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XII. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
XIII. fazer o tombamento e catalogar documentos, construções, sítios, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
XIV. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 34. Ao Município compete suplementar à legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 35. É vedado ao Município:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvados, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II. Criar distinções entre brasileiros ou preferências em si;
III. Recusar fé aos documentos públicos;
IV. Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
V. Destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições provadas com fins lucrativos;
VI. Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda político partidária ou fins estranhos a administração;
VII. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público
justificando a autorização do Poder Legislativo;
VIII. Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
IX. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
X. cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou
aumentou;
XI. utilizar tributos com efeito de confisco;
XII. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII. Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive as suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os da Lei Federal;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§1º. A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º. As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de serviços de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso XIII alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A Câmara Municipal é composta de dezessete Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágio universal pelo voto direto e secreto.
§ 1º - São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal:
I. nacionalidade brasileira;
II. pleno exercício dos direitos políticos;
III. alistamento eleitoral;
IV. domicílio eleitoral na circunscrição;
V. filiação partidária;
VI. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII. ser alfabetizado.
Art. 37. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 1º. Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo, será
repassado em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 38. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal se reunirá para
I. inaugurar sessão legislativa;
II. elaborar o Regimento Interno e regular a criação de seus serviços;
III. receber o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
IV. conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º. A Câmara Municipal se reunirá em sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 5º. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara far-se-á:
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de
urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso, com a aprovação da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV. pela Comissão Representativa da Câmara.
§ 6º - Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 39. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica.
Art. 40. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o art. 58, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora.
§ 2º. As sessões plenárias itinerantes e solenes poderão, na forma do Regimento Interno, ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 41. As sessões plenárias são públicas e realizar-se-ão na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 42. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 43. A partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias para posse de seus membros e eleição de sua Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo devidamente comprovado.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Casa, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente, empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio se dará na 2ª quinzena de novembro do 2º ano do 1º biênio de cada legislatura, observando o Artigo 8º do Regimento Interno.
§ 6º - Os Vereadores deverão fazer anualmente a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na
Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.
Art. 44. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 45. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, Vice Presidente, do 1º Secretário e 2º
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer integrante da Mesa Diretora só poderá ser destituído do cargo que exerce na mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, quando faltoso omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 46. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I. discutir e votar Projetos de Lei, na forma do Regimento Interno, emitindo parecer técnico;
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. convocar os Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração
indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a Representação da Câmara, solenidades e outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus Membros, para apuração de fato determinado e por um prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 47. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a ¼(um quarto) da Composição da Câmara e os Blocos Parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares, partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do 1º (primeiro) período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 48. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 49. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente, sobre:
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. número de reuniões mensais;
V. comissões;
VI. deliberações;
VII. sessões;
VIII. todo e qualquer assunto de sua atribuição interna.
Art. 50. Os Secretários Municipais poderão ser pessoalmente convocados para prestarem informações nos seguintes casos:
I. quando convocados pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
II. através da Mesa da Câmara;
III. solicitação de uma das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, às convocações deste artigo, sem justificativa, configura hipótese de responsabilização administrativa e civil.
Art. 51. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 52. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 53. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de sua economia interna;
VI. contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
VII. Elaborar e publicar os relatórios de gestão fiscal e os demais dados administrativos e financeiros da Câmara Municipal, na forma e nos prazos definidos pela legislação federal.
Art. 54. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. substituir o Prefeito na ausência ou impedimento do Vice-Prefeito;
II. representar a Câmara em juízo ou fora dele;
III. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV. interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
V. promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não
aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VII. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII. autorizar as despesas da Câmara;
IX. representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos
admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
XI. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII. encaminhar, para receber parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 55. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência
do Município e especialmente:
I. instituir e arrecadar os tributos de competência do Município, bem como aplicar as rendas
provenientes dos mesmos;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observadas as condições estabelecidas
pela legislação federal.
III. votar o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares;
IV. deliberar sobre obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX. autorizar a aquisição de bens imóveis;
X. autorizar a alienação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observado os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XII. criar, estruturar e conferir atribuições a Secretarias Municipais e outros órgãos da administração
direta ou indireta;
XIII. criar empresas públicas e sociedade de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive
subsidiárias, que explorem atividades econômicas, assim como a participação de qualquer delas e
do município em empresas privadas;
XIV. aprovar planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
XV. aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVI. criar, incorporar, fundir e desmembrar distritos;
XVII. transferir temporariamente a Sede do Governo Municipal;
XVIII. autorizar consórcios com outros municípios;
XIX. delimitar o perímetro urbano;
XX. autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XXI. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 56. Compete privativamente à Câmara Municipal o exercício das seguintes atribuições:
I. eleger sua mesa e constituir suas Comissões;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV. propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI. receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII. julgar, na forma do Regimento Interno as contas que o Prefeito, deve anualmente prestar;
VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação federal aplicável;
IX. autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
X. aprovar consórcios celebrados pelo Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de
direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII. convocar os Secretários e demais autoridades vinculadas ao chefe do poder executivo do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV. criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e a prazo certo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros;
XV. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou dele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
XVI. solicitar a intervenção estadual no Município;
XVII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XVIII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta.
Art. 57. O subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários serão fixados, por Lei especifica de
iniciativa da Câmara Municipal observando o que dispõem os artigos 37, inc. XI; 39, § 4º; 150, inc. II; 153, inc. III; e, 153, § 2º, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil no último ano da legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições.
§1.º Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2.º O período para a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores é o determinado pelas Leis Orgânicas Municipais, em conformidade com art. 29, VI, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3.º Vencido tal prazo sem a fixação dos novos subsídios, vigorarão para a legislatura seguinte, as regras fixadas para a legislatura anterior.
Art. 58. Aos substitutos eventuais do Prefeito e do Presidente da Câmara, será pago igual valor do subsídio dos titulares, proporcional aos dias trabalhados vedado o recebimento dos proventos de seu cargo no período de substituição.
§ 1o Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.
§ 2o Para efeito de remuneração, o Suplente de Vereador que assumir em substituição, perceberá
proporcionalmente aos dias trabalhados.

SEÇÃO V
DOS VEREADORES

Art. 59. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o A inviolabilidade dos Vereadores subsistirá durante a intervenção Federal e/ou Estadual no Município, só podendo ser suspensa mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 60. É vedado ao vereador:
I. desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no Art. 107, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;
II. desde a posse:
a) ocupar o cargo, emprego ou função, na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ‘’AD NUTUM” salvo o cargo de Secretário Municipal, licenciando-se, neste caso, do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) aceitar ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea ‘’A” do inciso I.
Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as
instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.
Art. 62. O Vereador poderá licenciar-se:
I. Por motivo de doença;
II. Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120
(cento e vinte dias) por sessão legislativa;
III. Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 62, inciso II, alínea “A” da Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença, correspondente ao valor dos dias de afastamento, como se em exercício estivesse.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta) dias, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Na hipótese do §1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato eletivo.
Art. 63. Dar-se-á a convocação do Suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, hipótese em que se prorrogará esse prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcula-se o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º - Será considerado automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Prefeito.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 64. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV. Leis Delegadas;
V. Resoluções;
VI. Decretos Legislativos.
Art. 65. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II. do Prefeito Municipal;
§ 1º - É vedada emenda à Lei orgânica na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 2º - A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao cidadão que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo de 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores inscritos no Município.
Art. 67. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras ou Edificações;
III. Código de Postura;
IV. Plano Diretor;
V. Código de Zoneamento;
VI. Código de Parcelamento do Solo;
VII. Regime Jurídico dos Servidores;
VIII. Serviços Públicos Municipais
Art. 68. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II. organização administrativa e matéria orçamentária;
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
IV. matéria que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios, subvenções ou pensões.
Art. 69. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:
I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 70. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a apreciação incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 71. Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
§ 3º - Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado nos termos do § 1º.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o
recesso da Câmara, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 6º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pelo Prefeito, após ocorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no parágrafo 1º, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 72. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos, não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu
conteúdo e os termos do seu exercício
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda.
Art. 73. Os Projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 74. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 75. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei.
§ 1º - Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias,
a contar da data de publicação do balanço em órgão oficial, podendo os interessados questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da Lei.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal é obrigada a dar ciência desse ato
através de avisos veiculados em órgãos de comunicação local e pela fixação desses avisos em logradouros
públicos.
Art. 76. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos municipais;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
III. exercer controle das operações de crédito, avais, e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito do Município, com o auxílio dos Secretários
Municipais.
23
Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito Municipal sempre que for por ele convocado para
missões especiais, podendo exercer cargos ou funções de confiança e atribuições que lhes forem confiadas
em Lei complementar.
Art. 78. O prefeito e vice-prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País, escolhidos dentre brasileiros com idade mínima de 18 (dezoito) anos,
no pleno exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral na circunscrição, sendo permitida a
reeleição para o período seguinte.
Art. 79. A eleição do prefeito importa à do vice-prefeito com ele registrado por partido político e se realizará
até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder ou de seu próprio mandato.
§ 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples de votos, em consonância com a Lei
Eleitoral vigente.
§ 2º - Ocorrendo empate na votação entre os dois primeiros colocado, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, perante a Câmara Municipal, prestando o compromisso de ‘’manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
salvo o motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo este será declarado vago pela Câmara
Municipal.
Art. 81. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da administração municipal o Presidente da Câmara, ou no impedimento
deste o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 82. Verificada e declarada à vacância dos cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á eleição em 90
(noventa) dias, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato prefeitural, a eleição para ambos os
cargos será feita 30 (trinta) dias depois da ocorrência do fato, na forma da Lei, e nesse período assumirá o
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o
período.
Art. 83. O Prefeito residirá na sede do Município.
Art. 84. Sem licença da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
Município por período superior a 15 (quinze) dias e por qualquer tempo para o exterior que dependerá de
autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do mandato.
§ 1º. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:
I. por motivo de doença devidamente comprovada, até a concessão do auxílio-doença pelo sistema
previdenciário;
II. a serviço ou em missão de representação do Município;
III. o Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias anuais, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu
critério a escolha da época para usufruir o descanso.
§ 2º. No caso do inciso I do § 1o, o Prefeito perceberá complementação remuneratória compreendendo a
diferença entre o auxílio-saúde e o seu subsídio.
24
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração anual de bens, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada
ano, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 86. É da competência privativa do Prefeito Municipal;
I. representar o Município, em juízo e fora dele;
II. exercer a direção superior da administração municipal com o auxílio dos Secretários Municipais;
III. nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV. prover os demais cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
V. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI. sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis;
VII. expedir e baixar documentos para a sua fiel execução;
VIII. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
X. decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XI. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, ressalvando o disposto no art. 16 desta
Lei Orgânica;
XIV. enviar à Câmara os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
XV. declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XVI. prestar por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara, sobre matéria
em tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa;
XVII. propor à Câmara consórcios intermunicipais com vista à realização de funções, programas, projetos
e atividades de interesse comum;
XVIII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
lei;
XIX. prover os serviços e obras da administração pública;
XX. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou créditos votados pela
Câmara;
XXI. colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e, até o dia 20 de cada mês as quantias que se
referem aos recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XXII. aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXV. convocar, durante o recesso, extraordinariamente a Câmara para atuar por período legislativo;
XXVI. aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXVII. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXVIII. contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIX. organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços de terras do Município;
XXX. desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI. conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano
de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXII. providenciar sobre o incremento do ensino;
25
XXXIII. estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIV. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV. aprovar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI. publicar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, os relatórios fiscais e os
demais documentos referentes à transparência fiscal.
XXXVII. prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao
exercício anterior;
XXXVIII. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução
orçamentária, com indexador ou desindexador oficial vigente.
XXXIX. resolver no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos, as reclamações, informações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XL. encaminhar à Câmara Municipal até o dia 15 de cada mês os seguintes documentos referentes ao
mês anterior:
a) Cópias dos contratos com terceiros;
b) Mapa de aplicações financeiras, contendo valor aplicado, taxas e instituições;
c) Relação de despesa;
d) Relação de receitas
XLI. comunicar à Câmara no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da sugestão
encaminhada através de indicação, sobre a viabilidade do atendimento;
XLII. O descumprimento dos deveres descritos nos incisos acima implicara em responsabilização
administrativa do Prefeito Municipal.
Art. 87. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos
incisos IV, XIX e XXVIII do artigo anterior.

SEÇÃO III
A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 88. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
Art. 89. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas perante a
Câmara Municipal.
Art. 90. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III. perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
§1º. Qualquer cidadão poderá denunciar o Prefeito perante o Tribunal de Justiça, por crime de
responsabilidade e perante a Câmara nas infrações político-administrativas.
§2º. O Prefeito Municipal na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
26
Art. 91. O Prefeito perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta.
Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se,
no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 93. São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais;
II. os Subsecretários Municipais, os Assessores e os Gerentes Técnicos.
Parágrafo único. A hierarquização das entidades administrativas da Prefeitura será objeto de lei específica.
Art. 94. São condições essenciais para investidura nos cargos de auxiliares direto do Prefeito:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV. dispor de escolaridade hábil e conhecimento técnico compatível para o preenchimento dos cargos
previstos nos incisos I e II do artigo 93.
Parágrafo único – Estão incluídos nas previsões deste artigo, o Diretor-presidente do SAAE – Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, Diretor-presidente do IMTT - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte e
Diretor-presidente IMPREVI – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara.
Art. 95. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei que lhes definirá a
competência, deveres e responsabilidades, cabe aos Secretários Municipais:
I. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal
na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito relativos à
respectiva Secretaria;
II. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos municipais;
III. Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços de sua secretária;
IV. Declarar seus bens no ato de posse, e anualmente no mês de janeiro, e no ato de exoneração;
V. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Prefeito;
VI. Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma ou qualquer de suas
Comissões, para prestação de esclarecimentos.
Art. 96. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único - a infrigência ao inciso VI do art. 95, sem justificação, além da prestação de informações
falsas a pedido por escrito de esclarecimentos formulado pela Mesa da Câmara, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 97. Os Subsecretários Municipais, os Assessores e os Gerentes Técnicos, indicados pelo Secretário a
que o respectivo órgão estiver subordinado, terão sua competência e atribuições fixadas em lei.
Art. 98. Os auxiliares diretos do Prefeito, mencionados nos incisos I e II do artigo 93, são de livre nomeação
e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atendam aos requisitos previstos no inciso
IV do artigo 94.
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SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 99. A administração pública é o conjunto de órgãos dos Poderes Municipais e suas entidades
descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.
Art. 100. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição
Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, §
2o , I, todos da Constituição Federal;
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
28
XIX. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XX. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXI. a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida
por servidores de carreiras específicas, terá recurso prioritário para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5o , X e XXXIII, da Constituição Federal;
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração pública.
§ 4o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I. o prazo de duração do contrato;
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III. a remuneração do pessoal.
§ 6o É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 todos da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7o Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 101. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
29
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seus cargos, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 102. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 2o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3o O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI, da Constituição Federal.
§ 4o Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 5o Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 6o A Política de Recursos Humanos será estabelecida por Lei específica, assegurando-se aos Servidores
do Quadro Permanente de qualquer dos Poderes, na data de vigência desta Lei Orgânica, a percepção de
vantagens e adicionais como Direito Adquirido, nos termos das Constituições Federais e Estaduais.
§ 7o A remuneração dos Servidores Públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o
deste artigo.
§ 8o O Município estabelecerá a política de modernização administrativa de organização, sistemas e
métodos e implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de
seus programas e aplicativos, assim como a definição das Diretrizes gerais para elaboração, execução,
controle e supervisão dos Planos, Programas e Projetos de Administração, em consonância ä Legislação
Federal e Estadual.
.
Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
30
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 104. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.

SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§1º. A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§3º. A orientação e instrução da guarda Municipal poderão ser feitas pela Polícia Militar do Estado, mediante
convênio.

SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 106. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente que representa, como
advocacia geral, o Município de Itacoatiara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, do
Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 30 (trinta)
anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§2º. As funções da Procuradoria-Geral do Município são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do
Município e pelos Procuradores do Município, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio,
assegurada autonomia funcional e administrativa.
§3º. O cargo de Procurador Municipal, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante
aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança
Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§ 1º - O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o
treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§ 2º - O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da
natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao patrimônio ambiental, mediante convênio
31
de cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar
do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 108. A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º. os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e
se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º. as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do
Município, se classifica em:
a) AUTARQUIA - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada:
b) EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o
município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer da formas admitidas em direito;
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da
administração indireta;
d) FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de
outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da
escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às Fundações.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 109. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou estadual ou por
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
I. a escolha de órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
II. nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
III. a publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
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Art. 110. O Prefeito dará publicidade, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação federal, dos
relatórios e documentos fiscais nela exigidos.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 111. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
I. os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
II. os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 112. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
I. Decretos, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de
créditos extraordinários;
e) Declaração de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou
de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão de uso de bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços.
II. Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos
individuais de feito interno;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto;
III. Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
IV. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
33

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 113. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção,
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos
os interessados.
Art. 114. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal,
não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou
creditícios.

SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES

Art. 115. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, por interesse particular ou
interesse coletivo em geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contrato e decisões
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
I. as certidões relativas a requerimento judicial serão atendidas no mesmo prazo do caput deste artigo,
se não for outro fixado pelo Juiz;
II. as certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas e assinadas, sob a oitiva do Prefeito,
pelos titulares de cada órgão responsável pela informação, da seguinte forma:
a) Unidades de atividades/meio da Estrutura Administrativa, pela natureza técnica, instrumental e
operacional de suas atribuições;
b) Unidades de Atividades/fins da Estrutura Administrativa, pela natureza finalísticas, substantiva e
programática de suas atribuições;
c) Órgãos da Administração Indireta, no âmbito a competência autárquica, fundacional, de empresa
pública e de sociedade de economia mista.
III. as certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da
Câmara.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 116. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração
do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
V. A construção de todas as obras públicas como: abertura de novos bairros e estradas vicinais,
interligação através de pontes na Zona Urbana e Rural, deverá ter anuência prévia da Câmara
Municipal.
Art. 117. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital
de chamamento de interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita
com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
34
I. nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem
prévio orçamento de seu custo.
II. as obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades
da administração indireta, e por terceiros, conforme licitação.
III. serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
IV. os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do município,
incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
V. o Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contratos bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
VI. as concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade,
em jornais, rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 118. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 119. Os serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada
a licitação nos termos da lei.
Art. 120. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou Entidades particulares, bem como assim, através de consórcio com outros municípios.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 121. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I. impostos;
II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV. contribuição de iluminação pública.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 122. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
35
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II, da
Constituição Federal.
§ 2o A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou
às leis decorrentes.
§ 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o , XII, g, da Constituição
Federal.
§ 6o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento
de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 123. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar.
§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o , inciso II, da Constituição
Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
II. compete ao Município da situação do bem.
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
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III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Art. 124. O Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 125. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação do Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 126. Pertencem ao Município:
I. O produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias
e fundações municipais;
II. 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal da comunicação.
Art. 127. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 128. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem
prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação na entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos
termos da legislação federal pertinente.
§2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15
(quinze) dias, contado da notificação.
Art. 129 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do
direito financeiro.
Art. 130. Nenhuma despesa será ordenada satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela
Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 131. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do
recurso para atendimento do correspondente cargo.
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Art. 132. As disponibilidades de Caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas de âmbito local e setorial, previstos nesta Lei Orgânica do Município, serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades locais, segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento.
§ 1o Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento – Regimento Interno Art. 41º.
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas locais e setoriais previstos nesta Lei
Orgânica Municipal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões da Câmara.
§ 2o As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III. sejam relacionadas.
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito à Câmara, observados os seguintes prazos:
I. o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 30 de agosto do primeiro ano do mandato;
II. o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até o dia 20 de setembro de cada ano;
III. o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 7o A Câmara terá 45 (quarenta e cinco) dias para analisar os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a partir da data indicada no § 2o deste artigo.
§ 8o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 135. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o , 212 e 37, XXII, ambos da Constituição Federal,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,
§ 8o , da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Município;
X. a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
próprio de previdência social.
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
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§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem o art. 156 da
Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, todos da
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, observado o limite estabelecido pelo inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na
legislação federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na legislação federal para a adaptação aos limites nela previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento dos limites fiscais, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores e interesse da coletividade.
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Art. 139. A intervenção no Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.
Art. 140. O trabalho é uma obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração,
que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 141. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas também
como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 142. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes,
entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar
social.
Parágrafo único. São isentas de impostos, as respectivas organizações legais de acordo com este artigo.
Art. 143. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e de lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 144. O Município dispensará às micro empresas a empresas de pequeno porte, assim definida em Lei
Federal, o tratamento jurídico diferenciado visando à incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
Lei.

CAPITULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 145. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviços social, favorecendo e coordenando as
iniciativas particulares que visem este objetivo.
§1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser
atendidas pelas instituições de caráter privado.
2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção
dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
SAÚDE
Art. 146. O Município promoverá
I. Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II. Serviços hospitalares, de pronto-socorros e dispensários cooperando com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III. Combate próprio às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV. Combate ao uso de tóxico;
V. Serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem
um sistema único.
Art. 147. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
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Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matrícula, de atestado de
vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 148. Será criado o Conselho Municipal de Saúde, responsável pela formulação, gestão e controle da
política de saúde, na esfera municipal, cuja composição será definida em Lei.
Parágrafo único. O Conselho funcionará como órgão assessor da Secretaria Municipal de Saúde,
competindo-lhe a manutenção do Sistema Municipal de Saúde, que guardará obediência às seguintes
diretrizes:
1. Universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob forma
de convênio ou contrato;
I. Instituição de distritos sanitários;
II. Implantação em cada posto de saúde de serviços de socorro de emergência;
III. Municipalização dos recursos, serviços e ações;
IV. Formulação e atualização do Plano Municipal de Saúde;
V. Participação da comunidade;
VI. Integração aos planos nacional e estadual de saúde.
Art. 149. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos dos orçamentos federal, estadual e
municipal e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, 10%(dez por cento) de sua receita
tributária para aplicação em saúde pública.
§ 2º - A Lei instituirá o Fundo Municipal de Saúde, gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo
às normas gerais da administração financeira e às diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 150. A direção do órgão máximo de saúde do Município será exercida obrigatoriamente, por profissional
de saúde de nível superior, assim como aos elementos que comporão seu assessoramento imediato será
exigida a mesma formação técnico-profissional.
Art. 151. É vedada a destinação de recursos do Poder Público Municipal, de qualquer natureza, às entidades
particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.
Art. 152. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, com assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA

Art. 153. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§1º. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
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§3º. Compete ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre à proteção à
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios público e veículos de transporte coletivo.
§4º. Para execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I. Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III. Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, física, cívica e intelectual da
juventude;
IV. Colaboração com entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança;
V. Amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar garantindo-lhe o direito à vida;
VI. Colaboração com a União, com o /estado e com os outros Municípios para solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Art. 154. Lei municipal criará o Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Menor Carente, integrado por
elementos dos Poderes Executivo e Legislativo, entidades assistenciais e religiosas, além de integrantes do
Poder Judiciário e Ministério Público.
1. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Menor Carente, estabelecerá o Plano Municipal de
Assistência ao Menor Carente, estabelecendo condições para:
I. Integração e profissionalização do menor desamparado;
II. Apoio para formação intelectual e moral da juventude;
III. Coibir a utilização de práticas delituosas da desagregação familiar do menor.

SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO

Art. 155. A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, será promovida e
incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 156. O ensino público será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV. gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII. garantia de padrão de qualidade.
Art. 157. O ensino religioso será de matrícula facultativa e observará o respeito à diversidade cultural
religiosa, respeitando, sempre, o disposto na legislação federal.
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Art. 158. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
I. erradicação do analfabetismo;
II. universalização do atendimento escolar;
III. melhoria da qualidade do ensino;
IV. formação para o trabalho;
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 159. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida também a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público municipal.
Art. 160. O plano de carreira do magistério público municipal assegurará a valorização da titulação
profissional e o incentivo à qualificação do profissional da educação.
§1o Os professores ingressarão no magistério público municipal exclusivamente por meio de concurso
público de provas e títulos e serão promovidos na carreira por meio de avaliação periódica de desempenho.
§2o Assegurar-se-á aos professores o pagamento do piso profissional nacional, nos termos da lei.
Art. 161. Aos alunos, pais de alunos, professores e servidores das escolas públicas municipais, é
assegurado o direito de organizarem-se em associações corporativas, sob qualquer título, para
representação e defesa de seus interesses.

SEÇÃO III
DA CULTURA

Art. 162. O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral,
observado o disposto na Constituição Federal.
§1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo
sobre a cultura.
§2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º. A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para frequentar suas consultas a quantos dela necessitem.
§4º. O Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 163. O Município, com a elaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de
inventário, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação, e, ainda, de
repressão aos danos e ameaça a esse patrimônio.

SEÇÃO IV
DO DESPORTO

Art. 164. É dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II. Destinação de recursos públicos para proteção do desporto e do lazer;
III. A prioridade para o desporto comunitário;
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IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de âmbito nacional.
§1º. O Município incentivará a recreação como forma de promoção social.
§2º. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura,
Desporto e Lazer.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA

Art. 165. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 10527/2001, e nesta Lei
Orgânica, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei têm por objetivo:
§ 1o O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão
urbana.
§ 2o A Propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa pelo Plano Diretor.
Art. 166. O Plano Diretor poderá ser implementado com assistência dos órgãos técnicos do Estado,
mediante termo de cooperação, na liberação de recursos e concessão de benefícios em favor dos objetivos
de desenvolvimento urbano e nos seguintes assuntos:
I. ordenação do território, sob os requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo;
II. controle de edificação no que se relaciona o gabarito e compatibilização do que se cogita no inciso
anterior;
III. delimitação, reserva e preservação de áreas verdes;
IV. preservação de ambiente urbano, histórico-cultural;
V. proteção e preservação de núcleos de acervos de natureza histórica ou arquitetônica;
VI. definição e manutenção do sistema de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta,
tratamento e disposição final do lixo.
§ 1o O Município poderá, mediante Lei específica, para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. Imposto sobre Propriedade Urbano progressiva no tempo;
III. desapropriação, com pagamento mediante dinheiro em espécie previamente aprovada pela Câmara assegurados o valor real da indenização e os juros legais, cuja avaliação terá que ser feita por
peritos de órgãos oficiais ou empresas especializadas.
§ 2o Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 167. Àquela que possuir como sua área urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos
independentemente do estado civil.
§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 168. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 169. O Município assegurará que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definição de programas e projetos prioritários.
Parágrafo Único. A população do Município, através da manifestação de pelo menos, de 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de interesse específico da cidade ou de bairros.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 170. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies;
II. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
operação e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
IV. Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade;
V. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco à vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. Promover a educação ambiental a todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Àquela que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
Parágrafo Único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas
físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 171. Lei municipal, oriunda do Poder Executivo, adotará normas de fiscalização e proibição do uso de fumo nos recintos fechados, veículos de transporte coletivos, repartições, igrejas e escolas, fixando-se multa aos transgressores dessas normas.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. Incube ao Município
I. auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não
aconselhar ao contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência,
os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II. adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III. facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como as tramitações pelo rádio e pela televisão.
Art. 173. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Art. 174. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 175. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro,
estabelecimento ou órgão da administração pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 01(UM) ano do falecimento poderá ser
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 176. Os cemitérios terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As Associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 177. No prazo de 01 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Prefeitura Municipal providenciará a colocação, nas vias públicas urbanizadas, de placas com o nome oficial de cada rua e os números contidos em cada quarteirão.
Art. 178. O Poder executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, criará Comissões para elaborar estudos de viabilidade para criação e instalação do Museu Municipal e Arquivo Público, bem como ampliação e melhoramento da Biblioteca Municipal.
Art. 179. No prazo de 01 (um) ano, contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder executivo Municipal, mediante convênio de cooperação com o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), IBAMA, IPAAM, UEA e UFAM, definirá as áreas de reservas ecológicas ou biológicas municipais, adotando providências para a sua instalação, manutenção, proteção e o seu desenvolvimento.
Parágrafo único – No mesmo prazo, a Prefeitura Municipal criará e instalará área de lazer na zona urbana, mediante a participação das forças vivas da comunidade.
Art. 180. Da Lei Orgânica Municipal, serão elaborados 05 (cinco) exemplares, destinados, respectivamente, ao Poder Executivo, à Câmara Municipal, ao Fórum de Justiça, ao Arquivo Municipal e ao Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, sob cooperação com a Imprensa Oficial, promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica a qual será posta, gratuitamente, a disposição das autoridades, das escolas, das associações, sindicatos e outros órgãos de classe, das Igrejas e de outras instituições representativas da Comunidade.
Art. 181. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Raimundo Silva Arialdo Guimarães da Silva
Presidente Vice-presidente
Aluísio Isper Netto José Néber Nogueira
1º Secretário 2º Secretário
Elenize Holanda de Almeida Weiller Éder dos Santos Ferreira Filho
Francisco Rosquilde Pessoa Araújo Janio Pereira da Silva
Marconde Martins Rodrigues Raimundo Nonato Pereira da Costa

A presente Lei Orgânica foi publicada na Divisão de Serviços Legislativos da Câmara Municipal de
Itacoatiara – AM, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro de 2011 (dois mil e onze)

Um comentário:

  1. Referente a Iluminação Pública do Município, existe algum artigo que ampara esse direito?

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