Plano Diretor de Itacoatiara


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA

ÍNDICE

 
TÍTULO LO I –DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
 
Capítulo I – Das Disposições Preliminares .............................................................................................
3
Capítulo II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana ....................................................
4
 
 
TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
 
Capítulo I – Do Perímetro Urbano ............................................................................................................
6
Capítulo II – Da Área de Expansão Urbana .............................................................................................
7
Capítulo III – Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara ..........................................................
7
Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental ...........................................................................
8
Seção II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico ................................................................
8
Seção III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária ............................................................................
9
Seção IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada .....................................................................
10
Capítulo IV – Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara ....................................................
12
Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental .................................................................................
12
Seção II – Das Zonas Especiais de Interesse Social ......................................................................................
13
Capítulo V – Dos Instrumentos de Política Urbana ................................................................................
13
Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso ............................................................................................
14
Seção II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia .................................................................
15
Seção III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano ....................................................................................
16
Seção IV – Do Direito de Preempção ...............................................................................................................
18
Seção V – Do Direito de Superfície ..................................................................................................................
20
Seção VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ........................................................
21
Seção VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ............................
22
Seção VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana ......................................................................
22
Seção IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário ............................................................................
23
Seção X – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ................................................................................
24
Seção XI – Da Alteração do Uso do Solo .........................................................................................................
25
Seção XII – Da Operação Urbana Consorciada ...............................................................................................
25
Seção XIII – Da Transferência do Direito de Construir ...................................................................................
26
Seção XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança .........................................................................................
27
 
 
TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Capítulo I – Da Educação ..........................................................................................................................
30
Capítulo II – Da Saúde ...............................................................................................................................
32
Capítulo III – Do Abastecimento Sanitário e da Rede Coletora de Esgoto ...........................................
33
Capítulo IV – Do Turismo ..........................................................................................................................
34
Capítulo V – Do Meio Ambiente ................................................................................................................
34
Capítulo VI – Da Segurança Pública ........................................................................................................
36
Capítulo VII – Da Política de Trânsito e Transportes ..............................................................................
37
 
 
TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
 
Capítulo I – Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir .............................................................
39
Capítulo II – Das Normas de Posturas .....................................................................................................
40
Capítulo III – Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano ............................
40
 
 
TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
 
Capítulo I – Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa ...........................
42
Capítulo II – Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa ....................................................
43
Capítulo III – Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ...............................................................................................
 
44
Capítulo IV – Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente .......................................................
46
Capítulo V – Dos Investimentos Prioritários............................................................................................
47
 
 
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..................................................................
50

 

Anexos:

I – Perímetro Urbano do Município de Itacoatiara (Art. 7.º);

II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara (Art. 11);

III – Macrozoneamento do Município de Itacoatiara (Art. 14);

IV – Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara (Art. 31);

V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 57);

VI – Área de Alteração do Uso do Solo (Art. 68).

 

LEI Nº.  076 de 19 de Setembro de 2006.

 

“Institui o Plano Diretor do Município de Itacoatiara, fixando seus conceitos, objetivos, diretrizes gerais e dá outras providências.”

  

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1.º Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal e do Capítulo III, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados que atuam na construção, planejamento e na gestão territorial.

 

Art. 2.º. O Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de ordenamento da expansão urbana executada pelo Poder Público, englobando o território municipal como um todo, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.

 

Art. 3.º A presente Lei tem por finalidade precípua orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, de forma a assegurar aos munícipes:

I – o pleno desenvolvimento ordenado da Cidade, nos seus aspectos físicos, políticos, sociais, econômicos, ambientais e administrativos;

II – a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar geral da população;

III – a redução das desigualdades existentes, com a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;

IV – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor Participativo, através da imposição de instrumentos e institutos jurídicos e políticos.

 

Art. 4.º A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a Cidade sustentável, como direito à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos;

II – gestão democrática por meio da participação popular na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e demais segmentos sociais no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – ordenação do controle do uso do solo urbano;

V – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

VII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

VIII – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

 

Capítulo II

Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana

 

Art. 5.º A cidade cumpre a sua função social quando:

I – garante o direito à cidade, definido no artigo 4.º, inciso I desta Lei;

II – proporciona condições para o desempenho de atividades econômicas;

III – garante a preservação do patrimônio ambiental, cultural e da paisagem urbana;

IV – cria mecanismos de transparência, informação, comunicação e controle social entre o Poder Público e o cidadão e suas diversas formas de organização.

 

Art. 6.º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitada a função social da cidade, for utilizada de acordo com o estabelecido neste Plano Diretor Participativo e de forma compatível com:

I – os interesses da coletividade;

II – o aproveitamento racional e adequado;

III – a capacidade da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

IV – a preservação do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural e urbano, evitando ainda a ociosidade, a subutilização ou não utilização de edifícios, terrenos e glebas;

V – a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;

VI – o atendimento as exigências fundamentais de ordenação da Cidade, devidamente expressas nesta Lei e nas legislações que dela decorrerem, em especial a democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia, bem como a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos estabelecidos nesta Lei.


 

TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

 

Capítulo I

Do Perímetro Urbano

 

 

Art. 7.º O perímetro urbano do Município de Itacoatiara corresponde a delimitação da Área Urbana e da Área de Transição, de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

 

Art. 8.º A Área Urbana é a área do Município destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão desordenada da Cidade, visando otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às diretrizes de macrozoneamento do Município, contendo, hodiernamente, 51.337,50 km2 (Cinqüenta e Um Mil, Trezentos e Trinta e Sete Quilômetros Quadrados e Quinhentos Metros).

 

 

Art. 9.º A Área Urbana começa na margem do Rio Amazonas, limites dos Bairros do Jauari I e Jauari II; deste ponto segue-se margeando o Rio Amazonas até alcançar a Boca do Igarapé do Doca, neste Igarapé encontrando-se um Lago, segue-se este por sua margem até encontrar-se com aningais (Lago da Poranga); nestes aningais segue-se contornando suas margens em sentido horário até encontra-se com o limite do Bairro da Paz e do Bairro Jauari II; segue-se este limite no rumo oeste até encontrar-se o limite da Agropecuária Real; neste limite segue-se no rumo sul até a divisória dos Bairros Jauari I e Jauari II; nesta divisória segue-se no mesmo rumo até alcançar a margem do Rio Amazonas, ponto de partida deste Memorial Descritivo.

 

 

Art. 10. A Área de Transição é a faixa territorial municipal que contorna os limites da Área Urbana descritos nesta Lei, podendo abrigar atividades agrícolas e usos e atividades urbanas de baixa densidade, devendo estas atender integralmente à legislação ambiental, visando a proteção dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos.

Capítulo II

Da Área de Expansão Urbana

 

Art. 11. A área de expansão urbana do Município de Itacoatiara corresponde ao Anexo II desta Lei, começando na Margem do Rio Amazonas, na Boca do Igarapé do Iranduba, seguindo-se por este até alcançar o Lago do Iranduba; deste Lago, seguindo na direção Norte, através do Igarapé do Joãomanan até atingir o Lago de Serpa; pela margem deste, até alcançar o final da Estrada do Lago de Serpa; seguindo-se pelo eixo dessa Estrada até atingir a Rodovia AM-010 aproximadamente no Km 08 (Sentido Ita-Mao), pelo Eixo dessa Rodovia no rumo Sudeste até atingir a confluência com a Estrada Duque de Caxias; seguindo-se por esta até alcançar a bifurcação com a Estrada do Jacaré, através dessa Estrada até seu final, até atingir o Igarapé do Jacaré; a partir desse ponto, atravessando aningais por uma linha Mediana até encontrar o Lago da Cacaia, no qual, seguindo-se por uma margem, passando pelo término da Estrada da Cacaia até alcançar sua interseção com o Igarapé do Ingaipáua; dessa interseção, segue-se pela margem desse Igarapé no rumo sul até atingir a confluência com o Rio Amazonas; descendo pela margem deste Rio no sentido Oeste contornando toda a frente da Cidade até alcançar a Boca do Igarapé do Iranduba, pondo de partida deste Memorial Descritivo.

 

 

Capítulo III

Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara

 

Art. 12. O Macrozoneamento do Município de Itacoatiara, disposto neste Capítulo, são porções do território delimitadas para fixar as regras de ordenamento territorial, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.

 

Art. 13. A finalidade do Macrozoneamento de que trata este Capítulo é garantir a ocupação equilibrada do território municipal e o desenvolvimento não predatório das atividades, adotando como diretrizes a proteção das paisagens e dos recursos naturais e o direcionamento do uso e da ocupação do território de modo a preservar a natureza.

 

Art. 14. O território do Município fica dividido em quatro Áreas Homogêneas, descritas e delimitadas no Anexo III, integrante desta Lei, quais sejam:

I – Área Homogênea de Preservação Ambiental;

II – Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico;

III – Área Homogênea de Urbanização Precária;

IV – Área Homogênea de Urbanização Consolidada.

 

 

Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental

 

Art. 15. São Objetivos para a Área Homogênea de Preservação Ambiental:

I – controlar a expansão urbana;

II – preservar e proteger as áreas verdes e ambientalmente sensíveis existentes;

III – recuperar, de acordo com as possibilidades do Poder Público Municipal, as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes;

IV – onde for permitida a ocupação urbana, controlar, através de restrições ambientais, o processo de urbanização e construção, priorizando habitações de baixa densidade;

V – onde for permitido uso não residencial, buscar a implantação de atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

VI – implantar parques e áreas de lazer.

 

Art. 16. Na Área Homogênea de Preservação Ambiental serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – Zoneamento Ambiental;

II – Transferência de Potencial Construtivo;

III – Termo de Compromisso Ambiental;

IV – Disciplina de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

Seção II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 17. Para a Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico têm-se como objetivos:

I – estimular e potencializar as atividades não residenciais e a geração de empregos para os moradores do Município de Itacoatiara;

II – estimular e qualificar as centralidades;

III – solucionar eventuais problemas viários e de infra-estrutura, de forma a facilitar um adequado acesso a estas;

IV – combater a manutenção de terrenos e glebas vazias, estimulando a implantação de atividades geradoras de emprego e renda.

 

Art. 18. Na Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação em nome da política urbana;

IV – estratégias que visem o desenvolvimento econômico;

V – consórcio imobiliário;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo;

VII – transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de construir.

 

 

Seção III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária

 

Art. 19. O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Precária é regular o uso e ocupação do solo nos bairros com baixa densidade construtiva onde a oferta de infra-estrutura viária, de saneamento básico e de equipamentos comunitários é precária em relação à Área Homogênea de Urbanização Consolidada.

 

Art. 20. São objetivos da Administração Pública Municipal para a Área Homogênea de Urbanização Precária:

I – regularizar e urbanizar os assentamentos precários;

II – qualificar os assentamentos existentes, minimizando o impacto decorrente da ocupação irregular do território;

III – implantar equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer;

IV – implantar áreas verdes;

V – melhorar as condições de mobilidade urbana.

 

Art. 21. Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são usos mistos residenciais e não residenciais.

 

Art. 22. Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são:

I – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2 (Dois);

II – Taxa de Ocupação Máxima: 60% (Sessenta Por Cento) da área do lote;

III – Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;

IV – Recuo Frontal Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio);

V – Recuo de Fundo Mínimo: 5 (Cinco Metros);

VI – Lote Mínimo: 250 m² (Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);

VII – Gabarito Máximo: 3 (Três) pavimentos.

 

Art. 23. Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros Quadrados) de área construída.

 

Art. 24. Na Área Homogênea de Urbanização Precária serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos de política urbana:

I – ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;

II – direito de preempção;

III – concessão de uso especial e concessão de direito real de uso;

IV – assessoria técnica e jurídica gratuita à população de baixa renda;

V – prioridade para a implantação dos equipamentos sociais, culturais e de lazer;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo;

VII – Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

 

Seção IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada

 

Art. 25. O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Consolidada é regular o uso e ocupação do solo na zona central do Município visando um melhor aproveitamento da infra-estrutura viária e de equipamentos públicos instalados.

 

Art. 26. Para a Área Homogênea de Urbanização Consolidada têm-se como objetivos da Administração Pública Municipal:

I – melhorar a qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;

II – estimular as atividades de comércio e serviços;

III – melhorar o sistema viário;

IV – preservar a qualidade urbana das áreas residenciais já consolidadas;

V – estimular a implantação de novos empreendimentos imobiliários em áreas vazias ou subutilizadas, nos termos deste Plano Diretor Participativo;

VI – controlar o adensamento e a saturação viária, de forma a compatibilizar com o aproveitamento da infra-estrutura existente, ou a obter contrapartidas para sua ampliação.

 

Art. 27. Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são usos mistos residenciais e não residenciais.

 

Art. 28. Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são:

I – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3 (Três);

II – Taxa de Ocupação Máxima: 70% (Setenta Por Cento) da área do lote;

III – Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;

IV – Recuo de Fundo Mínimo: 5 m (Cinco Metros);

V – Lote Mínimo: 250 m² (Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);

VI – Testada Mínima: 10 m (dez metros);

VII – Gabarito Máximo: 5 (Quatro) pavimentos.

 

Art. 29. Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros Quadrados) de área construída.

 

Art. 30. Na Área Homogênea de Urbanização Consolidada serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que se encontre na área de incidência delimitada no Anexo V desta Lei;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação em nome da política urbana;

IV – outorga onerosa do direito de construir;

V – transferência de potencial construtivo;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo.

 

 

Capítulo IV

Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara

 

Art. 31. As Zonas Especiais, delimitadas no Anexo IV, compreendem áreas do território de Itacoatiara que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.

 

Art. 32. As Zonas Especiais classificam-se em:

I – Zonas Especiais de Proteção Ambiental;

II – Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental

 

Art. 33. O objetivo das Zonas Especiais de Proteção Ambiental é preservar e conservar os recursos naturais existentes nos respectivos locais.

 

§ 1°. Ficam permitidos usos sustentáveis nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental.

 

§ 2°. É proibida a instalação de atividades em edificações permanentes no interior das Zonas Especiais de Proteção Ambiental.

 

§ 3°. Fica permitida a delimitação de novas zonas especiais de proteção ambiental através de leis municipais específicas.

 

§ 4°. Na Zona Especial de Proteção Ambiental aplicam-se, dentre outros institutos e instrumentos, o Relatório prévio de impacto de vizinhança e estudo de impacto de vizinhança.

 

Seção II – Das Zonas Especiais de Interesse Social

 

Art. 34. As Zonas Especiais de Interesse Social são destinadas à implantação de políticas e programas para promoção de habitações de interesse social.

 

Art. 35. As Zonas Especiais de Interesse Social serão igualmente destinadas à transferência de munícipes cuja habitação apresente irregularidades urbanísticas ou irregularidades fundiárias, bem como para reassentamento de população de baixa renda que tenha a sua moradia em situação de risco, devidamente identificada pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1.º Lei Municipal poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento do solo urbano e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social.

 

§ 2.º Não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas de proteção ambiental definidas por legislação municipal, estadual ou federal, sob pena de invalidade.

 

Art. 36. As edificações localizadas em áreas de risco estarão sujeitas à relocação, quando não for possível a correção dos fatores de degradação do meio ambiente, bem como a eliminação dos riscos à saúde coletiva e aos imóveis decorrentes de ocupações em áreas inadequadas.

 

 

Capítulo V

Dos Instrumentos de Política Urbana

 

Art. 37. O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos objetivos, finalidades e diretrizes insculpidas nesta norma, utilizará em consonância com as demais legislações vigentes, os seguintes instrumentos de política urbana:

I – instrumentos de regularização fundiária;

a) concessão de direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei n.º 271, de 20 de fevereiro de 1967;

b) concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;

c) autorização de uso, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;

d) cessão de posse para fins de moradia, nos termos da Lei n.º 6.766/79;

e) usucapião especial de imóvel urbano;

f) direito de preempção;

g) direito de superfície;

II – instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação em nome da política urbana;

d) o estabelecimento de consórcio imobiliário;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) alteração do uso do solo;

g) aplicação de operações urbanas consorciadas;

h) transferência do direito de construir;

i) estudo de impacto de vizinhança.

 

§ 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2.º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso

 

Art. 38. O Poder Público Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social de acordo com o Decreto-Lei n.º 271/67 e o presente Plano Diretor.

 

§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de terras públicas somente após a aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

 

§ 2°. A Concessão de Direito Real de Uso poderá será outorgada mediante simples termo administrativo.

 

Art. 39. Os critérios para concessão gratuita de terras públicas são:

I – utilização da terra para fins de moradia de interesse social;

II – utilização da terra para fins de subsistência;

III – construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos comunitários.

 

Parágrafo único. A nenhum concessionário será concedido, gratuitamente, o uso de mais de um lote de terreno público independentemente de sua dimensão.

 

Art. 40. Poderão ser concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:

I – edificações comerciais;

II – implantação de indústrias;

III – exploração hortifrutigranjeira;

IV – exploração de culturas permanentes;

V – exploração de atividades pecuárias;

VI – exploração de atividades extrativa vegetal e mineral.

 

 

Seção II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

 

Art. 41. O Poder Executivo Municipal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001, fica autorizado a outorgar título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) m², de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1.° É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área que cause risco à vida ou a saúde dos moradores.

 

§ 2.° O Direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia pode ainda ser exercido em local diferente daquele que gerou esse direito, quando o imóvel ocupado:

I – estiver localizado em área cujos riscos não possam ser eliminados através de intervenções;

II – estiver em área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público;

III – estiver localizado em área destinada a projeto e obra de urbanização;

IV – for de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

V – for reservado à construção de represas e obras congêneres, lagoas de retenção de águas pluviais ou parques;

VI – estiver situado em via de comunicação.

 

§ 3.° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia deverá ser exercido em local próximo ao imóvel que deu origem ao direito, e, em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja manifesta concordância do beneficiário.

 

§ 4.° Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público Municipal recuperará o domínio pleno do terreno.

 

§ 5.° É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi concedido o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

 

§ 6.° O Poder Público Municipal deverá buscar respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como cultivo agrícola, pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços, entre outros.

 

 

Seção III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano

 

Art. 42. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1.º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3.º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 43. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1.º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2.º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

 

§ 3.º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 4.º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada, por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

 

§ 5.º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

 

Art. 44. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 45. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

 

§ 1.º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

 

§ 2.º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

 

Art. 46. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

 

Art. 47. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito a ser observado é o sumário.

 

Art. 48. Em consonância com o disposto no artigo 102 da Lei n.º 10.406/2002, os bens púbicos, sejam federais, estaduais ou municipais, não estão sujeitos a usucapião.

 

Seção IV – Do Direito de Preempção

 

Art. 49. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sendo exercido sempre que a Municipalidade necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

 

Art. 50. Além das áreas homogêneas de urbanização precária, descrita no Anexo III desta Lei, Lei Municipal delimitará outras em que incidirá o direito de preempção, indicando a destinação que se pretenda dar aos imóveis eventualmente adquiridos, bem como fixando prazo de vigência, que não será superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de vigência fixado na Lei Municipal de que trata este artigo, o direito de preempção fica assegurado independentemente do número de alienações referente ao mesmo imóvel.

 

Art. 51. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1.º À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2.º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3.º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4.º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5.º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6.º Ocorrida a hipótese anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Art. 52. Para fins do instituto descrito nesta Seção, “particulares” são as pessoas físicas e jurídicas submetidas ao conjunto de direitos e obrigações prescritos pela legislação privada, incluindo, assim, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando desempenharem atividades econômicas. Exclui-se, portanto, o Estado, a União, as autarquias e fundações públicas, sejam federais ou estaduais.

 

 

Seção V – Do Direito de Superfície

 

Art. 53. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o sub-solo, ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

 

§ 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

 

§ 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

§ 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

§ 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

 

Art. 54. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

 

Art. 55. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

 

Art. 56. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

 

§ 1.º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida.

 

§ 2.º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

 

 

Seção VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 57. Por ser função essencial desta Lei planejar a ocupação da Cidade, o Município de Itacoatiara, nos termos fixados em legislação municipal específica, exigirá, através de notificação, o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para promover o seu adequado aproveitamento.

 

§ 1.º Os proprietários dos imóveis do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverão proceder a sua devida utilização em consonância com as condições, pressupostos, processamento e prazos estabelecidos em Lei Municipal a ser sancionada, que terá sentido de razoabilidade e proporcionalidade com as regras constantes neste Plano Diretor Participativo.

 

§ 2.º  Entende-se por propriedade não edificada, a terra nua que não atende à utilização desejada neste Lei ou por legislação decorrente, como moradia, comércio, recreação e etc.; por subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido neste Plano Diretor Participativo e por não utilizado o imóvel abandonado e não habitado, incluindo neste conceito as construções paralisadas e destruídas.

 

§ 3.º A norma contida no caput deste artigo incidirá na área delimitada no Anexo V desta Lei.

 

§ 4.º Em empreendimentos de grande porte, assim classificados por Lei Municipal específica, segundo critérios por ela estabelecidos, poderá ser prevista a conclusão de etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 58. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo antecedente desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Seção VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 59. Em caso de descumprimento do caput do artigo 57 desta Lei, bem como de seu § 4.º, o Município de Itacoatiara procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

 

§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal e não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

 

§ 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa  de se desapropriar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 3.º Com a instituição da penalidade disposta nesta seção, o proprietário do imóvel pode, dentro do prazo disposto no caput deste artigo, cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, quando então o Município de Itacoatiara deverá suspender a cobrança do Imposto Progressivo, em razão de que a finalidade deste não é arrecadatória, mas sim de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social.

 

§ 4.º É totalmente vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata esta seção.

 

Seção VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana

 

Art. 60. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU Progressivo sem que o proprietário renitente se omita em tomar as providências para a adequação do solo urbano às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano Diretor Participativo, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no lapso temporal de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2.º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 10.257/2001;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros e juros compensatórios.

 

§ 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 57 desta Lei.

 

 

Seção IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário

 

Art. 61. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do artigo 57 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

 

§ 1.º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização de obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

§ 2.º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no § 2.º do artigo 60 desta Lei.

 

Art. 62. No caso do Poder Público Municipal aceitar a realização do consórcio imobiliário de que trata esta seção, para sua formalização, será imprescindível, antes do início das obras, a transferência do imóvel mediante escritura pública e registro no cartório imobiliário competente, sob pena de configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, XIII, da Lei n.º 8.429/92.

 

 

Seção X - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 63. Em atenção à isonomia que deve ser aplicada às regras de uso e aproveitamento do espaço urbano, fica fixado para todo o Município de Itacoatiara o mesmo coeficiente de aproveitamento básico, cujo limite a ser atingido é de 1, constituindo este direito inerente à propriedade e, portanto, direito subjetivo do titular do domínio.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, se refletindo sempre pelo resultado da divisão da soma das superfícies edificadas pela área total do imóvel.

 

Art. 64. Considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado, fica estabelecido o coeficiente máximo de aproveitamento para fins de edificação, mediante a outorga onerosa descrita nesta seção, que será de 2 ou 3, conforme o imóvel se localize nas áreas homogêneas de urbanização precária ou consolidada, respectivamente.

 

Art. 65. A outorga onerosa do direito de construir consiste na autorização dada pelo Poder Público municipal para que a construção em determinado imóvel seja executada acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme as condições estabelecidas para a sua efetivação em Lei Municipal.

 

 

Art. 66. A Lei Municipal que fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto previsto nesta seção, determinará:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

 

Art. 67. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49 desta Lei.

 

Seção XI – Da Alteração do Uso do Solo

 

Art. 68. Fica permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nas áreas delimitadas no Anexo VI.

 

Art. 69. A outorga onerosa de alteração de uso do solo é o direito atribuível ao particular, mediante pagamento de ônus, de implantar numa determinada área atividade que ali é defesa pelas normas que regem o zoneamento.

 

Art. 70. Lei Municipal fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto previsto nesta seção, determinando, dentre outras, as hipóteses constantes nos incisos I, II e III do artigo 66, sendo que eventuais recursos auferidos serão igualmente aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49 desta Lei.

 

Seção XII – Da Operação Urbana Consorciada

 

Art. 71. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

 

§ 1.º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

§ 2.º Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 72. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – Estudo Prévio de Impacto Ambiental;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2.º do artigo antecedente;

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

§ 1.º Os recursos obtidos pelo poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

 

§ 2.º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

 

Seção XIII – Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 73. Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste Plano Diretor Participativo ou em legislação urbanística dele decorrente, quando referido imóvel for necessário para fins de:

 

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

§ 1.º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

 

§ 2.º A Lei Municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

 

Seção XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 74. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão ser apresentados para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos de impacto, públicos e privados, localizados na Área Urbana, na Área de Transição e na Área de Expansão do Município de Itacoatiara, sem prejuízo de outros dispositivos de licenciamento requeridos pela legislação ambiental.

 

§ 1.º Os empreendimentos de impacto são construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais, que podem causar alterações no ambiente natural ou construído, local ou regional.

 

§ 2.° São considerados empreendimentos de impacto:

I – empreendimentos que alteram os espaços urbanos e as formas de uso e ocupação do território local e regional;

II – empreendimentos que prejudicam as condições de moradia da população local e regional;

III – empreendimentos que provocam a deterioração da qualidade de recursos naturais;

IV – empreendimentos que apresentam riscos para as comunidades tradicionais, fauna, flora, recursos hídricos e o controle de drenagem;

V – empreendimentos que alterem o patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico;

VI – empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento ambiental e no sistema viário existentes.

 

§ 3.° A implementação dos seguintes equipamentos urbanos são considerados, dentre outros, por este Plano Diretor Participativo, empreendimentos de impacto, independente da área construída ou metragem do terreno:

I – aterros sanitários e usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos;

II – estações de tratamento de água e esgoto;

III – ginásios esportivos;

IV – cemitérios e necrotérios;

V – matadouros e abatedouros de aves e animais;

VI – presídios, quartéis e corpo de bombeiros;

VII – terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;

VIII – mercados, supermercados e assemelhados;

IX – clubes;

X – postos de serviço e venda de combustível;

XI – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XII – casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e similares com música;

XIII – usinas termoelétricas;

XIV – serrarias;

XV – templos, igrejas e assemelhados;

XVI – hospitais;

XVII – estações de rádio-base de telefonia celular;

XVIII – instalações das forças armadas.

 

§ 4.° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária local, do entorno e da região, devendo incluir, no que couber, a análise e soluções para:

I – impactos sobre as formas de uso e ocupação do território local, do entorno e da região;

II – impactos sobre a estrutura e valorização fundiária;

III – impactos sobre as condições de moradia e distribuição territorial da população local, do entorno e da região;

IV – impactos sobre áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V – impactos sobre as demandas por infra-estrutura de saneamento ambiental e sistema viário existentes;

VI – impactos sobre as demandas por infra-estrutura de geração e distribuição de energia elétrica;

VII – impactos sobre as demandas por equipamentos comunitários existentes, como os de saúde e educação;

VIII – geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX – geração de vibração;

X – periculosidade;

XI – geração de resíduos sólidos;

XII – geração de riscos sócio-ambientais;

XIII – impactos sobre as atividades econômicas e estruturas produtivas.

 

§ 5.° O Poder Executivo Municipal deverá solicitar do empreendedor público ou privado, como condição para licenciamento do empreendimento, a assinatura de Termo de Compromisso com definição de responsabilidades para implementação das medidas de minimização dos impactos e problemas identificados no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

§ 6.° Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.

 

§ 7.° O órgão da Prefeitura Municipal responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública antes da decisão sobre o licenciamento do empreendimento.

 

§ 8.° Os resultados e recomendações formuladas na audiência pública deverão ser considerados no licenciamento do empreendimento.


 

 

TÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Capítulo I

Da Educação

 

Art. 75. A educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Município e da família.

 

Parágrafo único. Como agente de desenvolvimento social, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Art. 76. Na expansão urbana do Município de Itacoatiara, o Sistema Municipal de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensinos municipais e por escolas particulares, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:

I – de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:

a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

d) preservação de valores educacionais, regionais e locais;

e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos;

f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento;

g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

h) as atividades de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;

i) a língua portuguesa será veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;

l) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental.

 

 

II – em relação ao ensino público:

a) gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

b) participação de estudantes, funcionários, pais e professores e representantes de entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública;

c) incentivo a participação da comunidade no processo educacional;

d) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos de magistério, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concursos;

e) implantação de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;

f) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, constituindo-se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública municipal;

g) o Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;

h) ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos;

 

III – em relação ao ensino particular:

a) liberdade de iniciativa na forma da lei;

b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e condições de operação;

c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial profissional;

d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional;

e) preços dos serviços compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino, com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;

f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino;

g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.

 

 

Art. 77. O Município de Itacoatiara aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento no ensino público.

 

Art. 78. No perímetro urbano, o Poder Público Municipal deverá elaborar um estudo prévio, verificando, especialmente, a demanda escolar na localidade, antes de realizar a construção de escola, de forma a facilitar o acesso do educando, evitar a evasão escolar, bem como implementar uma melhor distribuição zonal do ensino.

 

 

Capítulo II

Da Saúde

 

Art. 79. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, esporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde.

 

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

 

Art. 80. As ações e serviços públicos de saúde e os privados que eventualmente os suplemente, guardarão obediência às seguintes diretrizes:

I – universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;

II – instituições de distritos sanitários;

III – municipalização dos recursos, serviços e ações;

IV – integração ao plano nacional e estadual de saúde.

 

Art. 81. O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.

 

 

Capítulo III

Do Abastecimento de Água e da Rede Coletora de Esgoto

 

 

Art. 82. Os serviços de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto fazem parte do conjunto de ações de saneamento básico que visam a preservação ambiental e da saúde pública, bem como o conforto e bem-estar da população.

 

 

Art. 83. Os princípios norteadores da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são:

I – universalidade do atendimento;

II – qualidade dos serviços;

III – acessibilidade às redes, independente da capacidade de pagamento;

IV – aumento gradativo da oferta, em consonância com o binômio possibilidade e necessidade.

 

 

Art. 84. A fixação de tributos e preços públicos como contrapartida à prestação dos serviços públicos deve ter como base a progressividade conforme o consumo e a capacidade de pagamento, além de propiciar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade operadora e desestimular o desperdício.

 

 

Art. 85. No que concerne ao desestímulo ao desperdício de água, visando ainda garantir a preservação e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ampliará a instalação de hidrômetros e controladores de vazão nas residências.

 

 

Capítulo IV

Do Turismo

 

Art. 86. O Poder Público, através do órgão municipal de turismo, deverá promover e coordenar:

I – os eventos previstos no Calendário de Eventos do Município;

II – a estimulação das tradições inerentes à comunidade itacoatiarense, através da promoção de eventos e festividades em geral;

III – o incentivo a participação da iniciativa privada na realização de empreendimentos turísticos ou que ocasione reflexos positivos neste setor;

IV – a promoção do turismo de eventos e do turismo ecológico, absorvendo o potencial do meio ambiente natural;

V – a valorização e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no Município.

 

 

Capítulo V

Do Meio Ambiente

 

Art. 87. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 88. A Política Municipal do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas com a finalidade de orientar a ação municipal para utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a recuperação, preservação, conservação e melhoria da qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança, salubridade e a proteção da dignidade da vida humana, calcada nos seguintes princípios básicos:

I – direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo;

II – exploração racional dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

IV – promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

V – recuperação de áreas eventualmente degradadas;

VI – proteção das áreas ameaçadas de degradação;

VII – promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, de forma sistematizada e através de campanhas, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

VIII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

IX – prestar informações sobre questões ambientais.

 

Art. 89. A Política Municipal do Meio Ambiente terá como objetivos:

I – estabelecer critérios para análise dos padrões da qualidade ambiental, com vista à melhoria da qualidade de vida;

II – estabelecer critérios para o uso e manejo sustentável dos recursos naturais;

III – definir áreas de atuação prioritária municipal, com propósito a proteção da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;

IV – incentivar o desenvolvimento sócio-econômico compatibilizando a preservação da qualidade ambiental com o equilíbrio ecológico;

V – definir critérios impeditivos para ocupação humana de áreas legalmente protegidas;

VI – assegurar a participação da sociedade civil em questões relacionadas ao interesse coletivo;

VII – participar de maneira articulada das ações e atividade ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades ambientais local, regional e nacional;

VIII – fazer parcerias com vista a desenvolver ações e atividades ambientais intermunicipal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação técnica;

IX – estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, segundo critérios técnicos da municipalidade, pelo degradador, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

X – preservar e conservar as belezas naturais, as áreas protegidas, sítios arqueológicos e o patrimônio histórico local;

XI – incentivar a coleta seletiva do lixo;

XII – definir zonas de transição entre áreas legalmente protegidas e não protegidas;

XIII – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, segundo orientação técnica científica;

XIV - propugnar pela retirada de pessoas de áreas de preservação permanente invadidas, com vistas a recuperação ambiental do ecossistema;

XV – assegurar a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do Município e contribuir para a geração do conhecimento científico;

XVI – criar zona desnuclearizada no entorno do perímetro urbano, com vista ao desenvolvimento de atividade industrial e econômica;

XVII – traçar planos de ocupação do solo urbano ou rural, compatível com a estrutura ambiental do local do empreendimento;

XVIII – estimular a redução da poluição através da melhor tecnologia disponível;

XIX – preservar e conservar as áreas protegidas do Município;

XX – controlar a pesca amadora no Município;

XXI – propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do Município;

XXII – fomentar políticas públicas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais.

 

 

Capítulo VI

Da Segurança Pública

 

Art. 90. São diretrizes do Poder Público municipal no que concerne à segurança:

I – integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação em todas as suas formas;

II – promover e incentivar a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, objetivando, especialmente, a criação de organismos comunitários para o enfretamento de situações de violência urbana e doméstica;

III – implementar ações destinadas à segurança pública, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos, esportivos, culturais e religiosos;

IV – promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento humano e material da polícia militar, civil e do corpo de bombeiros deste Município;

V – delimitar e sinalizar as áreas de risco, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas de combate à marginalidade e ao crime;

VI – determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos que possuam risco de contaminação, degradação, toxidade e que possam eventualmente ocasionar danos ao patrimônio público, privado e aos administrados.

 

 

Capítulo VII

Da Política de Trânsito e Transportes

 

Art. 91. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

 

Art. 92. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 93. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 94. Compete ao Poder Público municipal, através da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes – EMTT, o que segue:

I – gerir, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas modalidades coletivo, individual, escolar, por fretamento e, no que couber, o transporte de cargas no âmbito do Município de Itacoatiara;

II – cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;

III – planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes, tais como terminais e estacionamento;

IV – executar, em virtude de convênio ou delegação, obras ou serviços, da administração pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, relacionados com suas atribuições;

V – elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito municipal, fazendo aplicar as tarifas aprovadas;

VI – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município de Itacoatiara, no âmbito de suas atribuições;

VII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

VIII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem como os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

X – estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Amazonas, as diretrizes para o policiamento de trânsito de Itacoatiara;

XI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

XII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando as infrações e arrecadando as multas que aplicar;

XIII – implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XIV – promover e participar de programas de educação e segurança no trânsito;

XV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, com o objetivo de promover a educação no trânsito bem como com vistas à redução de acidentes.


 

TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

 

 

Capítulo I

Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir

 

 

Art. 95. No que concerne às normas urbanísticas do direito de construir, a serem aplicadas às obras e às edificações, deverá ser observado o disposto no Código de Obras do Município de Itacoatiara, que deverá ser revisto pelo Poder Público Municipal de forma a constatar e corrigir eventuais inadequações com este Plano Diretor Participativo.

 

 

Art. 96. As normas aplicáveis às obras e às edificações, regulamentadas por Lei Municipal específica, devem sempre tem por escopo precípuo:

I – à segurança;

II – à higiene;

III – ao conforto ambiental;

IV – à cultura local;

V – aos princípios de conservação de energia;

VI – aos princípios de acessibilidade universal.

 

 

Art. 97. A revisão do Código de Obras do Município de Itacoatiara de que trata esta Seção deverá versar, dentre outros assuntos, acerca:

I – da regulamentação dos processos construtivos, das técnicas e dos materiais, observando sua adequação aos padrões locais;

II – dos critérios e parâmetros para as edificações, segundo suas categorias;

III – do procedimento para a aprovação de projetos e para o licenciamento das obras de edificações urbanas, simplificando rotinas de aprovação e licenciamento de projetos de edificação.


Capítulo II

Das Normas de Posturas

 

Art. 98. As normas aplicáveis às posturas, regulamentadas por Lei Municipal específica, visam:

I – condicionar e restringir o uso de bens e a realização de atividades em propriedades particulares, em benefício da coletividade;

II – regulamentar atividades efetuadas nos logradouros públicos.

 

Art. 99. As normas de posturas, dentre outras, devem sempre estabelecer:

I – a regulamentação dos equipamentos e artefatos instalados e dos eventos realizados em logradouros públicos, observando a segurança e o conforto dos usuários e a adequação aos padrões locais;

II – os critérios para funcionamento de estabelecimentos segundo suas categorias, atentando para o incômodo à vizinhança e propiciando segurança e higiene;

III – o procedimento para licenciamento e autorizações das atividades urbanas, simplificando rotinas administrativas.

 

Capítulo III

Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 100. São diretrizes do Poder Público Municipal acerca da política de habitação:

I – formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda;

II – promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação;

III – promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populares que ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados ao programa municipal de habitação;

IV – promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade;

V – incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos, em que a tecnologia contribui de forma decisiva para a redução de custos das construções;

VI – promover o acesso à terra para quem dela faz uso;

VII – estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã.

 

Art. 101. O Poder Público Municipal promoverá:

I – urbanização e regularização de parcelamentos de interesse social, irregulares e clandestinos propondo e admitindo novas formas de urbanização, adequadas às necessidades emergentes, decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;

II – implantação de empreendimentos de habitações de interesse social;

III – criação de parâmetros físicos de tipologias de moradia social, índices urbanísticos e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional;

IV – organização de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão;

V – realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa visando o desenvolvimento de alternativas de menor custo, qualidade e produtividade das edificações residenciais;

VI – plano para implantação de mobiliário urbano;

VII – elaboração, coordenação e gerenciamento de programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, visando a implantação do estipulado neste Plano Diretor Participativo, intervindo, através dos instrumentos de implementação do referido plano.


 

 

TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA

 

Art. 102. O planejamento municipal será formulado, executado e acompanhado, em todas as suas etapas, de forma democrática, num processo permanente, participativo e multidisciplinar.

 

 

Capítulo I

Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa

 

 

Art. 103. A gestão participativa do planejamento municipal será feita observando as seguintes diretrizes:

I – transparência da gestão;

II – articulação da política de desenvolvimento urbano com as políticas públicas em âmbito municipal;

III – articulação entre a gestão do Município de Itacoatiara e a implementação deste Plano Diretor Participativo;

IV – garantia de participação dos cidadãos, através dos mecanismos descritos neste Capítulo;

V – informação ao cidadão, promovendo uma gestão participativa mais qualificada;

VI – distribuição do poder de decisão por meio dos instrumentos de gestão participativa.

 

 

Art. 104. A gestão participativa do planejamento municipal tem como objetivos:

I – garantir a implementação das intervenções, programas e ações previstos neste Plano Diretor Participativo;

II – estabelecer prioridades na gestão municipal e organizar estratégias para sua implantação;

III – garantir à população a participação na formulação, acompanhamento e implementação das políticas públicas;

IV – criar outros mecanismos de fiscalização e informação, aumentando a transparência da Administração Pública;

V – possibilitar o acompanhamento, implementação e revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara.

 

 

Capítulo II

Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa

 

Art. 105. A Gestão do Planejamento Urbano do Município de Itacoatiara será realizada pela estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com a participação da população, onde poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – criação, através desta Lei, do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, que possibilitará a formulação da política urbana com a participação direta dos cidadãos, servindo, assim, como espaço de interlocução política e administrativa entre a Municipalidade e a sociedade civil;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – Conferências Municipais de Política Urbana;

IV – plebiscito e referendo popular;

V – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Art. 106. No que tange à implementação desta Lei, deverá ser efetivada a publicação dos documentos e informações produzidas, bem como fica assegurado o acesso de qualquer interessado a estes.

 

Art. 107. A Conferência Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único.  As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

 

Art. 108. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:

I – participar da elaboração e fiscalizar a implementação de planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

II – debater os relatórios de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

III – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

IV – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

V – sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Art. 109. Conforme disposto na Lei Federal n.º 9.709 de 18 de novembro de 1998, plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

 

§ 1.º O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo ou administrativo, cabendo à população, pelo voto, aprovar ou rejeitar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2.º O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.

 

Art. 110. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal de Itacoatiara, conforme regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.

 

 

Capítulo III

Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Participativo e do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente

 

Art. 111. Este Plano Diretor Participativo fica sujeito a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias não previsíveis e emergenciais e será revisto, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 112. Em caso de excepcional interesse público, a revisão desta Lei poderá ser realizada a qualquer época.

 

Art. 113. A implementação do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara será conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos munícipes, dentro das formas e diretrizes constantes nesta Lei.

 

Art. 114. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Itacoatiara, tendo por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, após a sua efetiva implantação, terá reuniões ordinárias a cada seis meses.

 

Art. 115. Ao Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente compete:

I – propor e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

II – acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata o Capítulo IV deste Título;

IV – aprovar a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente;

V – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e deliberar propostas de alteração da legislação pertinente;

VI – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação deste Plano Diretor Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política municipal de desenvolvimento urbano;

VIII – definir os critérios de atendimento com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam o desenvolvimento urbano do Município de Itacoatiara;

IX – convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados com o planejamento e gestão territorial;

X – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração deste Plano Diretor.

 

Art. 116. Os integrantes do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, o qual, obrigatoriamente, deverá constar representantes da sociedade civil, bem como dos segmentos a seguir:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado;

IV – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Social;

V – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área de Saúde;

VI – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Ambiental.

 

§ 1.º O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente deliberará mediante resoluções, por maioria simples de seus integrantes presentes.

 

§ 2.º Os membros do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente terão mandato de 1 ano, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

 

Capítulo IV

Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente

 

Art. 117. Fica criado o Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, composto pelos seguintes recursos:

I – recursos próprios do Município de Itacoatiara;

II – transferências intergovernamentais;

III – transferências de instituições privadas;

IV – transferências de instituições estrangeiras;

V – transferências de pessoas físicas;

VI – receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;

VII – receitas provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII – receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

IX – rendas resultantes da aplicação financeira de seus próprios recursos;

X – doações;

XI – multas e demais emolumentos provenientes de quaisquer de suas atividades;

XII – recursos provenientes da aplicação de Termos de Compromisso Ambiental – TCA’s e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC’s;

XIII – outras receitas que lhe sejam determinadas por Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente serão depositados em conta corrente especialmente aberta para essa finalidade, mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

 

 

Art. 118. O Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente será gerido pela Secretaria de Finanças do Município, com o acompanhamento, fiscalização e aprovação da destinação de seus recursos pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

Art. 119. Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente poderão ser aplicados para os seguintes fins:

I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II – regularização fundiária;

III – aquisição de imóveis e terras para constituição de reserva fundiária para a implementação dos programas definidos neste Plano Diretor Participativo;

IV – execução de programas e projetos que envolvam mobilidade urbana;

V – ordenamento e direcionamento da expansão urbana do Município de Itacoatiara;

VI – infra-estrutura, drenagem e saneamento;

VII implantação de equipamentos públicos comunitários;

VIII – implantação de áreas verdes e de lazer;

IX – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

X – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

XI – execução de programas de programas de reabilitação e requalificação urbanística;

XII – realização de estudos, avaliações e elaboração de material de divulgação;

XIII – educação ambiental e desenvolvimento comunitário.

 

 

Capítulo V

Dos Investimentos Prioritários

 

Art. 120. Os investimentos prioritários descritos neste Título são os eixos de gestão que objetivam implementar as estratégias definidas pelo Plano Diretor Participativo para alcançar seus objetivos prioritários para os próximos quatro anos, incluindo programas setoriais, projetos, obras e instrumentos a serem implantados de forma articulada, integrando diversos órgãos da administração municipal.

 

Parágrafo único. Os princípios, objetivos e investimentos prioritários deste Plano Diretor devem orientar, durante seu período de vigência, a elaboração de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis dos Orçamentos Anuais do Município de Itacoatiara.

 

Art. 121. Considerando os objetivos estratégicos definidos neste Plano Diretor Participativo, as atividades prioritárias a serem seguidas pela Administração Municipal, além das descritas nos demais capítulos desta Lei, são as seguintes:

I – planejar e coordenar as ações necessárias para a implantação de áreas verdes, além das existentes, no Município de Itacoatiara;

II – firmamento de Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, para que particulares que desrespeitaram ou possam a vir a desrespeitar a legislação ambiental, procedam às medidas mitigadoras necessárias e ofereçam contrapartidas ao Poder Público, voltadas à recuperação ambiental e implantação de parques;

III – desenvolver parcerias com proprietários de áreas verdes para garantir a sua preservação e, quando de interesse público, possibilitar sua incorporação ao patrimônio municipal, através da utilização dos recursos jurídicos disponíveis;

IV – implementar, unilateralmente ou em conjunto com associações, escolas municipais, dentre outros, a arborização das ruas e dos equipamentos públicos;

V – criação de novos parques, praças e áreas de lazer;

VI – criar programas que tenham por objetivo garantir a inclusão urbana da população moradora em bairros ou assentamento precários do Município de Itacoatiara, delimitados ou não como ZEIS, por meio de um conjunto de ações da área social para alterar as condições habitacionais e sociais dessa população;

VII – regularização jurídica e urbanística dos bairros ou assentamentos precários de equipamentos urbanos;

VIII – disponibilização de áreas destinadas precipuamente a transferência de famílias que se encontrem em locais de risco;

IX – possibilitar a melhoria do acabamento de moradias de população de baixa renda, apoiando os moradores;

X – estender a rede de equipamentos públicos, prioritariamente em bairros que estatisticamente apresentem menor quantidade destes;

XI – valorizar os pontos de referência e de identidade do Município de Itacoatiara, tais como o canteiro central da Avenida Parque, o Centro de Eventos “Juracema Holanda”, prédios históricos pertencentes à Municipalidade, Estádio “Floro de Mendonça”, Praça da Matriz, dentre outros;

XII – estimular empreendimentos imobiliários verticalizados, obtendo contrapartidas para viabilizar a implantação da infra-estrutura adequada na localidade;

XIII – implantar infra-estrutura e sistema viário em áreas em que sejam desenvolvidas atividades comerciais, de forma a estimular e dar condições a geração de empregos e renda para a população do Município de Itacoatiara;

XIV – implantar e gerir os instrumentos deste Plano Diretor Participativo, destinados a estimular a ocupação de vazios urbanos;

XV – efetivar a retirada de moradores que se encontrem em áreas de risco, desde que não seja possível a sua correção, de forma a garantir a segurança da população residente no local e na vizinhança, bem como proteger o meio ambiente, prioritariamente as localizadas no Lago do Jauari, e promover a transferência dos mesmos a uma Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a ser definida quando do início das atividades de remoção.

 

Art. 122. Na implementação das atividades prioritárias deverão ser articulados os meios necessários para alcançar os objetivos descritos, especialmente através da elaboração de estudos e projetos, estabelecimento de parcerias com o setor privado, ações comuns com outros entes da federação ou, ainda, através de financiamento junto a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados.


 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 123. Os objetivos e diretrizes desta Lei deverão nortear as adequações necessárias da legislação que irá advir e as ações do Poder Público municipal, no que concerne ao planejamento urbano.

 

Art. 124. São instrumentos de planejamento municipal todos os descritos no artigo 4.º, III, da Lei n.º 10.257/2001, com ênfase ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como gestão orçamentária participativa, em atenção aos artigos 1.º, parágrafo único e artigo 29, XII, da Constituição Federal.

 

Art. 125. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação progressiva e sistemática do seu quadro de funcionários públicos, para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e de outras que desta advirem.

 

Art. 126. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação deste Plano Diretor Participativo e das demais normas municipais correlatas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter número suficiente de exemplares que ficarão disponíveis à população e a qualquer interessado.

 

Art. 127. São partes integrantes desta Lei, os mapas do Município de Itacoatiara intitulados: “Anexo I – Perímetro Urbano do Município de Itacoatiara”; “Anexo II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara ”; “Anexo III – Macrozoneamento do Município de Itacoatiara”; “Anexo IV – Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara”; “Anexo V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios” e “Anexo VI – Área de Alteração do Uso do Solo”.

 

Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA-Am. 19 DE SETEMBRO DE 2006.

 

 

                                                                          

                                                                            

 

                                                                                          Alcimar de Souza Mendonça

                                                                                                         Presidente.

 

 

 

Esta Lei foi publicada nesta Divisão de Serviços Legislativos, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro do ano de 2006 (dois mil e seis).

 

 

 

 

                                                                                         Éder dos Santos Ferreira Filho,

                                                                                                1º. Secretário

 

 

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
 
Capítulo I – Das Disposições Preliminares .............................................................................................
3
Capítulo II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana ....................................................
4
 
 
TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
 
Capítulo I – Do Perímetro Urbano ............................................................................................................
6
Capítulo II – Da Área de Expansão Urbana .............................................................................................
7
Capítulo III – Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara ..........................................................
7
Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental ...........................................................................
8
Seção II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico ................................................................
8
Seção III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária ............................................................................
9
Seção IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada .....................................................................
10
Capítulo IV – Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara ....................................................
12
Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental .................................................................................
12
Seção II – Das Zonas Especiais de Interesse Social ......................................................................................
13
Capítulo V – Dos Instrumentos de Política Urbana ................................................................................
13
Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso ............................................................................................
14
Seção II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia .................................................................
15
Seção III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano ....................................................................................
16
Seção IV – Do Direito de Preempção ...............................................................................................................
18
Seção V – Do Direito de Superfície ..................................................................................................................
20
Seção VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ........................................................
21
Seção VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ............................
22
Seção VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana ......................................................................
22
Seção IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário ............................................................................
23
Seção X – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ................................................................................
24
Seção XI – Da Alteração do Uso do Solo .........................................................................................................
25
Seção XII – Da Operação Urbana Consorciada ...............................................................................................
25
Seção XIII – Da Transferência do Direito de Construir ...................................................................................
26
Seção XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança .........................................................................................
27
 
 
TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Capítulo I – Da Educação ..........................................................................................................................
30
Capítulo II – Da Saúde ...............................................................................................................................
32
Capítulo III – Do Abastecimento Sanitário e da Rede Coletora de Esgoto ...........................................
33
Capítulo IV – Do Turismo ..........................................................................................................................
34
Capítulo V – Do Meio Ambiente ................................................................................................................
34
Capítulo VI – Da Segurança Pública ........................................................................................................
36
Capítulo VII – Da Política de Trânsito e Transportes ..............................................................................
37
 
 
TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
 
Capítulo I – Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir .............................................................
39
Capítulo II – Das Normas de Posturas .....................................................................................................
40
Capítulo III – Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano ............................
40
 
 
TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
 
Capítulo I – Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa ...........................
42
Capítulo II – Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa ....................................................
43
Capítulo III – Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ...............................................................................................
 
44
Capítulo IV – Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente .......................................................
46
Capítulo V – Dos Investimentos Prioritários............................................................................................
47
 
 
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..................................................................
50

 

Anexos:

I – Perímetro Urbano do Município de Itacoatiara (Art. 7.º);

II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara (Art. 11);

III – Macrozoneamento do Município de Itacoatiara (Art. 14);

IV – Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara (Art. 31);

V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 57);

VI – Área de Alteração do Uso do Solo (Art. 68).


 

LEI Nº.  076 de 19 de Setembro de 2006.

 

 

“Institui o Plano Diretor do Município de Itacoatiara, fixando seus conceitos, objetivos, diretrizes gerais e dá outras providências.”

 

 

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1.º Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal e do Capítulo III, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados que atuam na construção, planejamento e na gestão territorial.

 

Art. 2.º. O Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de ordenamento da expansão urbana executada pelo Poder Público, englobando o território municipal como um todo, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.

 

Art. 3.º A presente Lei tem por finalidade precípua orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, de forma a assegurar aos munícipes:

I – o pleno desenvolvimento ordenado da Cidade, nos seus aspectos físicos, políticos, sociais, econômicos, ambientais e administrativos;

II – a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar geral da população;

III – a redução das desigualdades existentes, com a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;

IV – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor Participativo, através da imposição de instrumentos e institutos jurídicos e políticos.

 

Art. 4.º A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a Cidade sustentável, como direito à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos;

II – gestão democrática por meio da participação popular na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e demais segmentos sociais no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – ordenação do controle do uso do solo urbano;

V – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

VII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

VIII – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

 

Capítulo II

Da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana

 

Art. 5.º A cidade cumpre a sua função social quando:

I – garante o direito à cidade, definido no artigo 4.º, inciso I desta Lei;

II – proporciona condições para o desempenho de atividades econômicas;

III – garante a preservação do patrimônio ambiental, cultural e da paisagem urbana;

IV – cria mecanismos de transparência, informação, comunicação e controle social entre o Poder Público e o cidadão e suas diversas formas de organização.

 

Art. 6.º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitada a função social da cidade, for utilizada de acordo com o estabelecido neste Plano Diretor Participativo e de forma compatível com:

I – os interesses da coletividade;

II – o aproveitamento racional e adequado;

III – a capacidade da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

IV – a preservação do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural e urbano, evitando ainda a ociosidade, a subutilização ou não utilização de edifícios, terrenos e glebas;

V – a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;

VI – o atendimento as exigências fundamentais de ordenação da Cidade, devidamente expressas nesta Lei e nas legislações que dela decorrerem, em especial a democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia, bem como a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos estabelecidos nesta Lei.


 

TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

 

Capítulo I

Do Perímetro Urbano

 

 

Art. 7.º O perímetro urbano do Município de Itacoatiara corresponde a delimitação da Área Urbana e da Área de Transição, de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

 

Art. 8.º A Área Urbana é a área do Município destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão desordenada da Cidade, visando otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às diretrizes de macrozoneamento do Município, contendo, hodiernamente, 51.337,50 km2 (Cinqüenta e Um Mil, Trezentos e Trinta e Sete Quilômetros Quadrados e Quinhentos Metros).

 

 

Art. 9.º A Área Urbana começa na margem do Rio Amazonas, limites dos Bairros do Jauari I e Jauari II; deste ponto segue-se margeando o Rio Amazonas até alcançar a Boca do Igarapé do Doca, neste Igarapé encontrando-se um Lago, segue-se este por sua margem até encontrar-se com aningais (Lago da Poranga); nestes aningais segue-se contornando suas margens em sentido horário até encontra-se com o limite do Bairro da Paz e do Bairro Jauari II; segue-se este limite no rumo oeste até encontrar-se o limite da Agropecuária Real; neste limite segue-se no rumo sul até a divisória dos Bairros Jauari I e Jauari II; nesta divisória segue-se no mesmo rumo até alcançar a margem do Rio Amazonas, ponto de partida deste Memorial Descritivo.

 

 

Art. 10. A Área de Transição é a faixa territorial municipal que contorna os limites da Área Urbana descritos nesta Lei, podendo abrigar atividades agrícolas e usos e atividades urbanas de baixa densidade, devendo estas atender integralmente à legislação ambiental, visando a proteção dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos.

Capítulo II

Da Área de Expansão Urbana

 

Art. 11. A área de expansão urbana do Município de Itacoatiara corresponde ao Anexo II desta Lei, começando na Margem do Rio Amazonas, na Boca do Igarapé do Iranduba, seguindo-se por este até alcançar o Lago do Iranduba; deste Lago, seguindo na direção Norte, através do Igarapé do Joãomanan até atingir o Lago de Serpa; pela margem deste, até alcançar o final da Estrada do Lago de Serpa; seguindo-se pelo eixo dessa Estrada até atingir a Rodovia AM-010 aproximadamente no Km 08 (Sentido Ita-Mao), pelo Eixo dessa Rodovia no rumo Sudeste até atingir a confluência com a Estrada Duque de Caxias; seguindo-se por esta até alcançar a bifurcação com a Estrada do Jacaré, através dessa Estrada até seu final, até atingir o Igarapé do Jacaré; a partir desse ponto, atravessando aningais por uma linha Mediana até encontrar o Lago da Cacaia, no qual, seguindo-se por uma margem, passando pelo término da Estrada da Cacaia até alcançar sua interseção com o Igarapé do Ingaipáua; dessa interseção, segue-se pela margem desse Igarapé no rumo sul até atingir a confluência com o Rio Amazonas; descendo pela margem deste Rio no sentido Oeste contornando toda a frente da Cidade até alcançar a Boca do Igarapé do Iranduba, pondo de partida deste Memorial Descritivo.

 

 

Capítulo III

Do Macrozoneamento do Município de Itacoatiara

 

Art. 12. O Macrozoneamento do Município de Itacoatiara, disposto neste Capítulo, são porções do território delimitadas para fixar as regras de ordenamento territorial, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.

 

Art. 13. A finalidade do Macrozoneamento de que trata este Capítulo é garantir a ocupação equilibrada do território municipal e o desenvolvimento não predatório das atividades, adotando como diretrizes a proteção das paisagens e dos recursos naturais e o direcionamento do uso e da ocupação do território de modo a preservar a natureza.

 

Art. 14. O território do Município fica dividido em quatro Áreas Homogêneas, descritas e delimitadas no Anexo III, integrante desta Lei, quais sejam:

I – Área Homogênea de Preservação Ambiental;

II – Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico;

III – Área Homogênea de Urbanização Precária;

IV – Área Homogênea de Urbanização Consolidada.

 

 

Seção I – Da Área Homogênea de Preservação Ambiental

 

Art. 15. São Objetivos para a Área Homogênea de Preservação Ambiental:

I – controlar a expansão urbana;

II – preservar e proteger as áreas verdes e ambientalmente sensíveis existentes;

III – recuperar, de acordo com as possibilidades do Poder Público Municipal, as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes;

IV – onde for permitida a ocupação urbana, controlar, através de restrições ambientais, o processo de urbanização e construção, priorizando habitações de baixa densidade;

V – onde for permitido uso não residencial, buscar a implantação de atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

VI – implantar parques e áreas de lazer.

 

Art. 16. Na Área Homogênea de Preservação Ambiental serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – Zoneamento Ambiental;

II – Transferência de Potencial Construtivo;

III – Termo de Compromisso Ambiental;

IV – Disciplina de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

Seção II – Da Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 17. Para a Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico têm-se como objetivos:

I – estimular e potencializar as atividades não residenciais e a geração de empregos para os moradores do Município de Itacoatiara;

II – estimular e qualificar as centralidades;

III – solucionar eventuais problemas viários e de infra-estrutura, de forma a facilitar um adequado acesso a estas;

IV – combater a manutenção de terrenos e glebas vazias, estimulando a implantação de atividades geradoras de emprego e renda.

 

Art. 18. Na Área Homogênea de Desenvolvimento Econômico serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação em nome da política urbana;

IV – estratégias que visem o desenvolvimento econômico;

V – consórcio imobiliário;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo;

VII – transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de construir.

 

 

Seção III – Da Área Homogênea de Urbanização Precária

 

Art. 19. O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Precária é regular o uso e ocupação do solo nos bairros com baixa densidade construtiva onde a oferta de infra-estrutura viária, de saneamento básico e de equipamentos comunitários é precária em relação à Área Homogênea de Urbanização Consolidada.

 

Art. 20. São objetivos da Administração Pública Municipal para a Área Homogênea de Urbanização Precária:

I – regularizar e urbanizar os assentamentos precários;

II – qualificar os assentamentos existentes, minimizando o impacto decorrente da ocupação irregular do território;

III – implantar equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer;

IV – implantar áreas verdes;

V – melhorar as condições de mobilidade urbana.

 

Art. 21. Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são usos mistos residenciais e não residenciais.

 

Art. 22. Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Precária são:

I – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2 (Dois);

II – Taxa de Ocupação Máxima: 60% (Sessenta Por Cento) da área do lote;

III – Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;

IV – Recuo Frontal Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio);

V – Recuo de Fundo Mínimo: 5 (Cinco Metros);

VI – Lote Mínimo: 250 m² (Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);

VII – Gabarito Máximo: 3 (Três) pavimentos.

 

Art. 23. Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros Quadrados) de área construída.

 

Art. 24. Na Área Homogênea de Urbanização Precária serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos de política urbana:

I – ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;

II – direito de preempção;

III – concessão de uso especial e concessão de direito real de uso;

IV – assessoria técnica e jurídica gratuita à população de baixa renda;

V – prioridade para a implantação dos equipamentos sociais, culturais e de lazer;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo;

VII – Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

 

Seção IV – Da Área Homogênea de Urbanização Consolidada

 

Art. 25. O objetivo de definição da Área Homogênea de Urbanização Consolidada é regular o uso e ocupação do solo na zona central do Município visando um melhor aproveitamento da infra-estrutura viária e de equipamentos públicos instalados.

 

Art. 26. Para a Área Homogênea de Urbanização Consolidada têm-se como objetivos da Administração Pública Municipal:

I – melhorar a qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;

II – estimular as atividades de comércio e serviços;

III – melhorar o sistema viário;

IV – preservar a qualidade urbana das áreas residenciais já consolidadas;

V – estimular a implantação de novos empreendimentos imobiliários em áreas vazias ou subutilizadas, nos termos deste Plano Diretor Participativo;

VI – controlar o adensamento e a saturação viária, de forma a compatibilizar com o aproveitamento da infra-estrutura existente, ou a obter contrapartidas para sua ampliação.

 

Art. 27. Os parâmetros de uso do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são usos mistos residenciais e não residenciais.

 

Art. 28. Os parâmetros de ocupação do solo na Área Homogênea de Urbanização Consolidada são:

I – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3 (Três);

II – Taxa de Ocupação Máxima: 70% (Setenta Por Cento) da área do lote;

III – Recuo Lateral Mínimo: 1,5 m (Um Metro e Meio) a partir das divisas laterais do lote;

IV – Recuo de Fundo Mínimo: 5 m (Cinco Metros);

V – Lote Mínimo: 250 m² (Duzentos e Cinqüenta Metros Quadrados);

VI – Testada Mínima: 10 m (dez metros);

VII – Gabarito Máximo: 5 (Quatro) pavimentos.

 

Art. 29. Empreendimentos exclusivamente não residenciais deverão prever espaços, no lote, para 1 vaga de estacionamento para cada 200 m² (Duzentos Metros Quadrados) de área construída.

 

Art. 30. Na Área Homogênea de Urbanização Consolidada serão utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que se encontre na área de incidência delimitada no Anexo V desta Lei;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação em nome da política urbana;

IV – outorga onerosa do direito de construir;

V – transferência de potencial construtivo;

VI – disciplina de uso e ocupação do solo.

 

 

Capítulo IV

Do Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara

 

Art. 31. As Zonas Especiais, delimitadas no Anexo IV, compreendem áreas do território de Itacoatiara que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.

 

Art. 32. As Zonas Especiais classificam-se em:

I – Zonas Especiais de Proteção Ambiental;

II – Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Seção I – Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental

 

Art. 33. O objetivo das Zonas Especiais de Proteção Ambiental é preservar e conservar os recursos naturais existentes nos respectivos locais.

 

§ 1°. Ficam permitidos usos sustentáveis nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental.

 

§ 2°. É proibida a instalação de atividades em edificações permanentes no interior das Zonas Especiais de Proteção Ambiental.

 

§ 3°. Fica permitida a delimitação de novas zonas especiais de proteção ambiental através de leis municipais específicas.

 

§ 4°. Na Zona Especial de Proteção Ambiental aplicam-se, dentre outros institutos e instrumentos, o Relatório prévio de impacto de vizinhança e estudo de impacto de vizinhança.

 

Seção II – Das Zonas Especiais de Interesse Social

 

Art. 34. As Zonas Especiais de Interesse Social são destinadas à implantação de políticas e programas para promoção de habitações de interesse social.

 

Art. 35. As Zonas Especiais de Interesse Social serão igualmente destinadas à transferência de munícipes cuja habitação apresente irregularidades urbanísticas ou irregularidades fundiárias, bem como para reassentamento de população de baixa renda que tenha a sua moradia em situação de risco, devidamente identificada pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1.º Lei Municipal poderá estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento do solo urbano e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social.

 

§ 2.º Não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas de proteção ambiental definidas por legislação municipal, estadual ou federal, sob pena de invalidade.

 

Art. 36. As edificações localizadas em áreas de risco estarão sujeitas à relocação, quando não for possível a correção dos fatores de degradação do meio ambiente, bem como a eliminação dos riscos à saúde coletiva e aos imóveis decorrentes de ocupações em áreas inadequadas.

 

 

Capítulo V

Dos Instrumentos de Política Urbana

 

Art. 37. O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos objetivos, finalidades e diretrizes insculpidas nesta norma, utilizará em consonância com as demais legislações vigentes, os seguintes instrumentos de política urbana:

I – instrumentos de regularização fundiária;

a) concessão de direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei n.º 271, de 20 de fevereiro de 1967;

b) concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;

c) autorização de uso, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001;

d) cessão de posse para fins de moradia, nos termos da Lei n.º 6.766/79;

e) usucapião especial de imóvel urbano;

f) direito de preempção;

g) direito de superfície;

II – instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação em nome da política urbana;

d) o estabelecimento de consórcio imobiliário;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) alteração do uso do solo;

g) aplicação de operações urbanas consorciadas;

h) transferência do direito de construir;

i) estudo de impacto de vizinhança.

 

§ 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2.º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

Seção I – Da Concessão de Direito Real de Uso

 

Art. 38. O Poder Público Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social de acordo com o Decreto-Lei n.º 271/67 e o presente Plano Diretor.

 

§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de terras públicas somente após a aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

 

§ 2°. A Concessão de Direito Real de Uso poderá será outorgada mediante simples termo administrativo.

 

Art. 39. Os critérios para concessão gratuita de terras públicas são:

I – utilização da terra para fins de moradia de interesse social;

II – utilização da terra para fins de subsistência;

III – construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos comunitários.

 

Parágrafo único. A nenhum concessionário será concedido, gratuitamente, o uso de mais de um lote de terreno público independentemente de sua dimensão.

 

Art. 40. Poderão ser concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:

I – edificações comerciais;

II – implantação de indústrias;

III – exploração hortifrutigranjeira;

IV – exploração de culturas permanentes;

V – exploração de atividades pecuárias;

VI – exploração de atividades extrativa vegetal e mineral.

 

 

Seção II – Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

 

Art. 41. O Poder Executivo Municipal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001, fica autorizado a outorgar título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) m², de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1.° É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área que cause risco à vida ou a saúde dos moradores.

 

§ 2.° O Direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia pode ainda ser exercido em local diferente daquele que gerou esse direito, quando o imóvel ocupado:

I – estiver localizado em área cujos riscos não possam ser eliminados através de intervenções;

II – estiver em área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público;

III – estiver localizado em área destinada a projeto e obra de urbanização;

IV – for de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

V – for reservado à construção de represas e obras congêneres, lagoas de retenção de águas pluviais ou parques;

VI – estiver situado em via de comunicação.

 

§ 3.° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia deverá ser exercido em local próximo ao imóvel que deu origem ao direito, e, em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja manifesta concordância do beneficiário.

 

§ 4.° Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público Municipal recuperará o domínio pleno do terreno.

 

§ 5.° É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi concedido o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

 

§ 6.° O Poder Público Municipal deverá buscar respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como cultivo agrícola, pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços, entre outros.

 

 

Seção III – Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano

 

Art. 42. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1.º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3.º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 43. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1.º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2.º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

 

§ 3.º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 4.º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada, por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

 

§ 5.º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

 

Art. 44. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 45. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

 

§ 1.º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

 

§ 2.º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

 

Art. 46. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

 

Art. 47. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito a ser observado é o sumário.

 

Art. 48. Em consonância com o disposto no artigo 102 da Lei n.º 10.406/2002, os bens púbicos, sejam federais, estaduais ou municipais, não estão sujeitos a usucapião.

 

Seção IV – Do Direito de Preempção

 

Art. 49. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sendo exercido sempre que a Municipalidade necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

 

Art. 50. Além das áreas homogêneas de urbanização precária, descrita no Anexo III desta Lei, Lei Municipal delimitará outras em que incidirá o direito de preempção, indicando a destinação que se pretenda dar aos imóveis eventualmente adquiridos, bem como fixando prazo de vigência, que não será superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de vigência fixado na Lei Municipal de que trata este artigo, o direito de preempção fica assegurado independentemente do número de alienações referente ao mesmo imóvel.

 

Art. 51. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1.º À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2.º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3.º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4.º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5.º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6.º Ocorrida a hipótese anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Art. 52. Para fins do instituto descrito nesta Seção, “particulares” são as pessoas físicas e jurídicas submetidas ao conjunto de direitos e obrigações prescritos pela legislação privada, incluindo, assim, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando desempenharem atividades econômicas. Exclui-se, portanto, o Estado, a União, as autarquias e fundações públicas, sejam federais ou estaduais.

 

 

Seção V – Do Direito de Superfície

 

Art. 53. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o sub-solo, ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

 

§ 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

 

§ 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

§ 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

§ 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

 

Art. 54. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

 

Art. 55. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

 

Art. 56. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

 

§ 1.º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida.

 

§ 2.º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

 

 

Seção VI – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 57. Por ser função essencial desta Lei planejar a ocupação da Cidade, o Município de Itacoatiara, nos termos fixados em legislação municipal específica, exigirá, através de notificação, o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para promover o seu adequado aproveitamento.

 

§ 1.º Os proprietários dos imóveis do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverão proceder a sua devida utilização em consonância com as condições, pressupostos, processamento e prazos estabelecidos em Lei Municipal a ser sancionada, que terá sentido de razoabilidade e proporcionalidade com as regras constantes neste Plano Diretor Participativo.

 

§ 2.º  Entende-se por propriedade não edificada, a terra nua que não atende à utilização desejada neste Lei ou por legislação decorrente, como moradia, comércio, recreação e etc.; por subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido neste Plano Diretor Participativo e por não utilizado o imóvel abandonado e não habitado, incluindo neste conceito as construções paralisadas e destruídas.

 

§ 3.º A norma contida no caput deste artigo incidirá na área delimitada no Anexo V desta Lei.

 

§ 4.º Em empreendimentos de grande porte, assim classificados por Lei Municipal específica, segundo critérios por ela estabelecidos, poderá ser prevista a conclusão de etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 58. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo antecedente desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Seção VII – Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 59. Em caso de descumprimento do caput do artigo 57 desta Lei, bem como de seu § 4.º, o Município de Itacoatiara procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

 

§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal e não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

 

§ 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa  de se desapropriar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 3.º Com a instituição da penalidade disposta nesta seção, o proprietário do imóvel pode, dentro do prazo disposto no caput deste artigo, cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, quando então o Município de Itacoatiara deverá suspender a cobrança do Imposto Progressivo, em razão de que a finalidade deste não é arrecadatória, mas sim de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social.

 

§ 4.º É totalmente vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata esta seção.

 

Seção VIII – Da Desapropriação em Nome da Política Urbana

 

Art. 60. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU Progressivo sem que o proprietário renitente se omita em tomar as providências para a adequação do solo urbano às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano Diretor Participativo, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no lapso temporal de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2.º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 10.257/2001;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros e juros compensatórios.

 

§ 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 57 desta Lei.

 

 

Seção IX – Do Estabelecimento de Consórcio Imobiliário

 

Art. 61. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do artigo 57 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

 

§ 1.º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização de obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

§ 2.º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no § 2.º do artigo 60 desta Lei.

 

Art. 62. No caso do Poder Público Municipal aceitar a realização do consórcio imobiliário de que trata esta seção, para sua formalização, será imprescindível, antes do início das obras, a transferência do imóvel mediante escritura pública e registro no cartório imobiliário competente, sob pena de configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, XIII, da Lei n.º 8.429/92.

 

 

Seção X - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 63. Em atenção à isonomia que deve ser aplicada às regras de uso e aproveitamento do espaço urbano, fica fixado para todo o Município de Itacoatiara o mesmo coeficiente de aproveitamento básico, cujo limite a ser atingido é de 1, constituindo este direito inerente à propriedade e, portanto, direito subjetivo do titular do domínio.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, se refletindo sempre pelo resultado da divisão da soma das superfícies edificadas pela área total do imóvel.

 

Art. 64. Considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado, fica estabelecido o coeficiente máximo de aproveitamento para fins de edificação, mediante a outorga onerosa descrita nesta seção, que será de 2 ou 3, conforme o imóvel se localize nas áreas homogêneas de urbanização precária ou consolidada, respectivamente.

 

Art. 65. A outorga onerosa do direito de construir consiste na autorização dada pelo Poder Público municipal para que a construção em determinado imóvel seja executada acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme as condições estabelecidas para a sua efetivação em Lei Municipal.

 

 

Art. 66. A Lei Municipal que fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto previsto nesta seção, determinará:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

 

Art. 67. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49 desta Lei.

 

Seção XI – Da Alteração do Uso do Solo

 

Art. 68. Fica permitida a alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nas áreas delimitadas no Anexo VI.

 

Art. 69. A outorga onerosa de alteração de uso do solo é o direito atribuível ao particular, mediante pagamento de ônus, de implantar numa determinada área atividade que ali é defesa pelas normas que regem o zoneamento.

 

Art. 70. Lei Municipal fixará as condições estabelecidas para a efetivação do instituto previsto nesta seção, determinando, dentre outras, as hipóteses constantes nos incisos I, II e III do artigo 66, sendo que eventuais recursos auferidos serão igualmente aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 49 desta Lei.

 

Seção XII – Da Operação Urbana Consorciada

 

Art. 71. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

 

§ 1.º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

§ 2.º Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 72. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – Estudo Prévio de Impacto Ambiental;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2.º do artigo antecedente;

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

§ 1.º Os recursos obtidos pelo poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

 

§ 2.º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

 

Seção XIII – Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 73. Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Participativo, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste Plano Diretor Participativo ou em legislação urbanística dele decorrente, quando referido imóvel for necessário para fins de:

 

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

§ 1.º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

 

§ 2.º A Lei Municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

 

Seção XIV – Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 74. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão ser apresentados para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos de impacto, públicos e privados, localizados na Área Urbana, na Área de Transição e na Área de Expansão do Município de Itacoatiara, sem prejuízo de outros dispositivos de licenciamento requeridos pela legislação ambiental.

 

§ 1.º Os empreendimentos de impacto são construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais, que podem causar alterações no ambiente natural ou construído, local ou regional.

 

§ 2.° São considerados empreendimentos de impacto:

I – empreendimentos que alteram os espaços urbanos e as formas de uso e ocupação do território local e regional;

II – empreendimentos que prejudicam as condições de moradia da população local e regional;

III – empreendimentos que provocam a deterioração da qualidade de recursos naturais;

IV – empreendimentos que apresentam riscos para as comunidades tradicionais, fauna, flora, recursos hídricos e o controle de drenagem;

V – empreendimentos que alterem o patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico;

VI – empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento ambiental e no sistema viário existentes.

 

§ 3.° A implementação dos seguintes equipamentos urbanos são considerados, dentre outros, por este Plano Diretor Participativo, empreendimentos de impacto, independente da área construída ou metragem do terreno:

I – aterros sanitários e usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos;

II – estações de tratamento de água e esgoto;

III – ginásios esportivos;

IV – cemitérios e necrotérios;

V – matadouros e abatedouros de aves e animais;

VI – presídios, quartéis e corpo de bombeiros;

VII – terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;

VIII – mercados, supermercados e assemelhados;

IX – clubes;

X – postos de serviço e venda de combustível;

XI – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XII – casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e similares com música;

XIII – usinas termoelétricas;

XIV – serrarias;

XV – templos, igrejas e assemelhados;

XVI – hospitais;

XVII – estações de rádio-base de telefonia celular;

XVIII – instalações das forças armadas.

 

§ 4.° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária local, do entorno e da região, devendo incluir, no que couber, a análise e soluções para:

I – impactos sobre as formas de uso e ocupação do território local, do entorno e da região;

II – impactos sobre a estrutura e valorização fundiária;

III – impactos sobre as condições de moradia e distribuição territorial da população local, do entorno e da região;

IV – impactos sobre áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V – impactos sobre as demandas por infra-estrutura de saneamento ambiental e sistema viário existentes;

VI – impactos sobre as demandas por infra-estrutura de geração e distribuição de energia elétrica;

VII – impactos sobre as demandas por equipamentos comunitários existentes, como os de saúde e educação;

VIII – geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX – geração de vibração;

X – periculosidade;

XI – geração de resíduos sólidos;

XII – geração de riscos sócio-ambientais;

XIII – impactos sobre as atividades econômicas e estruturas produtivas.

 

§ 5.° O Poder Executivo Municipal deverá solicitar do empreendedor público ou privado, como condição para licenciamento do empreendimento, a assinatura de Termo de Compromisso com definição de responsabilidades para implementação das medidas de minimização dos impactos e problemas identificados no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

§ 6.° Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.

 

§ 7.° O órgão da Prefeitura Municipal responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública antes da decisão sobre o licenciamento do empreendimento.

 

§ 8.° Os resultados e recomendações formuladas na audiência pública deverão ser considerados no licenciamento do empreendimento.


 

 

TÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Capítulo I

Da Educação

 

Art. 75. A educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Município e da família.

 

Parágrafo único. Como agente de desenvolvimento social, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Art. 76. Na expansão urbana do Município de Itacoatiara, o Sistema Municipal de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensinos municipais e por escolas particulares, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:

I – de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:

a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

d) preservação de valores educacionais, regionais e locais;

e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos;

f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento;

g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

h) as atividades de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;

i) a língua portuguesa será veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;

l) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental.

 

 

II – em relação ao ensino público:

a) gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

b) participação de estudantes, funcionários, pais e professores e representantes de entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública;

c) incentivo a participação da comunidade no processo educacional;

d) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos de magistério, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concursos;

e) implantação de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;

f) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, constituindo-se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública municipal;

g) o Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;

h) ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos;

 

III – em relação ao ensino particular:

a) liberdade de iniciativa na forma da lei;

b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e condições de operação;

c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial profissional;

d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional;

e) preços dos serviços compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino, com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;

f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino;

g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.

 

 

Art. 77. O Município de Itacoatiara aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento no ensino público.

 

Art. 78. No perímetro urbano, o Poder Público Municipal deverá elaborar um estudo prévio, verificando, especialmente, a demanda escolar na localidade, antes de realizar a construção de escola, de forma a facilitar o acesso do educando, evitar a evasão escolar, bem como implementar uma melhor distribuição zonal do ensino.

 

 

Capítulo II

Da Saúde

 

Art. 79. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, esporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde.

 

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

 

Art. 80. As ações e serviços públicos de saúde e os privados que eventualmente os suplemente, guardarão obediência às seguintes diretrizes:

I – universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;

II – instituições de distritos sanitários;

III – municipalização dos recursos, serviços e ações;

IV – integração ao plano nacional e estadual de saúde.

 

Art. 81. O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.

 

 

Capítulo III

Do Abastecimento de Água e da Rede Coletora de Esgoto

 

 

Art. 82. Os serviços de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto fazem parte do conjunto de ações de saneamento básico que visam a preservação ambiental e da saúde pública, bem como o conforto e bem-estar da população.

 

 

Art. 83. Os princípios norteadores da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são:

I – universalidade do atendimento;

II – qualidade dos serviços;

III – acessibilidade às redes, independente da capacidade de pagamento;

IV – aumento gradativo da oferta, em consonância com o binômio possibilidade e necessidade.

 

 

Art. 84. A fixação de tributos e preços públicos como contrapartida à prestação dos serviços públicos deve ter como base a progressividade conforme o consumo e a capacidade de pagamento, além de propiciar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade operadora e desestimular o desperdício.

 

 

Art. 85. No que concerne ao desestímulo ao desperdício de água, visando ainda garantir a preservação e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ampliará a instalação de hidrômetros e controladores de vazão nas residências.

 

 

Capítulo IV

Do Turismo

 

Art. 86. O Poder Público, através do órgão municipal de turismo, deverá promover e coordenar:

I – os eventos previstos no Calendário de Eventos do Município;

II – a estimulação das tradições inerentes à comunidade itacoatiarense, através da promoção de eventos e festividades em geral;

III – o incentivo a participação da iniciativa privada na realização de empreendimentos turísticos ou que ocasione reflexos positivos neste setor;

IV – a promoção do turismo de eventos e do turismo ecológico, absorvendo o potencial do meio ambiente natural;

V – a valorização e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no Município.

 

 

Capítulo V

Do Meio Ambiente

 

Art. 87. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 88. A Política Municipal do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas com a finalidade de orientar a ação municipal para utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a recuperação, preservação, conservação e melhoria da qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança, salubridade e a proteção da dignidade da vida humana, calcada nos seguintes princípios básicos:

I – direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como patrimônio público a ser assegurado e protegido, visando o uso coletivo;

II – exploração racional dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

IV – promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

V – recuperação de áreas eventualmente degradadas;

VI – proteção das áreas ameaçadas de degradação;

VII – promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, de forma sistematizada e através de campanhas, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

VIII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

IX – prestar informações sobre questões ambientais.

 

Art. 89. A Política Municipal do Meio Ambiente terá como objetivos:

I – estabelecer critérios para análise dos padrões da qualidade ambiental, com vista à melhoria da qualidade de vida;

II – estabelecer critérios para o uso e manejo sustentável dos recursos naturais;

III – definir áreas de atuação prioritária municipal, com propósito a proteção da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;

IV – incentivar o desenvolvimento sócio-econômico compatibilizando a preservação da qualidade ambiental com o equilíbrio ecológico;

V – definir critérios impeditivos para ocupação humana de áreas legalmente protegidas;

VI – assegurar a participação da sociedade civil em questões relacionadas ao interesse coletivo;

VII – participar de maneira articulada das ações e atividade ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades ambientais local, regional e nacional;

VIII – fazer parcerias com vista a desenvolver ações e atividades ambientais intermunicipal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação técnica;

IX – estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, segundo critérios técnicos da municipalidade, pelo degradador, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

X – preservar e conservar as belezas naturais, as áreas protegidas, sítios arqueológicos e o patrimônio histórico local;

XI – incentivar a coleta seletiva do lixo;

XII – definir zonas de transição entre áreas legalmente protegidas e não protegidas;

XIII – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, segundo orientação técnica científica;

XIV - propugnar pela retirada de pessoas de áreas de preservação permanente invadidas, com vistas a recuperação ambiental do ecossistema;

XV – assegurar a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do Município e contribuir para a geração do conhecimento científico;

XVI – criar zona desnuclearizada no entorno do perímetro urbano, com vista ao desenvolvimento de atividade industrial e econômica;

XVII – traçar planos de ocupação do solo urbano ou rural, compatível com a estrutura ambiental do local do empreendimento;

XVIII – estimular a redução da poluição através da melhor tecnologia disponível;

XIX – preservar e conservar as áreas protegidas do Município;

XX – controlar a pesca amadora no Município;

XXI – propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do Município;

XXII – fomentar políticas públicas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais.

 

 

Capítulo VI

Da Segurança Pública

 

Art. 90. São diretrizes do Poder Público municipal no que concerne à segurança:

I – integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação em todas as suas formas;

II – promover e incentivar a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, objetivando, especialmente, a criação de organismos comunitários para o enfretamento de situações de violência urbana e doméstica;

III – implementar ações destinadas à segurança pública, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos, esportivos, culturais e religiosos;

IV – promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento humano e material da polícia militar, civil e do corpo de bombeiros deste Município;

V – delimitar e sinalizar as áreas de risco, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas de combate à marginalidade e ao crime;

VI – determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos que possuam risco de contaminação, degradação, toxidade e que possam eventualmente ocasionar danos ao patrimônio público, privado e aos administrados.

 

 

Capítulo VII

Da Política de Trânsito e Transportes

 

Art. 91. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

 

Art. 92. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 93. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 94. Compete ao Poder Público municipal, através da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes – EMTT, o que segue:

I – gerir, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas modalidades coletivo, individual, escolar, por fretamento e, no que couber, o transporte de cargas no âmbito do Município de Itacoatiara;

II – cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;

III – planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes, tais como terminais e estacionamento;

IV – executar, em virtude de convênio ou delegação, obras ou serviços, da administração pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, relacionados com suas atribuições;

V – elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito municipal, fazendo aplicar as tarifas aprovadas;

VI – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no Município de Itacoatiara, no âmbito de suas atribuições;

VII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

VIII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem como os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

X – estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Amazonas, as diretrizes para o policiamento de trânsito de Itacoatiara;

XI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

XII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando as infrações e arrecadando as multas que aplicar;

XIII – implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XIV – promover e participar de programas de educação e segurança no trânsito;

XV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, com o objetivo de promover a educação no trânsito bem como com vistas à redução de acidentes.


 

TÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

 

 

Capítulo I

Das Normas Urbanísticas do Direito de Construir

 

 

Art. 95. No que concerne às normas urbanísticas do direito de construir, a serem aplicadas às obras e às edificações, deverá ser observado o disposto no Código de Obras do Município de Itacoatiara, que deverá ser revisto pelo Poder Público Municipal de forma a constatar e corrigir eventuais inadequações com este Plano Diretor Participativo.

 

 

Art. 96. As normas aplicáveis às obras e às edificações, regulamentadas por Lei Municipal específica, devem sempre tem por escopo precípuo:

I – à segurança;

II – à higiene;

III – ao conforto ambiental;

IV – à cultura local;

V – aos princípios de conservação de energia;

VI – aos princípios de acessibilidade universal.

 

 

Art. 97. A revisão do Código de Obras do Município de Itacoatiara de que trata esta Seção deverá versar, dentre outros assuntos, acerca:

I – da regulamentação dos processos construtivos, das técnicas e dos materiais, observando sua adequação aos padrões locais;

II – dos critérios e parâmetros para as edificações, segundo suas categorias;

III – do procedimento para a aprovação de projetos e para o licenciamento das obras de edificações urbanas, simplificando rotinas de aprovação e licenciamento de projetos de edificação.


Capítulo II

Das Normas de Posturas

 

Art. 98. As normas aplicáveis às posturas, regulamentadas por Lei Municipal específica, visam:

I – condicionar e restringir o uso de bens e a realização de atividades em propriedades particulares, em benefício da coletividade;

II – regulamentar atividades efetuadas nos logradouros públicos.

 

Art. 99. As normas de posturas, dentre outras, devem sempre estabelecer:

I – a regulamentação dos equipamentos e artefatos instalados e dos eventos realizados em logradouros públicos, observando a segurança e o conforto dos usuários e a adequação aos padrões locais;

II – os critérios para funcionamento de estabelecimentos segundo suas categorias, atentando para o incômodo à vizinhança e propiciando segurança e higiene;

III – o procedimento para licenciamento e autorizações das atividades urbanas, simplificando rotinas administrativas.

 

Capítulo III

Da Política de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 100. São diretrizes do Poder Público Municipal acerca da política de habitação:

I – formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda;

II – promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação;

III – promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populares que ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados ao programa municipal de habitação;

IV – promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade;

V – incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos, em que a tecnologia contribui de forma decisiva para a redução de custos das construções;

VI – promover o acesso à terra para quem dela faz uso;

VII – estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã.

 

Art. 101. O Poder Público Municipal promoverá:

I – urbanização e regularização de parcelamentos de interesse social, irregulares e clandestinos propondo e admitindo novas formas de urbanização, adequadas às necessidades emergentes, decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;

II – implantação de empreendimentos de habitações de interesse social;

III – criação de parâmetros físicos de tipologias de moradia social, índices urbanísticos e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional;

IV – organização de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão;

V – realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa visando o desenvolvimento de alternativas de menor custo, qualidade e produtividade das edificações residenciais;

VI – plano para implantação de mobiliário urbano;

VII – elaboração, coordenação e gerenciamento de programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, visando a implantação do estipulado neste Plano Diretor Participativo, intervindo, através dos instrumentos de implementação do referido plano.


 

 

TÍTULO V – DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA

 

Art. 102. O planejamento municipal será formulado, executado e acompanhado, em todas as suas etapas, de forma democrática, num processo permanente, participativo e multidisciplinar.

 

 

Capítulo I

Das Diretrizes e Objetivos Gerais da Gestão Integrada e Participativa

 

 

Art. 103. A gestão participativa do planejamento municipal será feita observando as seguintes diretrizes:

I – transparência da gestão;

II – articulação da política de desenvolvimento urbano com as políticas públicas em âmbito municipal;

III – articulação entre a gestão do Município de Itacoatiara e a implementação deste Plano Diretor Participativo;

IV – garantia de participação dos cidadãos, através dos mecanismos descritos neste Capítulo;

V – informação ao cidadão, promovendo uma gestão participativa mais qualificada;

VI – distribuição do poder de decisão por meio dos instrumentos de gestão participativa.

 

 

Art. 104. A gestão participativa do planejamento municipal tem como objetivos:

I – garantir a implementação das intervenções, programas e ações previstos neste Plano Diretor Participativo;

II – estabelecer prioridades na gestão municipal e organizar estratégias para sua implantação;

III – garantir à população a participação na formulação, acompanhamento e implementação das políticas públicas;

IV – criar outros mecanismos de fiscalização e informação, aumentando a transparência da Administração Pública;

V – possibilitar o acompanhamento, implementação e revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara.

 

 

Capítulo II

Dos Instrumentos da Gestão Integrada e Participativa

 

Art. 105. A Gestão do Planejamento Urbano do Município de Itacoatiara será realizada pela estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com a participação da população, onde poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

I – criação, através desta Lei, do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, que possibilitará a formulação da política urbana com a participação direta dos cidadãos, servindo, assim, como espaço de interlocução política e administrativa entre a Municipalidade e a sociedade civil;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – Conferências Municipais de Política Urbana;

IV – plebiscito e referendo popular;

V – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Art. 106. No que tange à implementação desta Lei, deverá ser efetivada a publicação dos documentos e informações produzidas, bem como fica assegurado o acesso de qualquer interessado a estes.

 

Art. 107. A Conferência Municipal da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único.  As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

 

Art. 108. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:

I – participar da elaboração e fiscalizar a implementação de planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

II – debater os relatórios de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

III – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

IV – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

V – sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Art. 109. Conforme disposto na Lei Federal n.º 9.709 de 18 de novembro de 1998, plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

 

§ 1.º O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo ou administrativo, cabendo à população, pelo voto, aprovar ou rejeitar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2.º O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição.

 

Art. 110. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal de Itacoatiara, conforme regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.

 

 

Capítulo III

Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Participativo e do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente

 

Art. 111. Este Plano Diretor Participativo fica sujeito a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias não previsíveis e emergenciais e será revisto, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 112. Em caso de excepcional interesse público, a revisão desta Lei poderá ser realizada a qualquer época.

 

Art. 113. A implementação do Plano Diretor Participativo do Município de Itacoatiara será conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos munícipes, dentro das formas e diretrizes constantes nesta Lei.

 

Art. 114. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Itacoatiara, tendo por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, após a sua efetiva implantação, terá reuniões ordinárias a cada seis meses.

 

Art. 115. Ao Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente compete:

I – propor e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

II – acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata o Capítulo IV deste Título;

IV – aprovar a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente;

V – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e deliberar propostas de alteração da legislação pertinente;

VI – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação deste Plano Diretor Participativo e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política municipal de desenvolvimento urbano;

VIII – definir os critérios de atendimento com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam o desenvolvimento urbano do Município de Itacoatiara;

IX – convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados com o planejamento e gestão territorial;

X – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração deste Plano Diretor.

 

Art. 116. Os integrantes do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, o qual, obrigatoriamente, deverá constar representantes da sociedade civil, bem como dos segmentos a seguir:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado;

IV – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Social;

V – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área de Saúde;

VI – Representantes de Órgãos ou Entidades da Área Ambiental.

 

§ 1.º O Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente deliberará mediante resoluções, por maioria simples de seus integrantes presentes.

 

§ 2.º Os membros do Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente terão mandato de 1 ano, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

 

Capítulo IV

Do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente

 

Art. 117. Fica criado o Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente, composto pelos seguintes recursos:

I – recursos próprios do Município de Itacoatiara;

II – transferências intergovernamentais;

III – transferências de instituições privadas;

IV – transferências de instituições estrangeiras;

V – transferências de pessoas físicas;

VI – receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;

VII – receitas provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII – receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

IX – rendas resultantes da aplicação financeira de seus próprios recursos;

X – doações;

XI – multas e demais emolumentos provenientes de quaisquer de suas atividades;

XII – recursos provenientes da aplicação de Termos de Compromisso Ambiental – TCA’s e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC’s;

XIII – outras receitas que lhe sejam determinadas por Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente serão depositados em conta corrente especialmente aberta para essa finalidade, mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

 

 

Art. 118. O Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente será gerido pela Secretaria de Finanças do Município, com o acompanhamento, fiscalização e aprovação da destinação de seus recursos pelo Conselho Municipal da Cidade e do Meio Ambiente.

 

Art. 119. Os recursos do Fundo Municipal da Cidade e do Meio Ambiente poderão ser aplicados para os seguintes fins:

I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II – regularização fundiária;

III – aquisição de imóveis e terras para constituição de reserva fundiária para a implementação dos programas definidos neste Plano Diretor Participativo;

IV – execução de programas e projetos que envolvam mobilidade urbana;

V – ordenamento e direcionamento da expansão urbana do Município de Itacoatiara;

VI – infra-estrutura, drenagem e saneamento;

VII implantação de equipamentos públicos comunitários;

VIII – implantação de áreas verdes e de lazer;

IX – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

X – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

XI – execução de programas de programas de reabilitação e requalificação urbanística;

XII – realização de estudos, avaliações e elaboração de material de divulgação;

XIII – educação ambiental e desenvolvimento comunitário.

 

 

Capítulo V

Dos Investimentos Prioritários

 

Art. 120. Os investimentos prioritários descritos neste Título são os eixos de gestão que objetivam implementar as estratégias definidas pelo Plano Diretor Participativo para alcançar seus objetivos prioritários para os próximos quatro anos, incluindo programas setoriais, projetos, obras e instrumentos a serem implantados de forma articulada, integrando diversos órgãos da administração municipal.

 

Parágrafo único. Os princípios, objetivos e investimentos prioritários deste Plano Diretor devem orientar, durante seu período de vigência, a elaboração de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis dos Orçamentos Anuais do Município de Itacoatiara.

 

Art. 121. Considerando os objetivos estratégicos definidos neste Plano Diretor Participativo, as atividades prioritárias a serem seguidas pela Administração Municipal, além das descritas nos demais capítulos desta Lei, são as seguintes:

I – planejar e coordenar as ações necessárias para a implantação de áreas verdes, além das existentes, no Município de Itacoatiara;

II – firmamento de Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, para que particulares que desrespeitaram ou possam a vir a desrespeitar a legislação ambiental, procedam às medidas mitigadoras necessárias e ofereçam contrapartidas ao Poder Público, voltadas à recuperação ambiental e implantação de parques;

III – desenvolver parcerias com proprietários de áreas verdes para garantir a sua preservação e, quando de interesse público, possibilitar sua incorporação ao patrimônio municipal, através da utilização dos recursos jurídicos disponíveis;

IV – implementar, unilateralmente ou em conjunto com associações, escolas municipais, dentre outros, a arborização das ruas e dos equipamentos públicos;

V – criação de novos parques, praças e áreas de lazer;

VI – criar programas que tenham por objetivo garantir a inclusão urbana da população moradora em bairros ou assentamento precários do Município de Itacoatiara, delimitados ou não como ZEIS, por meio de um conjunto de ações da área social para alterar as condições habitacionais e sociais dessa população;

VII – regularização jurídica e urbanística dos bairros ou assentamentos precários de equipamentos urbanos;

VIII – disponibilização de áreas destinadas precipuamente a transferência de famílias que se encontrem em locais de risco;

IX – possibilitar a melhoria do acabamento de moradias de população de baixa renda, apoiando os moradores;

X – estender a rede de equipamentos públicos, prioritariamente em bairros que estatisticamente apresentem menor quantidade destes;

XI – valorizar os pontos de referência e de identidade do Município de Itacoatiara, tais como o canteiro central da Avenida Parque, o Centro de Eventos “Juracema Holanda”, prédios históricos pertencentes à Municipalidade, Estádio “Floro de Mendonça”, Praça da Matriz, dentre outros;

XII – estimular empreendimentos imobiliários verticalizados, obtendo contrapartidas para viabilizar a implantação da infra-estrutura adequada na localidade;

XIII – implantar infra-estrutura e sistema viário em áreas em que sejam desenvolvidas atividades comerciais, de forma a estimular e dar condições a geração de empregos e renda para a população do Município de Itacoatiara;

XIV – implantar e gerir os instrumentos deste Plano Diretor Participativo, destinados a estimular a ocupação de vazios urbanos;

XV – efetivar a retirada de moradores que se encontrem em áreas de risco, desde que não seja possível a sua correção, de forma a garantir a segurança da população residente no local e na vizinhança, bem como proteger o meio ambiente, prioritariamente as localizadas no Lago do Jauari, e promover a transferência dos mesmos a uma Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a ser definida quando do início das atividades de remoção.

 

Art. 122. Na implementação das atividades prioritárias deverão ser articulados os meios necessários para alcançar os objetivos descritos, especialmente através da elaboração de estudos e projetos, estabelecimento de parcerias com o setor privado, ações comuns com outros entes da federação ou, ainda, através de financiamento junto a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados.


 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 123. Os objetivos e diretrizes desta Lei deverão nortear as adequações necessárias da legislação que irá advir e as ações do Poder Público municipal, no que concerne ao planejamento urbano.

 

Art. 124. São instrumentos de planejamento municipal todos os descritos no artigo 4.º, III, da Lei n.º 10.257/2001, com ênfase ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como gestão orçamentária participativa, em atenção aos artigos 1.º, parágrafo único e artigo 29, XII, da Constituição Federal.

 

Art. 125. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação progressiva e sistemática do seu quadro de funcionários públicos, para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e de outras que desta advirem.

 

Art. 126. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação deste Plano Diretor Participativo e das demais normas municipais correlatas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter número suficiente de exemplares que ficarão disponíveis à população e a qualquer interessado.

 

Art. 127. São partes integrantes desta Lei, os mapas do Município de Itacoatiara intitulados: “Anexo I – Perímetro Urbano do Município de Itacoatiara”; “Anexo II – Área de Expansão Urbana do Município de Itacoatiara ”; “Anexo III – Macrozoneamento do Município de Itacoatiara”; “Anexo IV – Zoneamento Especial do Município de Itacoatiara”; “Anexo V – Área de Incidência do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios” e “Anexo VI – Área de Alteração do Uso do Solo”.

 

Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA-Am. 19 DE SETEMBRO DE 2006.

 

                                                                         

                                                                            

 

                                                                                          Alcimar de Souza Mendonça

                                                                                                         Presidente.

 

 

 






Esta Lei foi publicada nesta Divisão de Serviços Legislativos, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro do ano de 2006 (dois mil e seis).



















Éder dos Santos Ferreira Filho,



1º. Secretário

 

 

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